Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1417600
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: RCON
AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:LIGIA MARA MARQUES DA SILVA RIBEIRO (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MONTELEONE TRATORES E IMPLEMENTOS LIMITADA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB: 89710/SP)
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÕES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRECATÓRIO. ADI Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25/03/2015. SUBSTITUIÇÃO, APÓS A DATA, PELO IPCA-E. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual dei parcial provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo embargante. Aponta-se omissão quanto à fixação da verba honorária recursal na decisão embargada, bem como com relação ao índice de correção monetária aplicável (e-doc. 28).
2. Após a oposição dos aclaratórios, apliquei o comando do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, juntamente com a norma do art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para receber o recurso como agravo regimental (e-doc. 33). Entretanto, salientou o embargante, em sua manifestação de complementação das razões recursais, que o caso era mesmo o dos embargos declaratórios, dado que, apenas, voltado à sanar as omissões deduzidas (e-doc. 34).
3. Melhor compulsando os autos, verifico que a impugnação, de fato, somente visa a aperfeiçoar a decisão monocrática com o suprimento da omissão, não se insurgindo quanto ao comando decisório, propriamente.
4. Posto isso, reconsidero a decisão interlocutória que recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, para cancelar a abertura do incidente do agravo regimental, e receber o remédio processual tal como interposto, o que passo a analisar, a seguir.
5. Melhor compulsando os autos, verifico presentes as omissões apontadas.
6. Quanto à correção monetária, razão jurídica em assiste em parte ao recorrente.
7. É certo que os paradigmas das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF referem-se à correção monetária dos precatórios expedidos, porquanto atinentes à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, bem como do art. 100, § 12, da CRFB, conforme preleção conferida a partir da Emenda Constitucional nº 62, de 2009.
8. Na Questão de Ordem votada pelo Plenário nessas
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