Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1356480
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:MARIA ANGELA DE MELO DERRICO (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
RECORRENTE:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (POLO: Polo ativo)
DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB: 283015/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 11.738/2008. ADI 4.167 E 4.848. TEMA 1.134 RG. SÚMULA Nº 37 INAPLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela São Paulo Previdência, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão da 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Fernandópolis, assim ementado:
“Recurso inominado - servidor Público - Direito ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/08 - Constitucionalidade da Lei reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167 - Não violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF - Vantagem que deve observar o nível salarial da autora, o que não foi respeitado pela requerida - Recurso Provido.” (e-doc. 8, p. 2).
2. Opostos embargos de declaração, foi-lhes negado provimento (e-doc. 10).
3. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violação aos art. 2º; art. 18, art. 25. art. 37, incs. X e XIII, art. 39, § 1º, art. 61, § 1º, inc. II, al. “a”, art. 169, art. 206, incs. V e VIII, e art. 97 da Constituição da República, bem como do enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. Sustenta não competir ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o viés de isonomia. Afirma que a Lei nº 11.738, de 2008, não determinou a reestruturação de toda a carreira do magistério, o que implicaria supressão das competências dos Estados. Ressalta que qualquer alteração de vencimento deve ocorrer mediante lei e com o respeito às regras e aos limites orçamentários. Ao final, requer o provimento do extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação (e-doc. 12).
É o relatório.
Decido.
4. Como descrito no acórdão recorrido a controvérsia dos autos se relaciona ao direito ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738, de 2008. A constitucionalidade da lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, e, também, na ADI nº 4.848/DF, cuja ementa transcrevo abaixo:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
2. Objeto
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