Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1460457

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

CAROLINE MACHADO PIMENTEL E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo)

Advogado:

MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA (OAB: 43912/GO)

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXISTÊNCIA DE GRUPO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.

1. Não há falar em ausência de interesse de agir por parte do ente estatal, diante da existência de execuções fiscais em curso, eis que a existência de execuções fiscais contra as pessoas jurídicas requeridas e seus sócios formais não impede a propositura de ação própria para se obter a desconsideração da personalidade jurídica e a declaração dos sócios de fato.

2. Não se pode pretender ver reconhecida a ilegitimidade pelo fato de serem os demandados menores de idade à época dos fatos, eis que o artigo 126, inciso I, do CTN, destaca que a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas. Ou seja, o indivíduo incapaz para o Direito Civil é plenamente capaz para o DireitoTributário, sendo, inclusive, legítimo para figurar no polo passivo de uma execução fiscal.

3. Possível o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato quando se evidencia a prática, pelos sócios da executada e seus familiares, de manobras fraudulentas no intuito de resguardar o patrimôniosocial das execuções fiscais em trâmite, através da transferência de ativos para outras empresas, criadas econtroladas pelo mesmo clã familiar, sendo patente, ainda, a confusão patrimonial entre elas e a atuação no mesmo ramo empresarial e endereço. Assim, as empresas integrantes do conglomerado hão de responder solidariamente pelas dívidas existentes.

Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


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ARE 1460457