Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ADI 4017

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

REQUERENTE:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE GASTRONOMIA, HOSPEDAGEM E TURISMO (POLO: Polo ativo)

REQUERENTE:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

INTERESSADO:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (OAB: 137228/RJ)

SERGIO MARTINS MACHADO (OAB: 102929/SP)

Conteúdo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO MANEJADO POR PARTICULAR. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Simone Richinitti contra acórdão do Plenário desta Corte prolatado na presente ação direta.

Em síntese, a embargante sustenta sua legitimidade para recorrer na qualidade de terceira interessada. Aduz que restou prejudicada pelo acórdão embargado, que teria sido omisso quanto à modulação dos seus efeitos.

Alega a embargante que, em 05/12/2014, foi lavrado contra si auto de infração de trânsito com base nos artigos 165 e 277, do CTB, na sua antiga redação, sendo que somente com o advento da Lei 13.821/2016 foi alterada a redação do artigo 277, § 3º, e criado o artigo 165-A, que tipifica o ato de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

Aponta a necessidade de integração do acórdão embargado, para sanar a omissão acerca da possibilidade de aplicação de sanções administrativas e da necessidade de es comprovação dos notórios sinais de embriaguez dos condutor.

Requer, por estes fundamentos, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes.


É o relatório. DECIDO.


Constata-se de plano circunstância impeditiva do prosseguimento do presnte recurso, qual seja, a carência de legitimidade da recorrente. Como se sabe, não se admite a intervenção de terceiros nas ações diretas de inconstitucionalidade, por expressa dicção legal (Lei 9.898/99, art. 7º) e a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido da ilegitimidade dos amici curiaea fortiori para a oposição de embargos de declaração, do que deflui,

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro Luiz Fux

Relator

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ADI 4017