Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1460676

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

MUNICIPIO DE ANAPOLIS (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS (POLO: Polo ativo)

Advogado:

ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI (OAB: 11703/GO)

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DÍVIDA COMPROVADA E NÃO NEGADA. GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CRÉDITO DEVIDO. MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA. 1. Tendo o apelante atacado os fundamentos invocados na sentença, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Sabe-se que o princípio da intranscendência é compreendido no sentido de vedar a imposição de responsabilização direta, por irregularidades praticadas por gestões anteriores, às atuais administrações. 3. No caso apresentado, não restou demonstrado prejuízos ou qualquer tipo de sanção aplicada à atual administração, advindos da dívida assumida pela gestão anterior, impondo-se ao ente municipal o cumprimento das obrigações, independente do momento em que foram contraídas. 4. Não pode a Municipalidade se furtar ao pagamento, alegando violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ou de ter sido a dívida contraída na gestão anterior, devendo prevalecer o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5. Diante do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA..


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se

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ARE 1460676