Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

Padrão

Processo ARE 1417600

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: RCON

PROCURADOR:

AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

LIGIA MARA MARQUES DA SILVA RIBEIRO (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MONTELEONE TRATORES E IMPLEMENTOS LIMITADA (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

Advogado:

MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB: 89710/SP)

Conteúdo:

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÕES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRECATÓRIO. ADI Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25/03/2015. SUBSTITUIÇÃO, APÓS A DATA, PELO IPCA-E. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual dei parcial provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo embargante. Aponta-se omissão quanto à fixação da verba honorária recursal na decisão embargada, bem como com relação ao índice de correção monetária aplicável (e-doc. 28).


2. Após a oposição dos aclaratórios, apliquei o comando do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, juntamente com a norma do art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para receber o recurso como agravo regimental (e-doc. 33). Entretanto, salientou o embargante, em sua manifestação de complementação das razões recursais, que o caso era mesmo o dos embargos declaratórios, dado que, apenas, voltado à sanar as omissões deduzidas (e-doc. 34).


3. Melhor compulsando os autos, verifico que a impugnação, de fato, somente visa a aperfeiçoar a decisão monocrática com o suprimento da omissão, não se insurgindo quanto ao comando decisório, propriamente.


4. Posto isso, reconsidero a decisão interlocutória que recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, para cancelar a abertura do incidente do agravo regimental, e receber o remédio processual tal como interposto, o que passo a analisar, a seguir.


5. Melhor compulsando os autos, verifico presentes as omissões apontadas.


6. Quanto à correção monetária, razão jurídica em assiste em parte ao recorrente.


7. É certo que os paradigmas das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF referem-se à correção monetária dos precatórios expedidos, porquanto atinentes à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, bem como do art. 100, § 12, da CRFB, conforme preleção conferida a partir da Emenda Constitucional nº 62, de 2009.


8. Na Questão de Ordem votada pelo Plenário nessas

Processos na página

ARE 1417600