Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1423971
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:KOALA SAN CERVEJAS LTDA (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
TIAGO SANTOS BIZZOTTO SOARES (OAB: 109723/MG)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 2022. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.266. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa destaco:
“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - ICMS - Diferencial de alíquota (DIFAL) - Cobrança a partir de 1.º de abril de 2022 - Admissibilidade - Lei Complementar Federal n.º 190/2022 que apenas veicula normas gerais, conferindo eficácia à Lei Estadual n.º 17.470/21, a qual instituiu o tributo no âmbito do Estado de São Paulo - Ofensa aos princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual não verificada - Precedentes - Ausência de direito líquido e certo - Preliminar rejeitada - Sentença reformada - Recursos providos” (e-doc. 19, p. 2).
2. No presente recurso extraordinário, movido com fundamento nas als. “a” e “c” do permissivo constitucional, a recorrente alega violação aos arts. 146, inc. III, al. “a” e 150, inc. III, als. “b” e “c”, da Constituição da República. Sustenta ter direito ao não recolhimento do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, referente ao ano de 2022, em virtude de ter realizado vendas a compradores não contribuintes de tal exação e pela inexistência de lei complementar em tempo anterior ao ano de incidência. Defende que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal devem ser observados em face da Lei Complementar nº 190, de 2022 e da Lei estadual nº 17. 470, de 2021, de São Paulo. Requer recolher o ICMS-DIFAL somente a partir de 1º de janeiro de 2023 (e-doc. 21).
É o relatório.
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