Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1398292
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:INDUSTRIAL DUJUA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (POLO: Polo ativo)
GUILHERME TRAPLE (OAB: 33174/SC)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. “C” DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. “a” e “c” do inc. III do art. 102 da Constituição da República, apresentado contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO ENTE ESTATAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL DISCIPLINANDO A DESTINAÇÃO DA VERBA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. CRÉDITO PERTENCENTE À FAZENDA PÚBLICA. VERBA QUE DEVE SER ENCAMINHADA AO FUNJURE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 56/92 NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (e-doc. 14).
2. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-doc. 22).
3. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violação aos arts. 5º e 37, inc. XI, da Constituição da República (e-doc. 25).
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência do enunciados nº 282, nº 283 e nº 286 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
“(...) O recorrente alegou que a decisão vergastada viola o art. 5º, da Constituição da República.
Contudo, verifica-se que o recurso não merece ser admitido, neste viés, em virtude da ausência de prequestionamento, pois tal dispositivo constitucional não foi abordado no acórdão impugnado, ao passo que não há que falar em prequestionamento implícito.
(...)
De outro norte, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar dispositivo constitucional (art. 39, §§ 4º e 8º, da Carta Magna) o qual se valeu a Corte de origem para fundamentar a decisão hostilizada juntamente com o art. 37, inciso XI, do mesmo Diploma legal.
Logo, não impugnados fundamentos capazes de manter a decisão vergastada, é caso de aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’.
(...)
Do mesmo modo, não há lei específica que permita e regulamente a distribuição dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, a fim de complementar o art. 85, § 19º do CPC, uma vez que a Lei Complementar Estadual n. 56/1992, não é específica neste viés.
Verifica-se que não há plausibilidade nas razões recursais, especialmente porque, recentemente, o Supremo Tribunal Federal considerou a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais aos advogados públicos sem a necessidade de lei específica para tal finalidade. (...)” (e-doc. 29, p. 1-2).
5. A agravante alega que “não há falar em ausência de pré-questionamento” e que “não há impugnação ao art. 39, §§ 4º e 8º, da CF, mas há impugnação veemente
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