Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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adotado o entendimento prevalente nas Turmas Previdenciárias do TRF4R no sentido de acolher a declaração de hipossuficiência quando o requerente possui renda mensal não superior ao teto do RGPS (500XXXX-35.2019.4.04.7213, nov/19). A corré deixou de comprovar que a parte autora estivesse agindo de má-fé ou que estivesse obtendo renda superior ao teto do RGPS. Logo, não está comprovada a má-fé da parte autora. De toda sorte, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187, 146/136). Não houve o preenchimento das condições objetivas para a caracterização da má-fé por parte da autora. Ou seja, não há o enquadramento em nenhum dos incisos do art. 80 do CPC e, muito menos, verifica-se a ocorrência de prejuízo processual à ré. Além disso, não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Isso porque nas ações em que se objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova produzida (documental e testemunhal). Observa-se que a sentença não ultrapassou os alegados limites do controle judicial sobre ato administrativo. O objeto justamente é a análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício de pensão por morte à parte autora, o que, obviamente, afetaria o direito da corré, que vinha percebendo o benefício de modo integral. No mais, conforme consta na fundamentação da sentença que se confirma, está comprovada a existência de separação de fato, bem como a presença dos requisitos para configuração da união estável da parte autora com o segurado falecido. Ao contrário do alegado, a sentença analisou a questão relativa à existência ou não da manutenção do vínculo afetivo e financeiro, de modo que não se pode afirmar de que trataria de 'casamento mantido em casas separadas'. Há prova material da união estável, confirmada pela prova testemunhal. Neste sentido, leia-se o seguinte trecho:

Foram colacionados aos autos, pela autora, documentos comprovando a referida união: 1. Termo de consentimento informado em que consta a autora como responsável-companheira e contrato de internação (1.12 1.17 1.19 1.20); 2) declarações de profissionais médicos que acompanharam o tratamento do segurado, de que ela era sua companheira-esposa (1.13 1.14); 3. comunicado de obito da empresa Celesc, onde ele trabalhou, constando a autora como companheira há 13 anos (1.15) ; 4) comprovantes de transferência bancária do segurado para a autora (1.22); 5) termo de adesão empresa Claro. loja do comércio local, em nome da autora no endereço que consta na inicial (1.231.241.26); 6) perfil de rede social de ambos em que consta referência mútua à união estável (1.291.30); fotos em ocasiões diversas.

Consta ainda que:

As testemunhas da autora foram uníssonas em corroborar a união estável pública, alegada pela requerente. A corré somente trouxe uma testemunha compromissada e duas parentes (sobrinha e irmã), que informaram a assiduidade com que ele via a corré e os filhos.

Por outro lado, é certo que a corré Ivone fez prova da dependência econômica em relação ao segurado falecido, ainda que separada de fato, diante das provas produzidas. Por fim, fica mantido o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar

Processos na página

500XXXX-35.2019.4.04.7213