Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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de pequeno valor para o Distrito Federal.
A referida norma passou a considerar de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 (vinte) salários mínimos, por autor.
Assinalo que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020, apreciando o Tema n. 792 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda’.
Sobreleva destacar que a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se indistintamente para situações de redução ou aumento do teto para expedição de requisições de pequeno valor.
No caso dos autos, à época em que o título judicial foi constituído estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 (dez) salários mínimos para a expedição de requisições de pequeno valor.
Ainda que a alteração legislativa seja mais benéfica para os credores, ampliando o limite para 20 (vinte) salários mínimos, não se pode desconsiderar o entendimento firmado pela Suprema Corte no intuito de conferir maior segurança jurídica, fixando como parâmetro o momento em que houve a constituição definitiva do crédito, ou seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na hipótese presente, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 11/03/2020 (ID 124894152 - Pág. 66 dos autos de origem), o que converge para a impossibilidade de aplicação da superveniente Lei Distrital nº 6.618/2020, devendo ser aplicada a Lei Distrital nº 3.624/2005 que estabelecia o teto da RPV em 10 (dez) salários mínimos, porquanto vigente à época do trânsito em julgado do título judicial objeto do cumprimento de sentença.” (e-doc. 9, p. 6).
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792).
7. Na hipótese sob análise, o TJDFT registrou que o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. Ou seja, reiterou o entendimento desta Corte na matéria em debate.
8. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Lei Distrital 6.618/2020, que alterou o limite para pagamento, por meio de RPV, de 10 para 20 salários mínimos. 4. Tema 792. Ausência de distinção entre as hipóteses de aumento ou diminuição do limite para expedição de RPV. Incidência do princípio do tempus regit actum, que se aplica indistintamente, dada a constituição do direito ao pagamento na data do trânsito em julgado da decisão. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.”
(Rcl nº 59.449-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 06/07/2023).
Confirma a exclusão?