Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:


[...] Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes. [...]

Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.

Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, com a remessa de grandes quantidades de cocaína para o exterior por meio dos portos brasileiros. De acordo com as decisões anteriores, o paciente, vulgo "Danielzinho", atuava no "Núcleo Global Log e Operadores Internacionais", à frente das atividades de contaminação de contêineres com entorpecente, além de fazer a guarda da droga no galpão.

Segundo mencionado, que o grupo seria o responsável pela tentativa de envio de carregamentos de drogas por meio dos portos de cidades brasileira tendo como destino diversos países europeus e China, destacando o volume total das apreensões realizadas até então, de mais de 8 toneladas de cocaína.

Ainda, entendo ser relevante o fundamento adotado na decisão de primeiro grau, com base no parecer ministerial: "é preciso ressaltar que uma organização de tamanha envergadura, capaz de adquirir milhões de reais em cocaína e remetê-los ao exterior, não é constituída tão rapidamente e, de igual modo, não se procede ao seu desmantelamento de modo imediato, sendo certo que, se mesmo a prisão preventiva de alguns de seus integrantes não foi capaz de impedir sua perpetuação, é evidente que medidas cautelares diversas da prisão, muito menos eficazes seriam quanto a esse objetivo" (e-STJ fl. 30).

Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.

Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).

Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022). [...]

Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. [...]

Acerca da tese de ausência de motivos atuais para a prisão do paciente, cumpre pontuar que, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).

Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. [...]”