Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1460626

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

BANCO DO BRASIL SA (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

SENO BOHNEN (POLO: Polo passivo)

Advogados:

JULIO CESAR LOPES (OAB: 201101/MG)

GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB: 23626/BA;35393/DF;19228/ES;138807/RJ;191191/SP;1287/PE;35972/RS;37515/PR;20788/SC;41446-A/CE;28)

CELSO FERRAREZE (OAB: 23625/BA;106623/MG;138778/RJ;35383/DF;19229/ES;16521/RS;1284/PE;219041/SP;20861/SC;37514/PR;414)

DANIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB: 69474/RS)

DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO (OAB: 75599/RS)

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST.Agravo conhecido e desprovido. A Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou comprovada a ocorrência de pré-contratação de horas extras. Ante o quadro fático estabelecido, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, necessário se faria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário pela Súmula nº 126 do TST.

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TSTAgravo conhecido e desprovido.. A Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza salarial da parcela. Ante o quadro fático estabelecido, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, necessário se faria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário pela Súmula nº 126 do TST.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO

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ARE 1460626