Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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reforma a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando-se solidariamente os réus a fornecer o procedimento pleiteado na inicial ao autor e determinando aos réus, no prazo de 20 (vinte) dias, que procedam aos atos necessários para o fornecimento do tratamento postulado ao demandante, conforme prescrição médica.

No mais, deve a parte autora apresentar, a cada 6 (seis) meses, receituário médico atualizado reiterando a prescrição, ficando o profissional médico assistente responsável por solicitar regularmente os exames necessários ao controle e evolução do quadro do paciente, para aferir a eficácia e pertinência de manutenção de tratamento.

Ainda, fica consignado que medidas referentes ao cumprimento desta decisão, que substitui a decisão recorrida, competem à origem devendo ser aplicada, no que couber, a Portaria Conjunta nº 13/2020, da Corregedoria-Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Quanto à divisão de responsabilidades entre os entes no cumprimento da obrigação, deve ser prestigiado o entendimento até agora dominante neste Colegiado, conforme ementas abaixo. (...)

Desse modo, resta fixada a responsabilidade solidária de todos os réus pelo custeio do medicamento deferido à parte autora, sendo que o ressarcimento de valores deverá ser feito administrativamente entre eles.

Por conseguinte, a decisão proferida na presente demanda não produzirá qualquer efeito no tocante à responsabilidade financeira própria de cada ente federativo. Ressalte-se que isso não significa a exoneração do dever de eventual ressarcimento futuro conforme estabelecido pelas normas financeiras que orientam o SUS, mas apenas a inexistência de título executivo nos presentes autos referente a tal ponto.(e-doc. 90, p. 2-4).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 120).


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 6º e 196 da Constituição da República. Sustenta contrariado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 793 do ementário da Repercussão Geral e que pede seja julgado improcedente o pedido de entrega gratuita de medicamento de alto custo não fornecido pelo SUS. Não sendo este o entendimento, requer seja condenada a União Federal, nestes autos, a ressarcir o Estado do Paraná pelos valores gastos com a parte autora” (e-doc. 96, p. 5).


É o relatório.


Decido.


4. Considerando a reiteração de entendimento, até então, pacífico da jurisprudência do STF no sentido da solidariedade dos entes administrativos no pleito de fornecimento de medicamentos, não havendo, pois, o litisconsórcio passivo necessário de qualquer outro ente político além daquele acionado pelo cidadão, distingui o caso daquele a ser debatido por esta Corte no Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), no qual será assentado sobre “a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre