Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 61123
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
JONATAS EVANGELISTA FREIRE (POLO: Polo ativo)
RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ (POLO: Polo passivo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
BENEFICIÁRIO:NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)
IGOR DIAS LEITE (OAB: 64774/BA)
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. VIOLAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO NA ADPF 347 E NA ADI 5240. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO DE 24 HORAS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, OBSERVADOS OS DEMAIS PARÂMETROS DEFINIDOS NA ADPF 347 E NAS ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Jonatas Evangelista Freire, em face do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, sob a alegação de inobservância do decisum proferido na medida cautelar da ADPF 347.
A defesa narra que o reclamante teve a sua liberdade ambulatória restringida em razão da prisão em flagrante por conduta que se amoldaria ao tipos penais previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
De acordo com a inicial, “Enquanto aguardava preso preventivamente o início da instrução probatória deste processo, o reclamante foi surpreendido por nova constrição cautelar decretada pelo juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Irecê, nos autos da ação penal nº 8002225- 65.2021.8.05.0110, tendo por objeto a apuração de outras práticas aparentemente criminosas”.
A defesa diz que “Encerrada a instrução processual deste segundo processo (8002225- 65.2021.8.05.0110), foi proferida a r. decisão anexa (doc. 03), que reconheceu o excesso de prazo e relaxou a prisão preventiva do reclamante naqueles autos, conforme alvará de solturaquando houve o cumprimento do alvará de soltura expedido pelo juízo do segundo processo (doc. 04), não havia um mandado de prisão válido cadastrado na ação penal primeva, isto é, na ação penal que se originou o ato, ora reclamado”. Ressalta que “
Aduz que o reclamante “estava custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro – BA e foi solto no dia 19/10/2022, isto é, há pouco mais de 11 (onze) meses, e agora, após a prolatação da r. sentença condenatória, onde teve ‘negado’ o seu direito de recorrer em liberdade, isto é, diz-se ‘negado’ porque nem mesmo a autoridade reclamada sabia que o Sr. Jonatas estava em liberdade senão o correto seria ter ‘decretado’ a prisão com fundamento em fatos novos e contemporâneos”.
Descreve que “sem que houvesse no processo ou no BNMP mandado de prisão válido expedido ou guia de recolhimento provisória, conforme ofício nº. 12123/2023 (doc. 05), o reclamante foi preso e pugnou pela realização da audiência de custódiaa autoridade reclamada se negou a realizar o ato sob fundamento de que houve o esgotamento da sua jurisdição e determinou a expedição do competente mandado de prisão e guia de recolhimento provisória (doc. 13)”. Afirma que “
Requer seja determinada a imediata realização da audiência de custódia/apresentação, com a presença do ora reclamante.
Prestadas as informações solicitadas, a d. Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência da reclamação, em parecer assim ementado:
“Reclamação. Audiência de custódia. Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível. Alegado descumprimento às decisões do STF, na ADPF 347-MC. Cabimento. Violação demonstrada. Direito subjetivo à audiência de custódia, como determinado pelo paradigma indicado, ADPF 347/DF, que não pode ser afastado ou mitigado em razão de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou do proferimento de sentença condenatória. RCL 29303/RJ - determinação para que todos os tribunais do país
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Rcl 61123Confirma a exclusão?