Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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fixo em 10% do valor da causa.” (e-doc. 12).
2. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação ao art. 5º, inc. II, e ao art. 37, incs. XI, XVI e § 10, da Constituição da República. Sustenta a ocorrência de afronta à não acumulação de pensões e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (e-doc. 14).
3. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega que recebe duas aposentadorias na área da educação, sendo uma proveniente de Regime Próprio e outra do Regime Geral de Previdência Social, além de uma pensão militar. Sustenta inexistência de ofensa à acumulação remunerada de cargos públicos. Postula o não provimento do recurso. (e-doc. 15).
É o relatório.
Decido.
4. Observa-se que o Colegiado a quo, ao julgar o recurso inominado, concluiu pela procedência do pedido, consignando que a situação em análise não configura ofensa ao art. 37, inc. XVI, da Constituição da República. Transcrevo, a respeito do tema, o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“O benefício da pensão militar por morte decorre da aplicação do § 3º, art. 35, Lei nº 10.486/02. Já as duas aposentadorias civis derivam de regimes previdenciários diversos, sendo uma proveniente do RGPS e outra do RPPS, inexistindo ofensa ao regime constitucional de vedação à acumulação remunerada de cargos públicos (artigo 37, XVI, CF).” (e-doc. 12, p. 1).
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível a acumulação de pensão militar com duas aposentadorias decorrentes de cargos públicos acumuláveis. Nessa linha, são as ementas dos precedentes abaixo:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSOR COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo no sentido de ser possível a percepção simultânea de proventos de duas aposentadorias, decorrentes do exercício de cargos públicos acumuláveis, com pensão militar. 2. Agravo interno desprovido.”
(ARE nº 1.387.152-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 21/08/2023).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Confirma a exclusão?