Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1459815

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

UNIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB: 54944/PE;11741-A/MA;349169/SP;62009/BA;34933/PR;475-A/RR;224102/RJ)

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO IRPJ/CSLL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. As contribuições ao PIS/COFINS recaem sobre a receita bruta, na qual se incluem os tributos sobre ela incidentes.

2. O contribuinte não tem o direito líquido e certo de afastar IRPJ e CSLL da base de cálculo do PIS/COFINS.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 97; 145, § 1º; 195 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes.

II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.

III - Agravo regimental a que se

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ARE 1459815