Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente” (grifos nossos).
11. Na mesma toada, exatamente essa compreensão foi firmada no bojo do Tema nº 360 do ementário da Repercussão Geral, cujo paradigma é o ARE nº 1.306.505/AC, Red. p/ Ac. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20/09/2018, p. 13/03/2019, sob o formato de tese de julgamento, que reproduzo:
“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”
12. Sendo assim, não há reparos a fazer no acórdão recorrido no que toca à aplicação do Tema nº 360 da Repercussão Geral na presente hipótese, ou mesmo a Súmula nº 339 deste STF. Afinal, no caso dos autos, a despeito do notável esforço argumentativo da Fazenda estadual para abstrativizar sua tese recursal, o Tribunal de origem decidiu pela inexistência de .reconhecimento dessa inconstitucionalidade pelo STF em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda
13. Por conseguinte, constato que o Tribunal de origem decidiu a matéria com base no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional. Sendo assim, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes que expressam a prevalência desse entendimento neste Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1. A discussão acerca da inexigibilidade de título judicial com fundamento no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973 exige prévia análise de legislação infraconstitucional
Confirma a exclusão?