Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).

6. Agravo regimental desprovido.”


Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.

Contra esse decisum, foi manejado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi apreciado nos termos da ementa supratranscrita.

Sobreveio o presente writ, no qual se aponta constrangimento ilegal consubstanciado na constrição cautelar da liberdade do paciente.

Alega, inicialmente, não haver “indícios vigorosos acerca da autoria do crime, e que “são especulações que carecem de conjunto probatório, pois há de se convir que uma foto ao lado de amigos e escutas telefônicas de terceiros que citam o nome do acusado não podem constituir provas cabais que justifiquem medida tão extrema, ressaltando, nesse sentido, que “o meritum causae deverá ser mais bem analisado na fase pertinente, ou seja, após o encerramento da instrução criminal. O paciente verifica de pronto, diante de uma sucinta análise das provas coligidas no Auto de Prisão em Flagrante, que não há elementos suficientes para justificar a sua manutenção da prisão processual nos termos propostos pelo ilustre representante do Ministério Público. Aduz, ainda, que “de forma alguma a ordem pública corre riscos com a concessão da liberdade e “diante dos fatos, o requerente não pode ser pré-julgado e mantido encarcerado para possível aplicação da Lei Penal. Assevera a “ausência de contemporaneidade dos fatosos requisitos da prisão preventiva não estão verificados no quadro do paciente, máxime frente às condições pessoais favoráveis dele” e afirma que “a manutenção da medida extrema é desproporcional à reprimenda que venha a ser aplicada em caso de hipotética condenação do paciente, vez que poderá, no caso, ser estabelecida em regime diverso do fechado ante a inquestionável primariedade.

Ao final, formula pedido, nos seguintes termos:


Diante do exposto, invocando para a especialidade os doutos suprimentos jurídicos do Eminente Ministro Relator, os impetrantes requerem, nos termos do disposto no artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão do writ impetrado, liminarmente, independentemente de informações da digna autoridade coatora, frente à fértil documentação acostada, a fim de fazer cessar, incontinenti, a coação ilegal que sofre Daniel Erison de Sousa, revogando-se, desde logo, a indigesta prisão preventiva, e, por via de consequência, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, com a imposição, se for o caso, de todas as medidas cautelares descritas no artigo 319 do código de processo penal.

Opõem-se ao julgamento virtual e desde já requerem se inscrever para sustentar oralmente as razões do habeas corpus.

Em caso de concessão da liminar aqui postulada, os impetrantes exoram e aguardam que os Conspícuos Ministros que comporão a Douta Turma Julgadora, independentemente de informações da Digna Autoridade Coatora (também em face da fértil e necessária documentação acostada) e após parecer da Ínclita Procuradoria Geral da República, ratifiquem a liminar, concedendo a ordem de habeas corpus impetrada, tudo, por ser medida de fiel aplicação do Direito e da intangível Justiça!”


É o relatório, DECIDO.


Ab initio, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior