Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RE 1441665

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

IZABEL LAURINDA DA SILVA (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

Advogado:

MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB: 4846/RN;23360/DF)

Conteúdo:


DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LIMITE. LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário apresentado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado:(TJDFT)


CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DISTRITAL 6.618/2020. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ANTERIOR 5.475/2015. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MAJORAÇÃO. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI NOVA. TEMA 792. REPERCUSSÃO GERAL.

1. A Lei Distrital anterior nº 5.475/2015, que tratava de matéria semelhante, elevando para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa, diante da usurpação da competência privativa do Governador do Distrito Federal (ADI 14.329-8/2015 e ADI 15077-2/2015).

2. Conforme orientação da Suprema Corte, firmada em repercussão geral no RE 729.107/DF, tema 792, a expedição de requisição de pequeno valor deve observar o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença.

3. A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se indistintamente para situações de redução ou aumento do teto para expedição de requisições de pequeno valor.

4. A Lei Distrital n. 6.618/2020 é inaplicável, uma vez que o trânsito em julgado da sentença executada é anterior à edição da nova lei.

5. Agravo de instrumento não provido.” (e-doc. 9).


2. Opostos embargos de declaração, a eles foi negado provimento (e-doc. 12).


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, caput; 61, § 1º, als. “a” e “e”; 84, incs. II, III e VI, al. “a”, e XXIII; 100, § 3º; e 165, da Constituição da República. Sustenta ter havido a má aplicação do Tema nº 792 do ementário da Repercussão Geral ao caso concreto e insiste na observância da Lei distrital nº 6.618, de 2020, por ser de aplicação imediata. Aduz, ainda, que a matéria relativa às requisições de pequeno valor não tem natureza orçamentária, mas processual, e, assim, não é de iniciativa privativa do Poder Executivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao agravo de instrumento (e-doc. 12).


4. O recorrido, nas contrarrazões, manifesta-se pela inadmissão do extraordinário e, no mérito, pelo desprovimento (e-doc. 16).


É o relatório.


Decido.


5. Colho do acórdão alusivo à análise do agravo de instrumento o seguinte trecho:


A lei Distrital nº 6.618/2020, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, alterou dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que definia obrigação

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RE 1441665