Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RE 1439297

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

Advogado:

THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB: 26990/CE)

Conteúdo:

Trata-se de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão cuja ementa segue transcrita:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS – DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS. EC 87/2015. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093). FCEP/DF. COBRANÇA ACESSÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCARCO FINANCEIRO.

1. Conforme a tese de Repercussão Geral (Tema 1.093) fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF, “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

2. É inexigibilidade o adicional de 2% destinado ao FCEP/DF, considerados a sua natureza de adicional de alíquota em relação à cobrança do DIFAL, bem como o seu caráter acessório em relação à cobrança principal.

3. Não há óbice ao manejo da ação mandamental para fins de declaração do direito de compensação de indébito tributário, desde que afastado do seu escopo a cobrança de verbas pretéritas e a apuração do quantum devido, providência que deve ser delimitada no âmbito administrativo, oportunidade na qual, inclusive, é dado ao Fisco exigir a demonstração da assunção de eventual encargo financeiro.

4. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao apelo.” (doc. eletrônico 17, pp. 1-2).


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, violação dos arts. 5º XXXV e LV; e 150, § 7º, da mesma Carta (doc. eletrônico 28).


A pretensão recursal não merece acolhida.


Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.


De fato, a recorrente cingiu-se a desenvolver argumentos genéricos sobre a matéria em exame, sem particularizar de que modo o tema tratado nestes autos seria relevante e transcenderia o interesse das partes. Assim, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. Nessa linha, destaco julgado do Plenário do STF, cuja ementa segue transcrita:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 660. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMULADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONSUNÇÃO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO

Processos na página

RE 1439297