Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1443353

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

CARLOS GLAUBER MARTINS FERREIRA (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

MUNICIPIO DE FORMOSA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

TATIANA BASSO PARREIRA (OAB: 38154/GO)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE FORMOSA

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da, assim ementado: Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E REENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA APLICAR EFEITO CONCRETISTA. TEMA 624 DO STF (RE 843.11/SP). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme jurisprudência pacificada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, inexiste direito adquirido a regime remuneratório, afastando as possíveis divergências de interpretações nos Tribunais inferiores. 2. Não obstante tenha o Insurgente comprovado os requisitos referentes ao tempo de serviço, comportamento funcional e à carga horária de cursos para fins de promoção/progressão funcional, não restou preenchido o requisito de existência de vagas, o que impede o atendimento ao pleito autoral, conforme previsto no artigo 20 da Lei n. 641/2012 do Município de Formosa. 3. A jurisprudência pacífica do STF, em sede de recurso repetitivo com repercussão geral, via Tema 624 do STF (RE 843.112/SP), estabeleceu que o Poder Judiciário não possui competência para impor ao Poder Executivo a elaboração de lei voltada a revisão anual da remuneração dos seus servidores públicos, nem mesmo a fixação de índice de correção monetária para tanto. 4. Não acolhida pretensão de fundo, descabe-se falar em dano moral indenizável. 5. Verificada a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, caput, incisos II, X, XXII, XXXV, XXXVI e LXXVIII e § 1º; 7º, incisos IX, X e XVI; 19, inciso II e III; 37, inciso XV; 60, § 4º, inciso IV; 102, §§ 2º e 3º; e 144, § 8º, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentadaeconômico, político, social ou jurídico nos aspectos

Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso

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ARE 1443353