Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1455974

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

ALDESON ANTONIO VIZIOLI (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

Advogado:

PAULO FLAVIO PERRONE CARTIER (OAB: 215363/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SERVIDOR INATIVO - REGIME DE CÁLCULO DOS PROVENTOS VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Pleito de aplicação dos arts. 12, 13 e 45 da Lei Estadual nº 10.393/1970 na redação anterior à Lei Estadual nº 14.016/2010. Descabimento. Antigo teor dos arts. 12 e 13 não recepcionado pela Constituição Federal, cujo art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Majoração da contribuição previdenciária regularmente lançada no art. 45. Dispositivos não afastados pelo col. STF no julgamento da ADI nº 4.420. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se “ofensa ao acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4420/SP - a fixar a repercussão geral - e aos art. 5º, inc. XXXVI e inc. LV, art. 7º, inc. IV, e art. 40, § 8º, art. 102, § 2º e 201, §4º, todos da CF/88 e da não aplicação da Súmula Vinculante n.º 04”.

Defende o recorrente, em síntese, que “ é aposentado pela Carteira de Previdência da Serventia Não Oficializada com direitos desde 1996 adquiriu direitosLei 10.393/70 e para tanto, submeteu-se às condições da Lei 10.393. O recorrente, cumprindo com todos os requisitos exigidos pelo regime anteriormente em vigência, estabelecido pela Lei 10.393/70, se aposentou e obteve acesso ao benefício que contribuiu anteriormente à publicação da Lei estadual atual”.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acordão atacado não diverge da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo certo, igualmente, que o Plenário do STF no julgamento da ADI 4.420/SP, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria aos inativos e pensionistas a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo. Sobre o tema, anote-se:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 10.393/1970. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXTINTA PELA LEI Nº 14.016/2010. FORMA DE REAJUSTE DA APOSENTADORIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO

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ARE 1455974