Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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do Processo nº 000XXXX-27.2021.5.07.0031 e, no mérito, pugna pela cassação da decisão proferida nos autos, “bem como a liberação de todo e qualquer constrição que haja em nome da ora reclamante em relação aos autos informados, ademais da suspensão, até ulterior deliberação, de toda e qualquer nova medida constritiva em face dos bens da ora reclamante”.
É o relatório. DECIDO.
Constato, de plano, a ocorrência de circunstância capaz de obstar o seguimento da presente ação. Deveras, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, verifica-se que o juízo reclamado homologou acordo entre as partes na origem, com a anuência da ora reclamante.
Neste cenário, exsurge a ausência de interesse processual na presente reclamação, em razão do que impõe-se sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do que estatui o art. 485, VI e §3º, do CPC.
Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação, com esteio no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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000XXXX-27.2021.5.07.0031Confirma a exclusão?