Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 62680
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
BENEFICIÁRIO:NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)
RECLAMANTE:ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)
VIVIANE NUNES DE MIRANDA (OAB: 16065/DF)
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO ARE 848.107/DF - TEMA 788. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO QUE SE SE ALEGA VIOLADA. PRECEDENTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. PRECEDENTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão:
Segundo consta nos autos, o ora reclamante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal.
A defesa alega que “a prescrição da pena ocorreu na data de 30/1/2019”.
Sustenta, em síntese, que “em razão do trânsito em julgado para a acusação ocorrida na data de 31/1/2011, deve ser adotada a inteligência da modulação adotada no referido ARE/RE 848.107/DF, segundo a qual o Tema 788 não se aplica a este caso concreto e, portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória e extinta a punibilidade”.
Requer seja cassado o ato reclamado, “consolidando-se o entendimento quanto ao tema jurídico ‘prescrição da pretensão executória’ diante de trânsito em julgado para a acusação antes de DEZEMBRO DE 2020”.
É o relatório. DECIDO.
A inicial não guarda aderência estrita com o paradigma apontado como violado.
Deveras, no julgamento do ARE 848.107/DF - Tema 788, o Plenário desta Suprema Corte firmou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral:
"O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
In casu, consta no ato reclamado o seguinte:
“A partir do HC 86.125/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida pela do Superior Tribunal de Justiça (por todos EAREsp n. 386.266/SP) e também do e. TJDFT (por todos 20080110668970RSE), firmou-se no sentido de que os recursos extraordinário e especial indeferidos na origem, por serem inadmissíveis em decisões mantidas pelo STF e STJ, não têm o condão de impedir a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término daquele prazo recursal.
Nessa esteira, em caso de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, os efeitos do trânsito em julgado devem retroagir à data da decisão que reconheceu a não admissibilidade, como no caso em tela, em que o indeferimento do Recurso Especial foi inadmitido pelo e. TJDFT, consoante decisão monocrática do da Presidência, colacionada aos autos.
É certo que houve agravo visando rever
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