Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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processual, bem como de se determinar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 310 e 318 do Código de Processo Penal.

In casu, o juízo da Vara Criminal da comarca de Irecê/BA, competente para o processo e julgamento do feito na origem, informou o seguinte:

Quanto ao alegado descumprimento dos termos fixados na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 Distrito Federal, consigne-se que este Juízo se submete as determinações emanadas da douta Corregedoria Geral da Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como das determinações oriundas do Pretório Excelso e do Conselho Nacional de Justiça.

Todavia, é imprescindível destacar que a concretização plena dessas diretrizes enfrenta um desafio premente, a saber, a inexistência de juízes titulares nas varas criminais desta localidade jurisdicional. Tal realidade compromete gravemente a capacidade operacional do sistema de justiça no que concerne à realização de audiências de custódia para todos os indivíduos presos na região. De fato, essa ausência de magistrados titulares acarreta sobrecarga nos juízes substitutos e afeta a celeridade dos procedimentos, o que por sua vez, prejudica o pleno exercício das garantias constitucionais asseguradas aos detidos, e torna-se uma contingência que demanda ações urgentes para viabilizar a efetivação das audiências de custódia.

Contudo, este Juízo já vem adotando as providências necessárias para que sejam realizadas, na medida do que é possível, todas as audiências de custódia em cumprimento ao ADPF 347/DF.”

Verifica-se, portanto, pelo teor das informações prestadas, que o reclamante foi preso por força de sentença condenatória recorrível e não teve, até a presente data, audiência pessoal com a autoridade judiciária responsável pela expedição do mandado de prisão ou com a competente para realização de audiência de custódia/apresentação na comarca, o que caracteriza evidente violação ao decisum proferido na ADPF 347.

Com bem destacou o Parquet Federal, “A despeito dos motivos para a não realização da audiência de custódia (v.g. insuficiência do número de juízes), assiste razão ao Reclamante quanto ao seu direito subjetivo à referida audiência, como determinado pelo paradigma indicado (ADPF 347/DF), direito que não pode ser afastado ou mitigado em razão de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou pelo advento de sentença condenatória”.

Destarte, ressoa inequívoca a procedência da presente ação.

Nada obstante, o reconhecimento do direito subjetivo do reclamante à realização de audiência de apresentação não fulmina a prisão e a sua respectiva fundamentação, tampouco repercute no andamento da ação penal de origem.

Com efeito, a realização da audiência de apresentação destina-se à verificação, pela autoridade judiciária competente, da necessidade in concreto de imposição de segregação cautelar, a qual não pode ser verificada em sede de Reclamação.

Ex positis, com fundamento no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, tão-somente para determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA realize audiência de apresentação do ora reclamante nos autos n. 800XXXX-30.2021.8.05.0110, observando os parâmetros estabelecidos no julgamento da ADPF 347, e as conclusões das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.

Comunique-se ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

Processos na página

800XXXX-30.2021.8.05.0110