Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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recurso extraordinário subjacente.
Em, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando o Tema nº 1.199. 28/03/2022
Após novo julgamento do feito, a 3ª deixou de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
“Civil Pública – Improbidade Administrativa – Devolução dos autos para reanálise, considerando o julgamento do mérito do REsp nº 843.989/PR (Tema nº 199) pelo STF – Responsabilidade subjetiva e dolosa na prática dos atos ímprobos – Acórdão em consonância com as teses fixadas – Decisão mantida.”
Na sequência, os autos retornaram a esta Corte por força de decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, proferida nos seguintes termos:
“Pendente Agravo em Recurso Extraordinário para julgamento, o Eg. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para, após a publicação do Acórdão referente ao Tema nº 1199, do Supremo Tribunal Federal, aplicar o quanto disposto no art. 1040, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em 18.8.2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema nº 1199 (ARE nº 843.989/PR), Rel. Min. Alexandre de Moraes, com a fixação das seguintes teses:
(...)
No caso dos autos, porém, o recurso extremo não aborda a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, como também não há condenação pelo tipo culposo, na medida em que o v. Acórdão da Turma Julgadora reconheceu a existência do elemento subjetivo doloso, como restou reafirmado no juízo de conformidade realizado pelo mesmo Colegiado (fls. 2.250/2.254).
O recurso, aliás, dentre outros pontos, impugna também essa conclusão do colegiado, por entender que não haveria demonstração segura a caracterizar o ato doloso.
Neste contexto, retornem os autos, com urgência, ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Extraordinário para eventual julgamento.”
Decido.
Reexaminados os autos, verifica-se óbice intransponível ao processamento deste recurso.
E isso porque a decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento:
“Por fim, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Col. Supremo Tribunal Federal.”
Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal.
Confirma a exclusão?