Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória.

6. No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir osrepresentantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.

7. Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo. A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição.

8. Tutela provisória incidental parcialmente deferida”. (ADPF 828 TPI-quarta, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 30/11/2022).


Em sede de juízo não exauriente sobre a matéria e sem prejuízo de ulterior revisão, entendo presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de origem na presente reclamação. Isto porque os elementos constantes dos presentes autos indicam não ter havido a plena observância do regime de transição estabelecido na ADPF paradigma no caso concreto, uma vez que os ocupantes da área objeto do litígio possessório de origem são pessoas hiposuficientes do ponto de vista econômico e ocupam a área para fins de moradia. Ademais, não consta terem sido adotadas na origem medidas destinadas ao encaminhamento das famílias ocupantes a abrigos públicos ou ao oferecimento de alternativa habitacional, conforme exigido pela medida cautelar paradigma para as ocupações posteriores ao início da pandemia.

Dessa forma, nesta análise ainda perfunctória da controvérsia e sem prejuízo de um exame mais apurado do caso quando do recebimento das informações, revelam-se presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 989, II, do CPC.

Ex positis, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos das decisões proferidas nos autos dos Processos nº 800XXXX-97.2022.8.05.0201 e 800XXXX-45.2023.8.05.0201, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, determinando a suspensão da decisão reclamada até ulterior decisão nestes autos.

Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada, com urgência, acerca do deferimento do pedido de medida liminar (artigo 989, inciso I, do CPC).

Cite-se o beneficiário da decisão reclamada, autor da ação de origem, para a apresentação de contestação (artigo 989, inciso III, do CPC).

Em seguida, à Procuradoria-Geral da República (CPC, art. 991).

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

Processos na página

800XXXX-97.2022.8.05.0201 800XXXX-45.2023.8.05.0201