Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 7882

DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de DIOGO BONFIM DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que negou provimento à Apelação n.º 2011.003425-6, interposta pela defesa, mantendo a sentença que condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei 11.343/06. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal sem que, entretanto, houvesse fundamentação idônea capaz de justificar o aumento procedido, adotando-se elementos próprios do tipo penal violado. Alega que a tentativa do paciente de afastar sua responsabilidade penal não poderia ser considerado motivo apto a embasar a valoração negativa da culpabilidade, porquanto estaria exercendo o direito constitucional da autodefesa. Assevera que a busca pelo lucro fácil não serviria de alicerce para sopesar a circunstância referente ao motivo do crime em desfavor do acusado, haja vista tratar-se de elemento inerente ao próprio tipo penal. Afirma que o rol previsto no art. 40 da Lei de Drogas seria taxativo e, assim, o fato da conduta delitiva ter se dado em uma praça pública não se prestaria a respaldar o recrudescimento da pena-base, pelas consequências e circunstâncias do crime. Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a reprimenda básica ao seu mínimo legal. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção sempre estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Todavia, tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus  de ofício. Busca-se no presente writ  a concessão da ordem constitucional a fim de que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. Não se conformando, a defesa interpôs recurso de Apelação perante a Corte de origem, a qual negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória. No que se refere à sustentada ilegalidade na pena-base imposta ao paciente, necessário se faz, para melhor análise da questão sub examine , transcrever o trecho da sentença condenatória relativo à dosimetria da pena, verbis : "Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal e obedecido o critério trifásico, fixo-lhe a (s) pena (s). A culpabilidade do acusado é manifesta, pois, mesmo flagrado na prática criminosa, tentou de toda forma imiscuir-se da responsabilidade penal respectiva, não demonstrando qualquer arrependimento. O acusado não possui antecedentes penais. Os motivos do crime estão ligados à ânsia do ganho fácil, sem exercício de atividade profissional lícita. As circunstâncias e consequências do crime são graves, pois o acusado além de vender drogas, o faz em uma praça, local em que transita uma grande quantidade de pessoas. Em tal contexto, as circunstâncias judiciais não são plenamente favoráveis ao acusado, fundamento pelo qual fixo as penas-bases acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa." (e-STJ fl. 25) Por sua vez, a Corte a quo,  corroborou com o entendimento lançado na sentença, mantendo a dosimetria realizado pelo juiz sentenciante (e-STJ fls. 34-35). A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum  ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput  do art. 59 do Código Penal, em observância, ainda, ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. No presente caso, observa-se que foram consideradas desfavoráveis ao paciente as circunstâncias referentes à culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do delito. O togado singular considerou de forma negativa a circunstância referente à culpabilidade, consignando que " mesmo flagrado na prática criminosa, tentou de toda forma imiscuir-se da responsabilidade penal respectiva, não demonstrando qualquer arrependimento ", argumento que não se mostra de molde a autorizar o aumento na pena-base, porquanto não demonstra reprovabilidade acentuada a ausência de arrependimento por parte do agente. Segundo a doutrina, na análise da circunstância judicial da culpabilidade, " deve aferir-se o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu " (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal Comentado, 7ª ed., Renovar: RJ, 2007, p. 186). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PREFEITO. DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL EM ABSTRATO, BEM COMO DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. 1. O dolo intenso e a ausência de arrependimento são circunstâncias inerentes ao tipo penal em abstrato, não podendo servir para a exasperação da pena-base, sob pena de caracterização do bis in idem. Também não é possível, para o mesmo fim, a utilização de ações penais em andamento, nos termos da Súmula 444/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1335841/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) Ainda na primeira fase da dosimetria, o juiz de primeiro grau afirmou que " Os motivos do crime estão ligados à ânsia do ganho fácil, sem exercício de atividade profissional lícita. " argumento que não pode autorizar o aumento de pena procedido na primeira fase de fixação da reprimenda, especialmente no referente ao crime de tráfico de drogas, vez que essa circunstância é inerente ao próprio tipo penal infringido, sendo, portanto, de rigor a redução da pena-base nesse ponto. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. A mera alegação de que o grau de reprovação da conduta do acusado é elevado, sem a indicação de qualquer elemento concreto dos autos que efetivamente evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da culpabilidade. 3. A busca pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado (tráfico de drogas), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. [...] (HC 205.885/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013 - grifo nosso)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública em favor de WLADIMIR NUNES MARTINS contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à Apelação nº 0021036-55.2008.8.19.0021, interposta pela defesa, absolvendo o paciente da imputação do crime descrito no art. 35, c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, e reduzindo sua reprimenda, com base na causa de diminuição contida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, para 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais multa, pela prática da infração penal descrita no art. 33 da referida legislação. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 em seu patamar máximo. Alega que a quantidade de droga deveria ser analisada na primeira fase da dosimetria, de acordo com o art. 42 da Lei de Drogas, e não na terceira, como no caso dos autos, sendo assim, nada impediria a redução do referido § 4º em grau máximo. Ressalta que, com a diminuição da reprimenda ao patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, ante ao redutor mencionado acima, seria cabível a substituição da pena, uma vez que o paciente atenderia aos requisitos de tal benesse. Defende que considerada inconstitucional a fixação do regime inicial fechado imposto pela Lei nº 8.072/90, o modo inicial de cumprimento da sanção deveria ser imposto de acordo com a regra geral do art. 33, do Código Penal. Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a pena-base a mínimo legal, aplicada a fração do § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixado regime prisional aberto. Informações prestadas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da ordem. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção sempre estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Todavia, tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus  de ofício. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,  c/c art. 40, inciso IV, e art. 35, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que absolveu o paciente do crime descrito no art. 35, c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, e reduziu sua reprimenda para 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais multa, pela prática da infração penal descrita no art. 33, da referida legislação. No que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, verifica-se que o Tribunal a quo  fixou em 1/6 (um sexto) a fração da minorante, sob o seguinte fundamento: Destaque-se que o apelante é primário e não possui maus antecedentes, sendo que, por outro lado, a redução da pena pela cláusula do § 4º do artigo 33 da Lei 11.3431/06 pondera a culpabilidade do agente. Neste ponto em que as condições fáticas que envolveram a apreensão das drogas devem ser sopesadas no momento da definição da pena, devendo ser avaliada a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder do réu ( 5,8 g de cocaína e 14,6 g de maconha) e as circunstancias do crime, o que justifica a redução em 1/6 (um sexto). (fls. 65) Cumpre esclarecer que, no tocante aos critérios para a escolha da fração legalmente prevista, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "[...] se o legislador não forneceu especificamente os requisitos para fixação do quantum da diminuição, impõe-se como critério a observância das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, como também, e com preponderância, as dispostas no art. 42 da Lei Antidrogas. Assim, a quantidade de droga apreendida, aliada às demais circunstâncias do caso concreto, poderá atuar como parâmetro que defina o grau de redução " (AgRg no HC n.º 145.989/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP -, julgado em 23-11-2010, DJe 6-12-2010). Vale dizer, o legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que, na sua falta, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais - art. 59 do CP - e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos, que expressamente ordena que: "O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" . In casu , verifica-se que o Tribunal de origem entendeu devida a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto), considerando as circunstâncias do crime, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. Por essas razões, não se pode considerar ilegal o acórdão impugnado no ponto em que deixou de aplicar o quantum  máximo de redução insculpido no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que as circunstâncias do crime, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação de fração da redução inferior ao máximo legalmente previsto. Nesse sentido, o seguinte precedente: "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ALTERAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PREJUDICIALIDADE. PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADO. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. Precedentes. 2. Na espécie, a natureza da droga apreendida - "crack" -, conforme ponderado pelo acórdão combatido, justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois terços). 3. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. Precedente. [...] 6. Ordem de habeas corpus prejudicada, em parte, e, no mais, denegada." (HC 215.410/PR, Min. Relator LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgando em 28/05/2013, DJe 06/06/2013) No mais, é entendimento consolidado, no âmbito da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que a quantidade da substância entorpecente pode ser sopesada para fins de não aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em grau máximo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 11.343/06. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento. 3. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a quantidade da droga apreendida - 108 g de cocaína - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 5. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. 6. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu à análise dos elemen
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Fagner Souza da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia. Consta dos autos que o paciente – preso preventivamente, desde 02/06/2011 – foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput , da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que, denegado, à unanimidade, pela Segunda Câmara Criminal, recebeu a seguinte ementa (fls. 8/12): HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS (ART 35 DA LEI Nº. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO DESDE 02.06.2011. IMPETRAÇÃO QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PRISÃO DO PACIENTE, POR EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO, BEM COMO, PELA DESNECESSIDADE DA PRISÃO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AUTOS QUE DEMONSTRAM, A PRINCÍPIO, QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PROCESSO COMPLEXO, COM DIVERSOS RÉUS E QUE NÃO SE ENCONTRA INERTE, ENCONTRANDO-SE EM FASE DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS, TENDO SIDO DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 07.11.2012. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CAUTELA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE JUSTIFICA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS, EM MAIS DE UMA COMARCA, ALÉM DO LARGO ALCANCE DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, EM FORMA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SUPOSTAMENTE POR ELE PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Impetração que sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na prisão do paciente, por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, pela ausência de fundamentação idônea do decreto punitivo, bem como, pela desnecessidade da prisão. Liminar indeferida. Opinativo da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. Paciente denunciado em conjunto com mais cinco corréus, por associação para a prática do crime de tráfico de drogas interestadual, após investigação do serviço de inteligência da Polícia Judiciária, o COE (Coordenação de Operações Policiais), inclusive, através de interceptações, encontrando-se preso desde 02.06.2011. Documentos acostados aos autos, assim como as informações prestadas pela autoridade impetrada que evidenciam a complexidade do processo, tanto na colheita de provas, quanto na pluralidade do pólo passivo da relação processual, encontrando-se em fase de ouvida de testemunhas, tendo sido designada nova audiência de instrução para o dia 07.11.2012, restando justificado o excesso de prazo. Decreto de prisão preventiva satisfatoriamente fundamentado pela autoridade impetrada, que elenca, minuciosamente, as razões e a necessidade do encarceramento do paciente. Necessidade da manutenção da cautela sob o fundamento de garantia da ordem pública que se justifica, diante da existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, dos maus antecedentes do paciente, que responde a diversas ações penais, em mais de uma Comarca, além do largo alcance da prática do tráfico de drogas, em forma de associação criminosa, supostamente por ele praticada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Decisão unânime. Daí a presente impetração, na qual se pretende o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ante a ausência de fundamentação idônea e dos motivos autorizadores insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assinala, ainda, que existe excesso de prazo da prisão processual. Diante disso, postula, em liminar, possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste habeas corpus . No mérito, pleiteia pelo relaxamento da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. Em caráter subsidiário, requer pelo reconhecimento do excesso de prazo. A liminar foi indeferida (fls. 31/33) e as informações prestadas (fls. 43/54 e 59/61). Em petição de fls. 65/75, postulou o impetrante, pela extensão de benefício, nos moldes delineados pelo art. 580, do Código de Processo Penal. Por fim, o Ministério Público Federal, ao manifestar-se (fls. 76/83), opinou pelo não cabimento do writ . Brevemente relatado, decido. Consolidou-se, por meio de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a tendência de se atenuar as hipóteses de cabimento do mandamus , destacando-se que o habeas corpus  é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Assim, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário. A mudança jurisprudencial consolidou-se a partir dos seguintes julgamentos: Habeas Corpus  n. 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio; Habeas Corpus  n. 104.045/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber; Habeas Corpus  n. 114.550/AC, Relator o Ministro Luiz Fux; e Habeas Corpus  n. 114.924/RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli. Entendo que boa razão têm os Ministros do Supremo Tribunal Federal quando restringem o cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. É que as vias recursais ordinárias passaram a ser atravessadas por incontáveis possibilidades de dedução de insurgências pela impetração do writ , cujas origens me parece terem sido esquecidas, sobrecarregando os tribunais, desvirtuando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal. Calhou bem a mudança da orientação jurisprudencial, tanto que eu, de igual modo, dela passo a me valer com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Superior Tribunal de Justiça, da nobre função de uniformizar a interpretação da legislação federal brasileira. No entanto, apesar de não se ter utilizado, na espécie, do recurso previsto na legislação ordinária para a impugnação da decisão, passo a analisar, em homenagem à garantia constitucional constante do art. 5º, inciso LXVIII, as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus  de ofício –, evitando-se, desse modo, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. Isso estabelecido, passo ao exame da alegação da ilegalidade da segregação cautelar. De início, transcrevo a fundamentação do acórdão impugnado (fls. 14/15): Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o decreto preventivo (fls. 14/19) encontra-se satisfatoriamente fundamentado pela autoridade impetrada, que elenca, minuciosamente, as razões e a necessidade do encarceramento do paciente, tendo ressaltado, que a associação criminosa comandava a prática do tráfico de drogas em mais de um Estado da Federação e arregimentando jovens, inclusive, dentro do sistema prisional estadual. É evidente, na hipótese dos autos, a dispensabilidade de que a Magistrada de piso fundamentasse a impossibilidade de aplicação de medidas outras que não o encarceramento do paciente, uma vez que restou demonstrado, no próprio decreto preventivo, as inúmeras razões para a decretação da medida excepcional provisória de prisão. Assim é que, a necessidade da manutenção da cautela sob o fundamento de garantia da ordem pública se justifica, diante da existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, dos maus antecedentes do paciente, que responde a diversas ações penais, em mais de uma Comarca, além do largo alcance da prática do tráfico de drogas, em forma de associação criminosa, supostamente por ele praticada. Frise-se que sequer consta nos autos comprovação de que o paciente desempenha atividade lícita. Tenho relembrado em meus votos que a prisão para a garantia da ordem pública dirige-se à proteção da comunidade, no pressuposto de que ela seria concretamente atingida no caso de não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. Em regra, está relacionada à periculosidade do réu, sendo necessária à preservação da boa convivência social e a fim de prevenir a reprodução de outros fatos criminosos. Sobre o tema, Antônio Scarance Fernandes entende que a prisão para a garantia da ordem pública justificar-se-ia naqueles casos em que o acusado reitera a ofensa à ordem constituída, como "forma de assegurar o resultado útil do processo, ou seja, pretende-se, além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer delitos" (FERNANDES, A. S. Processo Penal Constitucional . São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002, p. 302). A jurisprudência, ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão. Ressalto, entretanto, que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a prisão. Conforme lição do Ministro Gilson Dipp, "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC 48.381/MG, DJ de 1/8/2006). No entanto, haverá situações em que a gravidade concreta do crime praticado – revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo bem jurídico atingido – reclama uma providência imediata do Poder Público, sob pena de se por em risco a própria legitimidade do exercício da jurisdição. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE CAUTELARIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. 1. É entendimento assente neste Superior Tribunal que a gravidade concreta do delito indica a presença de risco para a ordem pública. In casu , os crimes foram cometidos por asfixia, realizada com cabo de aço, extirpando-se a vida de credor e de mais um adulto e uma criança para não se deixar testemunhas. 2. Ordem denegada. (HC n.º 101.914/SP, Relator o Ministro Nilson Naves , Relatora p/ o Acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 2/3/2009.) A meu ver, é esse o caso dos autos. Observem que se cuida de prisão decretada em face da prática do crime de associação para o tráfico de drogas, perpetrada, em tese, em contexto a envolver a interestadualidade do delito e a arregimentação de jovens, o que desvela a periculosidade do paciente, a colocar em risco a ordem pública. Ora, na análise da legitimidade da prisão preventiva, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em s
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado por WALTER JOÃO MARTINS , contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a  e c,  da Constituição da República, por incidência da Súmula n. 7 desta Corte e pela ausência da adequada demonstração da divergência jurisprudencial. Sustenta o Agravante, em síntese, que a ofensa ao dispositivo de lei federal está adequadamente demonstrada, assim como a divergência jurisprudencial. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, alega contrariedade ao art. 64, I, do Código Penal, argumentando que os documentos juntados aos autos não são hábeis a comprovar a reincidência. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 563, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ Fls. 689/692). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a ausência de requisito de regularidade formal, uma vez que não foram impugnadas, de forma específica, as bases da decisão agravada, não podendo ser conhecido o recurso. Com efeito, o Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial embasado em fundamentos não refutados nas razões do Agravo – incidência da Súmula 07/STJ e inobservância do art. 255 do Regimento Interno desta Corte para demonstração da divergência jurisprudencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os fundamentos da decisão agravada devem ser especificamente combatidos pelo recorrente, a fim de demonstrar o desacerto do decisum  e justificar o cabimento do Recurso Especial. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.719/2008, QUE ALTEROU O ART. 531 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. REGIMENTAL QUE CARECE DE ARGUMENTOS NOVOS E IDÔNEOS PARA REBATER AS RAZÕES EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar as razões de decidir ora agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que as normas exclusivamente processuais, como é o caso do dispositivo em questão, submetem-se ao princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual penal deve ser aplicada a partir de sua vigência, conforme preconizado no art. 2.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo regimental. 2. Ademais, verifica-se que o Agravante não rebateu o fundamento relativo à ausência de prequestionamento da questão de fundo, que encerra o argumento de que o interrogatório deveria ser repetido nos moldes do atual art. 531 do Código de Processo Penal, porque já vigente à época da anulação da segunda sentença de pronúncia, de modo a atrair a aplicação implacável da Súmula n.º 182 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 230.754/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013); DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 3. OFENSA A ENUNCIADOS DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO. 4. CONTRARIEDADE AO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP. APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso. A ausência de fundamentos válidos para impugnar as decisões agravadas atrai a incidência do enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 3. Não é possível analisar violação a enunciados de súmula por meio do recurso especial, pois os verbetes representam a jurisprudência consolidada da Corte que os edita, não se confundindo, portanto, com a legislação pátria. 4. A análise da violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, esbarra no óbice do verbete nº 7 da Súmula desta Corte. Com efeito, o regime de cumprimento da pena foi fixado com base em dados concretos dos autos, que revelaram a necessidade de se aplicar ao caso o regime mais rigoroso. Portanto, mostra-se inviável, na via eleita, revolver fatos e provas para reverter as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias com apoio em amplo espectro probatório, haja vista não ser o Superior Tribunal de Justiça terceira instância recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 111.098/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013); PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) 3. Ainda que assim não fosse, "Conforme jurisprudência pacifica desta Corte, o monitoramento por meio de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a existência de seguranças no estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação da infração." (AgRg no REsp 1133055/RS, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 251/01/2011). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 258.347/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013). Isto posto , com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, RESSALVADA A DIVERGÊNCIA DA RELATORA. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORDEM DE HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDA. DECISÃO Vistos etc . Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO DE SALES SANTOS, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação n.º 0000563-24.2012.8.26.0050. Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, e absolvido do delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, para o fim de condenar o Paciente também pelo crime de corrupção de menores, restando a pena final estabelecida em 07 anos, 02 meses e 20 dias e fixado o regime fechado para o cumprimento inicial da reprimenda. Alega-se, na presente impetração, que a fixação do regime fechado deu-se sem fundamentação idônea, apenas com base na gravidade em abstrato do delito. Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão ao Paciente do regime semiaberto. Indeferi o pedido liminar às fls. 35/36. As judiciosas informações foram prestadas às fls. 45/61, com a juntada de documentos pertinentes à instrução do feito. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 65/69, opinando pelo não conhecimento do writ , com a concessão, de ofício, da ordem, para fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. Passo a decidir. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário constitucional , nas hipóteses em que esse último é cabível. Isso porque as competências do Pretório Excelso e desta Corte tratam-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. Contudo, a Suprema Corte não admite a extensão desse entendimento, por este Tribunal, aos casos de writ  substitutivo de recurso especial (HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012), diante do que prevê a alínea c , inciso I, do art. 105, do Texto Constitucional. Por isso, vinha insistindo no conhecimento do mandamus  em tais casos, já que não há, na Carta Magna, limitação em tal sentido. Ao contrário, confere a Constituição plena eficácia ao remédio constitucional do habeas corpus  para salvaguarda do direito ambulatorial (cabível tão somente a restrição que se conclui da regra processual prevista em seu art. 105, inciso II, alínea a ). Vale reproduzir, inclusive, no ponto, fundamentação exarada pelo Eminente Ministro CELSO DE MELLO, ao proferir voto vogal no julgamento do HC 110.118/MS pela Segunda Turma do Pretório Excelso, in verbis : " Talvez a questão mais importante, neste caso, não seja a questão de fundo, mas , sim, a controvérsia em torno da admissibilidade e pertinência do remédio constitucional do “habeas corpus", que não pode ser comprometido, em sua eficácia e utilização, por razões, ainda que compreensíveis, de índole pragmática. Tenho para mim que a decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro GILSON DIPP, mostra-se extremamente restritiva quanto à utilização do “habeas corpus", culminando por frustrar a aplicabilidade e a eficácia de um dos remédios constitucionais mais caros à preservação do regime de tutela e amparo à liberdade de locomoção física das pessoas. O E. Superior Tribunal de Justiça, no acórdão objeto desta impetração, não conheceu da ação de “habeas corpus" lá ajuizada, por haver entendido tratar-se de “utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais". Ao assim decidir, o E. Superior Tribunal de Justiça salientou , com apoio em fundamentação de que divirjo, que se vem registrando, no âmbito dos Tribunais, “uma irrefletida banalização e vulgarização do 'habeas-corpus'". Preocupa-me , Senhor Presidente, abordagem tão limitativa das virtualidades jurídicas de que se acha impregnado o remédio constitucional do “habeas corpus"  [...]. [...]. Desse modo, cabe insistir na asserção de que o “ habeas corpus ", em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura poderoso meio de cessação do injusto constrangimento que afeta o direito de locomoção física das pessoas  [...]. [..]. Delineado , assim, esse itinerário que o "habeas corpus" percorreu em nosso sistema de direito positivo, e consolidada , hoje, a função clássica que lhe é inerente - não obstante as vicissitudes impostas a esse importantíssimo remédio constitucional, tão temido por regimes autocráticos, como o atesta o art. 10 do AI nº 5/68 -, causa-me preocupação essa nova diretriz que vem de ser adotada pela colenda Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça e que, caso eventualmente prevaleça, implicará gravíssima restrição a um fundamental instrumento de proteção jurisdicional da liberdade em nosso País. Torna-se fácil concluir , do que venho de expor, que o E. STJ restringiu , excessivamente, o alcance do remédio constitucional do “habeas corpus", impondo-lhe condicionamentos que a jurisprudência desta Corte  Suprema considera inadmissíveis ." (grifos originais).
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado de próprio punho por NIVALDO DIMER MARANI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Revisão Criminal n. 0135328-82.2012.8.26.0000. Noticia o impetrante/paciente que se encontra custodiado desde 7/12/2007 e até o presente momento o Tribunal de Justiça Estadual não julgou seu pedido de revisional. Sustenta que está ocorrendo verdadeiro constrangimento ilegal em razão da morosidade do Poder Judiciário na conclusão do julgamento do referido processo, principalmente por ser réu preso. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que, reconhecida a morosidade Estatal, seja determinado que o Tribunal local proceda à imediata inclusão em pauta para julgamento do Pedido de Revisão Criminal n. 0135328-82.2012.8.26.0000. Solicita a nomeação de Defensor Público. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, considerando a informação de que a Revisão Criminal já teria sido julgada pela Corte a quo , consignou que, "ao que tudo indica, já estaria atendido o pedido do paciente " (fl. 55). O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ,  ante a perda do seu objeto em razão da superveniência do julgamento do pedido revisional. É o relatório. De fato, consoante bem destacado pela Defensoria Pública e pelo Órgão Ministerial e, ainda, do andamento processual obtido mediante consulta à página eletrônica da Corte Estadual, verificou-se que a Revisão Criminal nº 0135328-82.2012.8.26.0000 restou apreciada na sessão de julgamento do dia 25-7-2013, tendo sido indeferida, na ocasião, pelo 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante do exposto, não havendo maiores providências a serem adotadas no âmbito desta Corte Superior, com fundamento nos arts. 38 da Lei n° 8.038/90 e art. 34, inciso XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o mandamus , haja vista a perda de seu objeto. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 25 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER TADEU BERNARDES RIBEIRO , apontando-se, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput,  por três vezes, na forma do art. 70, combinado com o art. 61, I, todos do Código Penal (e-STJ Fls. 6/16). Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento, reconhecendo a tentativa e reduzindo a pena para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantida, no mais, a sentença (e-STJ Fls. 17/24). No presente writ , alega a Impetrante, em síntese, a ilegalidade da fixação do regime prisional fechado, porquanto, a teor da Súmula 269 desta Corte, o Paciente, embora reincidente, faz jus a iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para alterar o regime prisional para o semiaberto. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ Fls. 29/33. As informações foram prestadas às fls. 44/76 (e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus  (e-STJ Fls. 80/82). É o relatório. Decido. De início, verifico tratar-se, em verdade, de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, porquanto ataca acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos Apelação n. 0038001-84.2012.8.26.0050 (e-STJ Fls. 17-24). Ocorre que, acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus  n. 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.09.2012), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ  como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a , da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus  em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEVIDA INSTRUÇÃO E DE PRÉVIA SUBMISSÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. IMPUGNAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. 4. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXÍGUA DO MANDAMUS. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Os temas suscitados pela defesa não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, o que impede a verificação da existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Relativamente à matéria efetivamente submetida ao prévio crivo da Corte a quo, visa o impetrante valer-se do remédio heroico como verdadeira revisão criminal, o que não se mostra cabível e apenas confirma o desvirtuamento dos institutos do processo penal. 4. Mostra-se inviável, na via eleita, avaliar se as provas constantes dos autos são suficientes para caracterizar o concurso formal de crimes, porquanto tal procedimento não se coaduna com o processamento do habeas corpus, que demanda a demonstração do constrangimento ilegal de forma patente. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 265.741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03.09.2013, DJe 16.09.2013, destaques meus). Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC 267.702/MG, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02.10.2013; HC 227.271/MS, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19.09.2013; HC 143.559/DF, 5ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16.09.2013; HC 272.762/TO, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16.09.2013; HC 178.850/RS, 6ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.09.2013. Assim, de rigor o não conhecimento do presente habeas corpus. A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ , convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício. Em todo caso, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus  deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito, que não demandem incursão no acervo probatório constante dos autos ( v.g.  HC 155.924/RJ, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29.08.2012). No caso sob exame, a Impetrante logrou demonstrar a existência de ilegalidade, o que possibilita a concessão da ordem, de ofício. Verifica-se dos autos que o Juízo de primeiro grau fixou a pena e o regime prisional com base nos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 11/15): Sopesados os critérios estabelecidas nos artigos 59 e 60 do Código Penal, os antecedentes do réu, o resultado e consequências dos delitos, normais se comparados com casos semelhantes, o grau de culpa, pertinente ao tipo legal, fixo a pena-base em quatro (4) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. (...) O réu é reincidente, vide apenso de folha de antecedentes e certidões, voltou a delinquir, acresço à pena 1/6, tendo-se quanto (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. (...) Devido ao concurso formal, pois mais de um crime foi praticado por uma ação, pelo menos três, inexistindo crime único, com três vítimas, aumento a pena de um deles, quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão de 1/5 (...), tendo-se, cinco (5) anos, sete (7) meses e seis (6) dias de reclusão e vinte e dois (22) dias-multa (art. 72 do estatuto repressivo) para cada delito. (...) O regime inicial da pena privativa da liberdade será o fechado. (...) O réu praticou crime grave, não só abstratamente, todavia, concretamente, roubo, tarde da noite, contra três mulheres, no semáforo (...). Esse delito assola a Capital paulista e intranquiliza a todos, em casa ou em via pública, a pé ou de carro, em residência ou em apartamento, acaso sozinhos ou acompanhados, munidos de arma de fogo ou não. Pode o juiz determinar o cumprimento inicial da pena em regime fechado, tendo em vista a periculosidade do agente na prática do crime, uma vez que a concessão de regime mais brando é mera faculdade conferida ao julgador, conforme interpretação o art. 33, § 2º, b, do CP (STJ, Resp 164.852-SP, 6ª T., j. 9.6.98, Rel. Min. Anselmo Santiago, in Revista dos Tribunais 759:584). (...) Ora, é de pronta intelecção sua perpetração denota personalidade inteiramente avessa aos preceitos ético-jurídicos que presidem a convivência social. Tendo isso presente, deve o juiz sujeitar o agente ao mais severo regime prisional. O réu mostrou, pois, sua periculosidade, mormente quando os crimes foram feitos contra vítimas do sexo feminino, as quais ficaram amedrontadas. Ele deve ficar, pois, segregado, para refletir sobre sua conduta e arrepender-se dela, além disso, para nutrir a vontade de viver com outros sem provocar lesões patrimoniais ou pessoais. O roubo, mesmo quando não atingido o ponto de consumação, e ainda que primário o agente, deve ser punido com privação de liberdade sob o regime fechado, de regra. (...) Dessa forma, para o caso em tela, a fim de incidir a prevenção legal, não realização de outros delitos, e par a específica, não cometimento do roubo, é mister o regime inicial fechado. Assim, todas as finalidades da sanção penal são concretizadas, não se despreza a segurança social e respeito à dignidade humana: repressão, prevenção e ressocialização. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a tentativa e, quando ao regime prisional, manteve a sentença condenatória, consignando, no que interessa à presente impetração (e-STJ Fls. 23/24): Aplicada a pena base no mínimo legal, sofreu acréscimos de 1/6 pela reincidência de 1/5 pela regra do concurso formal (três vítimas). Reconhecida a tentativa, a pena é reduzida em 1/3, concretizada agora em três (03) anos, oito (08) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão e pagamento de oito (08) dias/multa. O regime inicial fechado é mantido, pois o réu é reincidente, ostentando maus antecedentes. Sabe-se que, uma vez preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c , e § 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda é medida que se impõe. Tratando-se, porém, de condenação cujo montante da pena definitiva seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e de réu reincidente, cujas circunstâncias judicias tenham sido consideradas inteiramente favoráveis (pena-base estabelecida no mínimo), é cabível a fixação do regime inicial semiaberto. Tal é a hipótese dos autos, visto que o ora Paciente, embora reincidente, teve a pena-base fixada no mínimo legal, sendo, pois, consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, restando condenado, definitivamente, a pena inferior a 4 (quatro) anos. Assim, incide a orientação da Súmula 269 desta Corte, segundo a qual: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis a
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de MICHAEL JOSINO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que no julgamento da Apelação n.º 0232301-91.2012.8.19.0001 negou provimento ao recurso defensivo e proveu o apelo ministerial para afastar a incidência do redutor do § 4º, art. 33, da Lei n.º 11.343/06, e fixar a pena do paciente, condenado pela prática do delito descrito no art. 37, caput , da Lei n.º 11.343/06, em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que o regime inicial teria sido fixado pela instâncias ordinárias com base, apenas, na gravidade abstrata do delito, em dissonância com o enunciado sumular n.º 440 do STJ, asseverando que, em razão do quantum  da sanção imposta ao paciente, bem como sua primariedade e favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, seria cabível o regime aberto. Aduz que o paciente preencheria todas as condições para a permuta da sanção reclusiva por restritivas de direito, afirmando que a benesse teria sido negada pela Corte impetrada com base, também, na gravidade abstrata do delito. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que seja fixado o regime inicial aberto e substituída a pena reclusiva por restritivas de direito. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção sempre estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Todavia, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 37 da Lei 11.343/06. Inconformadas, as partes interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o apelo ministerial para afastar o incidência do redutor do § 4º, art. 33, da Lei n.º 11.343/06, fixando a pena do paciente em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 37, caput , da Lei n.º 11.343/06. No que concerne à fixação do regime inicial para o cumprimento da pena e à substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, observa-se que o Tribunal a quo  se manifestou da seguinte forma: No que diz respeito ao regime prisional, não há qualquer reparo a ser feito, haja vista que o regime fechado é único condizente com o perfil daquele que colabora com a prática de tráfico ilícito de drogas, conduta extremamente gravosa a sociedade, apresentando atitude altamente reprovável, sendo certo ainda que o réu auferia quantia em dinheiro para contribuir com o crime. Neste contexto, um regime mais brando não se coaduna, nem se mostra o mais adequado como resposta penal do Estado. Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche o requisito subjetivo para a substituição pretendida, notadamente aqueles elencados no art. 44, III, do Código Penal, considerando que, com sua conduta, colaborava com organização criminosa de intensa atividade no tráfico no Estado do Rio de Janeiro. Assim, no presente caso, a substituição não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (fls. 16) No caso, da leitura do acórdão, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Colegiado para negar a permuta e modificar o regime inicial de cumprimento da pena revelam-se inidôneos, isto porque tratam-se de argumentos vagos, genéricos, com elementos integrantes da estrutura do próprio crime, desprovidos de qualquer dado concreto dos autos que evidencie, de fato, a acentuada reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada, sendo portanto impróprios para negar os benefícios ao paciente. Portanto, afastando-se o fundamento no qual a Corte a quo  se embasou para manter o regime inicial fechado e a vedação à substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito, mostra-se necessária a análise pelo Juízo competente dos termos insculpidos nos arts. 33 e 44, ambos do Código Penal, para fins de determinar o modo prisional no qual deve o paciente iniciar o cumprimento da sanção que lhe foi aplicada, bem como verificar o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão da permuta. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE E POTENCIALIDADE LESIVA DA DROGA. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA HEDIONDEZ, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O estabelecimento do redutor na fração de 1/2 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida - 51 porções de cocaína (42,8 g) - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 4. In casu, a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos basearam-se, exclusivamente, na hediondez, na gravidade abstrata do delito e na vedação legal, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. 5. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 e incisos, do Código Penal. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastados a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas e o óbice do art. 44 da Lei n.º 11.343/06, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC 266.566/SP; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; SEXTA TURMA; julgado em 03/12/2013; DJe 13/12/2013) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 34, XVIII, do RISTJ, nega-se seguimento ao mandamus , concedendo-se, contudo, habeas corpus  de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para determinar que o Juízo competente analise o eventual preenchimento, pelo sentenciado, dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a pretendida substituição e a possibilidade de fixação de regime inicial mais benéfico (art. 33 do CP). Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO SOUZA AMADOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem no Writ  n.º 2013.3.015285-6, mantendo a custódia cautelar do paciente, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso I e II, c/c art. 14, inciso II, e no art. 288, todos do Código Penal, bem como no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. Primeiramente, alega o impetrante que estaria caracterizada situação excepcional que justificaria apreciação da questão na via do habeas corpus  apesar da existência de recurso próprio à analise do pedido. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente encontra-se preso desde 18-1-2013, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, a ponto de restar configurar excesso de prazo de sua segregação processual. Alega que o acusado necessitaria de tratamento médico especializado, porquanto estaria com fixadores metálicos na perna direita devido a uma cirurgia realizada em decorrência de um acidente automobilístico. Ressalta que em fevereiro e maio de 2013 a defesa havia pleiteado a revogação da custódia cautelar do paciente ou sua substituição por prisão domiciliar, mas o magistrado singular ainda não teria se manifestado a esse respeito. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento da segregação processual ou a sua substituição por prisão domiciliar. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ , e, no caso de ser conhecido, opinou pela denegação da ordem. É o breve relatório. Em consulta processual realizada junto à pagina eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verificou-se que foi revogada a prisão preventiva de ROBERTO DE SOUZA AMADOR, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor nos autos da ação penal nº 0021186-59.2012.8.14.0401, o qual só deixou de ser cumprido em razão de existir outro mandado de prisão expedido em seu desfavor referente à ação penal diversa. Diante do exposto, não havendo maiores providências a serem adotadas no âmbito desta Corte Superior, com fundamento nos arts. 38 da Lei n° 8.038/90 e art. 34, inciso XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o mandamus , haja vista a perda de seu objeto. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de BENJAMIM ANDRE SOUZA MORAIS contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegaram a ordem tanto no HC n.º 0800124-81.2013.8.02.0900, como no HC nº 0800733-64.2013.8.02.0900, afastando o alegado excesso de prazo na instrução criminal e mantendo a custódia cautelar do paciente, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o acusado encontra-se preso há 216 (duzentos e dezesseis) dias, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, a ponto de restar configurado excesso de prazo de sua segregação processual. Alega que a constrição antecipada do paciente seria desnecessária, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, predicados que lhe permitiriam responder a ação penal em liberdade. Ressalta que o período transcorrido entre a data dos fatos, 2-9-2012, e a decretação da prisão preventiva, ocorrida no dia 29-1-2013, evidenciaria a prescindibilidade da medida para garantia da ordem pública. Argumenta que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do acusado. Requereu, liminarmente e no mérito, que o paciente pudesse responder a ação penal em liberdade, expedindo-se o em seu favor competente alvará de soltura. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Em consulta processual realizada junto à pagina eletrônica do tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, verificou-se que, na data de 4-2-2014, foi revogada a prisão preventiva de BENJAMIM ANDRÉ SOUZA MORAIS mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas, constando a expedição do competente alvará de soltura no dia 5-2-2014. Diante do exposto, tendo sido o paciente restituído ao seu status libertatis , fim almejado pelo presente remédio constitucional, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, julga-se prejudicado o mandamus , dada a perda de seu objeto. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a  e c,  da Constituição da República, por incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Sustenta o Agravante, em síntese, que o tema não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, mas dos critérios de apreciação da prova, acarretando afronta direta a dispositivo de lei federal. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte. Nas razões do recurso inadmitido, alega violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem não reconheceu o periculum libertatis  e a existência de suporte fático capaz de justificar a segregação cautelar do Agravado. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ Fls. 335/337). É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Todavia, não prospera o inconformismo. Com efeito, a decretação da prisão preventiva exige a demonstração, embasada em elementos concretos, da presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. A Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que: " o constrangimento ilegal que sobre eles recai é notório, posto que os fundamentos adotados na decisão singular são genéricos, não se apontando um único elemento concreto que justificasse a necessidade de tão excepcional medida que é a prisão cautelar. " In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, nos termos em que apresentada, não prescinde da incursão no arcabouço probatório carreado aos autos, haja vista a necessidade de se desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, com base em matéria fático-probatória. Como é cediço, eventual divergência ou violação à lei federal deve dispensar o revolvimento de fatos e provas para sua análise, sob pena de incidir o verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1332850/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013, destaque meu). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO DO TRIBUNAL DE PISO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 31.409/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA 7/STJ. 1. A análise acerca da existência de elementos concretos nos autos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva da ora agravada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, de acordo com a Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1252182/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013, destaque meu). Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Ademilson Chaves Rabelo, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006. Inconformados, defesa e acusação apelaram, tento a Corte de Justiça de São Paulo proferido a seguinte decisão (fl. 61): Negaram provimento ao recurso de Ademílson Chaves Rabelo e deram provimento em parte ao apelo do Ministério Público, para aumentar a pena para cinco anos e dez dias de reclusão, regime inicial fechado, e quinhentos e oitenta e três dias-multa, no mínimo, mantida, no mais, a r. sentença. V.U. Daí o presente mandamus , em que se sustenta, que o paciente faz jus a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Assinala, que com a aplicação da causa de diminuição, o condenado certamente fará jus a um regime mais brando de cumprimento, bem como a substituição da pena por medidas restritivas de direitos. Por fim, ressalva, que "na remota hipótese da manutenção do (...) acórdão (...), onde a pena foi aumentada para 05 anos e 10 meses PERFEITAMENTE CABÍVEL" (fl. 9) seria "O REGIME SEMIABERTO" (fl. 9). Diante disso, postula o que segue (fls. 13/14): Busca-se nesta irresignação, primeiramente, que seja MANTIDA a sentença de 01 º grau, a qual aplicou a diminuição em 1/3, nos termos do art. 33, § 4º da lei n º 11.343/06. MAS que ao invés de se manter o regime fechado que seja fixado o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33 § 2 º, “c" e § 3º do Código Penal. Ao argumento de que o regime mais severo (fechado) fora adotado pelo juiz “ a quo " e pela autoridade coatora, apenas com fundamento na gravidade abstrata inerente ao delito, sem considerar as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente e sem analisar o disposto no art. 33 § 2º alíneas “b" e “c" do Código Penal. Caso mantenha-se a pena da r. sentença de 01º grau, MAS modifique-se o regime de cumprimento (do fechado para o regime aberto), que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal e Resolução n º 05 do Senado Federal. Em segundo lugar e caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, caso entendam pela manutenção do v. acórdão prolatado pela autoridade coatora que ao final seja fixado o REGIME SEMIABERTO para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33 § 2º alínea “b" do Código Penal. Por ser da mais lídima JUSTIÇA! A liminar foi indeferida (fls. 71/72) e as informações prestadas (fls. 82/98 e 100/106). O Ministério Público Federal, ao manifestar-se (fls. 110/112), opinou pela prejudicialidade do presente writ . Brevemente relatado, decido. Consolidou-se, por meio de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a tendência de se atenuar as hipóteses de cabimento do mandamus , destacando-se que o habeas corpus  é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Assim, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário. A mudança jurisprudencial firmou-se a partir dos seguintes julgamentos: Habeas Corpus  n. 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio; Habeas Corpus  n. 104.045/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber; Habeas Corpus  n. 114.550/AC, Relator o Ministro Luiz Fux; e Habeas Corpus  n. 114.924/RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli. Entendo que boa razão têm os Ministros do Supremo Tribunal Federal quando restringem o cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. É que as vias recursais ordinárias passaram a ser atravessadas por incontáveis possibilidades de dedução de insurgências pela impetração do writ , cujas origens me parece terem sido esquecidas, sobrecarregando os tribunais, desvirtuando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal. Calhou bem a mudança da orientação jurisprudencial, tanto que eu, de igual modo, dela passo a me valer com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Superior Tribunal de Justiça, da nobre função de uniformizar a interpretação da legislação federal brasileira. No entanto, apesar de não se ter utilizado, na espécie, do recurso previsto na legislação ordinária para a impugnação da decisão, em homenagem à garantia constitucional constante do art. 5º, inciso LXVIII, passo a analisar as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus  de ofício –, evitando-se, desse modo, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. Inicialmente, analiso o pleito de redução da reprimenda pela aplicação da fração prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a redação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não deixa dúvidas quanto à necessidade do preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, para a aplicação da causa de diminuição, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. A título de exemplo, destaco o seguinte precedente: HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS NÃO APLICADA NA RAZÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. [...]. 1. O art. 42, da Lei n.º 11.343/06, é expresso no sentido de que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto" (grifei). Esse critério, por certo, deve ser empregado tanto para a fixação da pena-base quanto para a aplicação, ou não, da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da nova Lei de Drogas de modo adequado. 2. São fatores para que o traficante faça jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente e à luz, ainda, do art. 42, da mesma Lei. [...]. (HC n. 225.801/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz , DJe 19/11/2013) Assim, a escolha da fração redutora – bem como sua própria incidência – fica a cargo do julgador, que deverá fundamentar sua decisão, sob pena de se conferir ao réu o direito de ver a pena diminuída no grau máximo. No entanto, a ausência de fundamentação equivale à inexistência de motivos para impedir que o réu faça jus ao benefício em toda a sua extensão. Nesse sentido: HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus , em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Em regra é vedada a revisão da dosimetria em habeas corpus , somente cabível quando há flagrante ilegalidade, como na hipótese, em que aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sem qualquer fundamentação, mas, pura e simplesmente, com definição do percentual de 1/6. A existência de uma graduação (de 1/6 a 2/3) reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Na espécie, ante a ausência de fundamentação idônea para a redução apenas em 1/6, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena no patamar de 2/3 (dois terços), sendo imperioso o redimensionamento da pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. 3. Writ  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na razão de 2/3 (dois terços), e fixar a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, possibilitando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 238.996/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura , DJe 28/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . FIXAÇÃO DO REDUTOR DE PENA NO PATAMAR DE METADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE CURTA DURAÇÃO. AMBIENTE DELETÉRIO E PREJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que, para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em patamar inferior ao máximo previsto, de dois terços, imprescindível a adequada fundamentação, a teor do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. O cumprimento de pena de curta duração em ambiente deletério é prejudicial à recuperação do condenado. No caso, o paciente ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, tendo sido condenado a dois anos e seis meses de reclusão, assim, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, deve ser o semiaberto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC nº 119.230/SP, Relator o Desembargador Convocado Celso Limongi , DJe de 4/4/2011) No presente caso, o Tribunal impetrado entendeu que o paciente não fazia jus ao benefício inserto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, consoante se vê dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 63/64): Os fatos, em si (deixando de lado o aspecto subjetivo), são incontroversos: Ademílson e Carlos Henrique, que residem na Bahia, iam de São Paulo até lá, no veículo de Carlos Henrique, quando, em Bragança Paulista, foram parados por policiais rodoviários federais. Estes viram quando Ademílson jogou pela janela um embrulho, que se verificou conter 164,5g de cocaína. A droga foi apreendida e examinada, com resultado positivo (fls. 67). (...)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de LINCOLN ALDINEI OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no Writ  n.º 70056141278, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que haveria divergências no depoimento da vítima, ressaltando que o veículo reconhecido por esta teria sido furtado na frente da residência da irmã do paciente antes da data dos fatos denunciados, o qual somente foi encontrado no dia em que houve a abordagem dos policiais militares. Alega que, no horário em que a ofendida informou que havia sido roubada, o acusado estaria em uma festa com sua namorada em local diverso do relatado na exordial acusatória. Observa que o denunciado não ostenta maus antecedentes, uma vez que absolvido no processo anterior relativo à prática do delito de roubo, extinta a punibilidade na ação penal referente ao delito previsto no art. 147 do Código Penal e ofertada transação penal no feito relacionado ao uso de drogas. Considera que a constrição antecipada do paciente seria desnecessária e desproporcional, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Destaca que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar do acusado, até porque se trata de réu primário, com bons antecedentes. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o breve relatório. Cumpre analisar, preliminarmente, a adequação da via eleita para a manifestação da irresignação contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo . Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê a alínea "a" do inciso II do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus  decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais o pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. De se destacar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e dos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus  originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. Assim, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ , mostra-se incabível o manejo do habeas corpus  originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual não merece conhecimento. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, constata-se que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pelos seguintes fatos constantes da exordial acusatória: No dia 03 de julho de 2013, por volta das 19 horas, na Rua Duque de Caxias, em via pública, nesta Cidade, os denunciados, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, consistente no emprego de uma arma de fogo, SUBTRAÍRAM, PARA SI, 01 (uma) bolsa feminina, avaliada em R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), a qual continha documentos e cartões de bancos e lojas, conforme auto de avaliação da fl.s/n, bens pertencente à vítima Daniele Lopes Furtado da Silva  (fl. 96). Em consulta à página eletrônica da Corte Estadual ( http://www.tjrs.jus.br ) , verificou-se que sobreveio a prolação de sentença nos autos da ação penal em questão, condenando o ora paciente ao cumprimento de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos: Considerando que os Réus permaneceram segregados durante a instrução do feito, bem como estando inalterados os motivos da decretação da segregação cautelar, mantenho a prisão preventiva dos acusados, devendo ser formado os PEC's provisórios e encaminhados à VEC . Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva, nota-se que foram adotados os seguintes fundamentos para a garantia da ordem pública (fls. 83/84): No caso em apreço, aos acusados é imputado a prática, em tese, do delito de roubo qualificado pelo emprego da arma de fogo e pelo concurso de agentes. Relativamente à autoria e à materialidade, os elementos carreados aos autos são suficientes, especialmente diante do reconhecimento dos acusados pela vítima. Ademais, conforme se depreende das folhas de antecedentes criminais dos acusados, Maurício responde a um processo por posse de arma de fogo, enquanto Lincoln a processo por roubo qualificado. Assim, diante da reiteração delitiva delineada nos registros de antecedentes criminais dos acusados, bem como o fato do crime ter sido cometido em região movimentada, no centro da cidade, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, está demonstrada a inefetividade de quaisquer outras cautelares passíveis de serem aplicadas, sob pena de flagrante comprometimento da paz pública, bem como de evidente descrédito do Poder Judiciário. A Corte de Origem, apreciando pedido de habeas corpus  lá aforado antes da prolação da sentença condenatória, entendendo suficiente e fundamentada a decisão de primeiro grau, denegou a ordem, por considerar a manutenção da prisão necessária na espécie, a bem da ordem pública (fls. 130/137). Por ocasião da sentença, a prisão do condenado foi mantida, pelos argumentos já destacados. Observa-se da leitura dos excertos supra que a custódia do paciente foi concretamente justificada, com esteio sobretudo na gravidade do delito, dadas as circunstâncias em que cometido - roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em via pública - tudo a justificar a sua continuidade para resguardar a ordem pública, pois evidente a periculosidade social dos agentes envolvidos. Assim, verificando-se que agora há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do apenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante a instrução criminal, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada de ofício por este Superior Tribunal, sobretudo em se considerando que a Corte originária ainda não se manifestou sobre essa nova decisão. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. REU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Na hipótese, a segregação antecipada está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. A gravidade do delito e o modus operandi revelam a real periculosidade do agente. Dessa forma, persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 246.048/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) Por fim, cumpre ressaltar que a orientação desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na espécie. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado no édito repressivo, sob pena de estar impondo ao acusado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade, devendo, por isso, ser o habeas corpus  concedido de ofício, apenas para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACUSADO QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES SEMELHANTES AO DOS AUTOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA NO REGIME FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. II. A superveniência de julgamento do mérito da ordem originária prejudicaria o presente mandamus, o que, contudo, será afastado na hipótese, em razão da constatação de flagrante ilegalidade. III. Explicitado na decisão que decretou a prisão preventiva, na sentença que indeferiu o recurso em liberdade e no acórdão recorrido que o paciente está respondendo a diversos processos pela prática de delitos do mesmo tipo do presente, dentre os quais em quatro já foi proferida sentença condenatória, que se encontram pendentes de recurso, e outra condenação que já alcançou o trânsito em julgado, apesar de este fato ter ocorrido posteriormente à prática delitiva em análise, evidencia-se o cometimento reiterado de condutas criminosas, tornando necessária sua custódia provisória.
EMENTA HABEAS CORPUS  IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO  POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL, COM SUA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDA. DECISÃO Vistos etc . Trata-se de habeas corpus , sem pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ANTÔNIO MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação n.º 0059337-24.2011.8.12.0001. Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4.º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Interposto recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo. Neste writ , sustenta-se, em suma, nulidade dos atos processuais desde a audiência de oitiva de testemunhas, " visto ter o magistrado autorizado que os depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia, em relação às testemunhas e vítimas, fossem a elas entregues no corredor de espera para a audiência, para serem lidos, e, posteriormente, confirmarem tais depoimentos diante do juízo"  (fl. 05). Alega-se que tal conduta ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, não podendo tais provas serem utilizadas para fundamentar a sentença condenatória. Requer-se, assim, seja decretada a nulidade absoluta da audiência de instrução e de todos os atos posteriores, determinando-se que sejam novamente realizados. As judiciosas informações foram prestadas às fls. 237/258, com a juntada de documentos pertinentes à instrução do feito. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 262/272, opinando pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, é mister referir que a impetração de habeas corpus originário nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a , qual seja, do writ  impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de " habeas corpus  substitutivo de recurso especial". Contudo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo  por intermédio de recurso especial – a despeito do meu posicionamento, em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (vide RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012, v.g .). Desde então, passei a decidir de acordo com o entendimento majoritário da Turma que componho para – frise-se, com ressalva do meu –, não conhecer de mandamus  impetrado em substituição a recurso especial, o que farei até que tal orientação, venha, eventualmente, a ser modificada. Isso, contudo, sem prejuízo de deferir-se ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. No caso, sustenta-se, em suma, nulidade dos atos processuais desde a audiência de oitiva de testemunhas, " visto ter o magistrado autorizado que os depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia, em relação às testemunhas e vítimas, fossem a elas entregues no corredor de espera para a audiência, para serem lidos, e, posteriormente, confirmarem tais depoimentos diante do juízo"  (fl. 05). O Tribunal de origem afastou a suposta nulidade, nos seguintes termos: " [...] 1. Preliminar – nulidade dos atos processuais: Nesse ponto, postulou o apelante pela nulidade dos atos processais realizados a partir da audiência de instrução e julgamento realizada no processo. Enfatizou que, antes de iniciada a audiência, as testemunhas arroladas tomaram ciência do inteiro teor dos depoimentos prestados no âmbito da etapa policial, situação que, no seu entender, é apta a ensejar a nulidade dos atos processuais. Sem razão ao apelante. Como bem se sabe, no campo das nulidades processuais vigora o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pela inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. A partir desse sistema, estabeleceu-se a ideia de que não será pronunciada a nulidade do ato processual que, embora realizado em desacordo com a formalidade legal, não impute qualquer prejuízo à defesa ou à acusação. A propósito, nesse sentido, são os seguintes julgados: [...] Na situação particular, o simples fato de as testemunhas, antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento, terem tido acesso aos depoimentos prestados durante a etapa de inquérito, não demandou a imposição de qualquer prejuízo à defesa capaz de ensejar a declaração de nulidade processual. Não houve, pois, violação do princípio da ampla defesa nem do contraditório.  In casu , no âmbito da audiência, foi concedida às partes a oportunidade quanto à formulação de perguntas às testemunhas sobre todos os fatos passados que envolveram o caso em julgamento. Além disso, é sabido que a testemunha está compromissada a dizer a verdade, sob palavra de honra, sob pena de responder penalmente por infração penal de falso testemunho, pelo que é possível que seja atribuída credibilidade e confiabilidade à prova testemunhal. Ademais, não se pode olvidar a finalidade buscada no âmbito do processo penal, isto é, a verdade real, sendo certo que a leitura das declarações prestadas na etapa extrajudicial, permitem que a testemunha possa se lembrar do ocorrido e dizer, com toda fidelidade e firmeza, o que realmente sabe sobre os fatos. Outrossim, é importante ressaltar que o magistrado, ao examinar o mérito, apreciará as provas como um todo, amparando-se, inclusive, nos elementos coligidos durante a etapa de inquérito. É nesse contexto que exsurge a necessidade de que seja estabelecida uma sintonia entre as declarações prestadas na fase de inquérito e na etapa judicial, de modo a atribuir maior idoneidade à prova oral, possibilitando, assim, que o magistrado as utilize na formação do seu convencimento. Aliás, a esse respeito, destaco os seguintes julgados: [...] Por outro lado, é preciso ponderar que essa questão já havia sido enfrentada pelo magistrado da origem na ocasião da audiência realizada (fls. 95-96), tendo sido afastada, naquela oportunidade, ante a existência de qualquer irregularidade capaz de ensejar nulidade processual. Portanto, diante de todos esses aspectos, afasto a preliminar de nulidade dos atos processuais arguida pelo apelante."  (Fls. 214/218) Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ratificação judicial dos depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, possibilitando-se à defesa a realização de perguntas e reperguntas, não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório. O reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo à Defesa, o que não restou evidenciado nos autos, pois a parte Impetrante não comprovou qualquer prejuízo no ponto – ônus que lhe competia. Isso porque o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades ( pas de nullité sans grief ). Dispõe o referido dispositivo: " Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa " . No caso, as testemunhas confirmaram as declarações prestadas na fase inquisitorial e responderam a novas perguntas, tendo sido oportunizada a formulação de questões tanto pela Acusação quanto pela Defesa (fls. 112/118). Não se evidencia, assim, qualquer prejuízo à Defesa, não havendo de se falar em nulidade. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS,. 203 E 204 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE POLICIAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos arts. 203 e 204 do Código de Processo Penal, a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, já que há a realização de perguntas e reperguntas.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado por CLAUDINEI APARECIDO CAMPOS, em favor próprio, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n.º 9045116-52.1995.8.26.0000. Consta dos autos que o impetrante/paciente foi condenado pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP, nos autos da Ação Penal n.º 556/1995, à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito de latrocínio. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo  negou provimento. No presente writ  o impetrante/paciente afirma que não haveria certeza quanto à sua participação no evento criminoso, razão pela qual invoca o princípio do in dubio pro reo . Sustenta que teria sido considerado reincidente a despeito de, à época, ser primário. Requer a concessão da ordem a fim de que seja absolvido e, subsidiariamente, para que seja modificada a pena aplicada em seu desfavor. No despacho de fl. 23 foi determinada a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, com a posterior remessa dos autos à representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo localizada em Brasília/DF. O Juízo de origem prestou informações à fl. 30 e a autoridade apontada como coatora o fez às fls. 160/161. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, por vislumbrar que nova análise da condenação do paciente demandaria a incursão na seara fático-probatória, pleiteou pela concessão de ordem de habeas corpus  de ofício ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da sua competência para julgar revisão criminal. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses não ocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Ademais, não se depara com hipótese de atuação de ofício por parte desta Corte Superior de Justiça, pois da leitura dos documentos que instruem o presente remédio constitucional constata-se que o magistrado de origem, ao proferir a sentença condenatória, externou o seu convencimento após proceder ao cotejo do contexto probatório, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas ao paciente, fundamentando sua decisão nos elementos de convicção colhidos no inquérito policial e na instrução processual. E, para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ , seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus,  mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que motivadamente. Com efeito, a estreita via do mandamus  não permite análise dilatada de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram o seu convencimento, especialmente como na hipótese, em que a sentença apresentou fundamentação suficiente à condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio, sendo indubitável que, para se concluir de forma diversa, é imprescindível, repita-se, adentrar-se e proceder-se a exame minucioso do conjunto probatório, providência que é inviável de ser adotada no âmbito do presente remédio constitucional, diante da celeridade do seu rito procedimental. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIMES ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DO ADVOGADO DE DEFESA NO INTERROGATÓRIO E PORQUE NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE APELO EM FACE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA MAIOR QUE OITO ANOS. OBRIGATORIEDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/03, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Assim, a ausência de defensor do réu não caracterizava qualquer nulidade, segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Tendo sido o réu e o refensor nomeado pelo juízo pessoalmente intimados da sentença penal condenatória e transcorrido, voluntariamente, in albis, o prazo recursal, operou-se, validamente, o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual, não ocorre a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa. 3. A alegação de ausência de provas aptas para fundar a condenação pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra as filhas, com violência presumida, já transitada em julgado para a Defesa, não pode ser apreciada em sede de habeas corpus pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 4. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao condenado a pena superior a oito anos, nos termos do § 2.º do art. 33 do Código Penal. 5. Habeas corpus denegado. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. (HC 250.256/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013.) HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, "B" CP. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A pretensão de absolvição não merece prosperar, pois para afastar o entendimento adotado pelo Juízo de origem demandaria exame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. (...) 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmada a liminar outrora deferida, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC 204.145/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013.) Dessa forma, tendo a sentença condenatória asseverado que há provas da ocorrência do delito e da autoria assestada ao paciente, e apresentado fundamentação idônea e suficiente à sua condenação, não há que se falar em desconstituição do édito repressivo, pois, de uma superficial análise do contexto fático-probatório contido no remédio constitucional, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal. Pelo exposto, por se configurar manifestamente incabível o pedido ora formulado, nega-se seguimento ao habeas corpus , com fulcro no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Defensoria Pública do estado de São Paulo para que pleiteie o que entender cabível em favor do paciente, na forma como requerido às fls. 175/176. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de VALDINEI DE SALES contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Writ  n.º 0147331-35.2013.8.26.0000, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida no dia 19-4-2013, em preventiva, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do denunciado, uma vez que estaria pautada apenas na gravidade abstrata do delito. Observa que a prisão cautelar seria medida excepcional, somente podendo subsistir quando devidamente apontados elementos concretos que caracterizam um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, predicados que lhe permitiriam responder a ação penal em liberdade. Aponta, por fim, que o paciente encontra-se preso desde 19-4-2013, sem que se tenha encerrado a instrução criminal, a ponto de restar configurado excesso de prazo da segregação processual. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com a expedição do competente alvará de soltura. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo inadmissibilidade do writ , nos termos do que determina o enunciado sumular nº 691/STF. É o breve relatório. Cumpre analisar, preliminarmente, a adequação da via eleita para a manifestação da irresignação contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo . Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê a alínea "a" do inciso II do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus  decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais o pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. De se destacar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e dos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus  originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. Assim, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ , mostra-se incabível o manejo do habeas corpus  originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual não merece conhecimento. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, constata-se que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pelos seguintes fatos constantes da exordial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 19 de abril de 2013, .por volta das 19h30min, na Rua dos Expedicionários, 2000, empresa Ouribran Distribuidora de Bebidas Ltda, nesta cidade e comarca, ROMILDO SANCHES DE MORAIS, qualificado à fls. 48, SANDRO JOSÉ DA COSTA, qualificado à fls. 53 e VALDINEI DE SALES, qualificado à fls. 59, juntamente Com o adolescente WILIAN CARLOS SANTANA agindo em concurso e com unidade de propósitos, subtraíram para si o montante de R$ 38.607,30 (trinta e oito mil, seiscentos e sete reais e trinta centavos) em bens e espécie, descritos no auto de exibição e apreensão de. fls.- 33 e conforme apurado por representantes da empresa vítima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, sendo apreendido em poder dos meliantes o valor de R$ 18.923,10 (dezoito mil novecentos e vinte e três reais e dez centavos)  (fl. 31). Em consulta à página eletrônica da Corte Estadual ( http://www.tjsp.jus.br ) , verificou-se que sobreveio a prolação de sentença nos autos da ação penal em questão, condenando o ora paciente ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos: Considerando que os réus permaneceram presos processualmente durante toda a instrução do processo e, principalmente, para assegurar a futura aplicação da Lei penal, não lhes faculto a oportunidade de recorrer em liberdade. Da análise da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, nota-se que foram adotados os seguintes fundamentos para a garantia da ordem pública (fls. 24/25): 3. Nessa linha, observo dos autos a materialidade e os indícios de autoria quanto ao crime de roubo, nos exatos termos da prisão em flagrante, em face da apreensão da res furtiva e da circunstâncias de sua apreensão. 3.1 O policial militar José Roberto Moura ressaltou em seu depoimento que após noticiado pelo Copom da ocorrência de roubo na empresa 'Ouribram Distribuidora de Bebidas', seguiram em diligências pelo local e avistaram um veiculo VW Gol. cor branca, trafegando em alta velocidade, efetuaram acompanhamento e determinada a parada foi atendida pelo condutor do veiculo, porém passageiros do veiculo empreenderam fuga, sendo posteriormente abordados, sendo um deles menor de idade, que em revista pessoal dos Indivíduos foram encontrados celulares, dinheiro e do carro um bolsa contendo uma grande quantia em dinheiro e nas imediações foram localizado uma arma de fogo marca Rossi (fls. 06/07). 4. Portanto, sem dúvida nenhuma, o delito em espécie causa insegurança na sociedade local. Desse modo. é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. 5. Assim, para a garantia da ordem pública, da instrução processual e segurança da aplicação da lei penal, a manutenção da custódia dos indiciados se faz necessária. A Corte de Origem, apreciando pedido de habeas corpus  lá aforado antes da prolação da sentença condenatória, entendendo suficiente e fundamentada a decisão de primeiro grau, denegou a ordem quanto ao ponto, por considerar a manutenção da prisão necessária na espécie, a bem da ordem pública. Por ocasião da sentença, a prisão do condenado foi mantida, pelos argumentos já destacados. Observa-se da leitura dos excertos supra que a custódia do paciente foi concretamente justificada, com esteio sobretudo na gravidade do delito, dadas as circunstâncias em que cometido - roubo praticado em concurso com mais três agentes e um adolescente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo - tudo a justificar a sua continuidade para resguardar a ordem pública, pois evidente a periculosidade social dos agentes envolvidos. Assim, verificando-se que agora há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do apenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada de ofício por este Superior Tribunal, sobretudo em se considerando que a Corte originária ainda não se manifestou sobre essa nova decisão. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. REU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Na hipótese, a segregação antecipada está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. A gravidade do delito e o modus operandi revelam a real periculosidade do agente. Dessa forma, persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 246.048/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) Por fim, cumpre ressaltar que a orientação desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na espécie. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado no édito repressivo, sob pena de estar impondo ao acusado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade, devendo, por isso, ser o habeas corpus  concedido de ofício, apenas para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACUSADO QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES SEMELHANTES AO DOS AUTOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA NO REGIME FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. II. A superveniência de julgamento do mérito da ordem originária prejudicaria o presente mandamus, o que, contudo, será afastado na hipótese, em razão da constatação de flagrante ilegalidade. III. Explicitado na decisão que decretou a prisão preventiva, na sentença que indeferiu o recurso em liberdade e no acórdão recorrido que o paciente está respondendo a diversos processos pela prática de delitos do mesmo tipo do presente, dentre os quais em quatro já foi proferida sentença condenatória, que se encontram pendentes de recurso, e outra condenação que já alcançou o trânsito em julgado, apesar de este fato ter ocorrido posteriormente à prática delit
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de WELTON GERALDO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem do Writ  n.º 0852619-80.2013.8.13.0000, mantendo a segregação cautelar do paciente nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 da Lei 10.826/2003, 58, § 1º, alínea d , do Decreto-lei 6.259/1944. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º de outubro de 2013 quando policiais militares teriam encontrado em sua residência a quantia de R$ 83.450,00 (oitenta e três mil rais e quatrocentos e cinquenta reais), blocos de anotações que seriam supostamente referentes ao jogo do bicho e um revólver sem registro e sem autorização para porte. Noticia que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e que, logo após, foi impetrado habeas corpus  perante o Tribunal originário alegando a ausência dos requisitos e fundamentos para a prisão preventiva e excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Afirma que, após a impetração do writ  originário, a defesa tomou conhecimento de que a denúncia foi oferecida, contemplando apenas os crimes previstos nos arts. 12 da Lei 10.826/2003 e 58, § 1º, alínea d , do Decreto-lei 6.259/1944, nada falando sobre o cometimento do delito de lavagem de dinheiro. Aduz que, nesse cenário, a medida cautelar é ilegal, por força do disposto no art. 313, § 1º do CPP. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, impondo ao paciente medidas liminares diversas da prisão. A liminar foi indeferida por decisão da Presidência deste STJ. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado, trazendo aos autos cópia do acórdão combatido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ , e, se conhecido, pela sua denegação. Solicitadas informações ao Juízo singular, este as prestou, noticiando o falecimento do paciente. É o relatório. Dos esclarecimentos trazidos pelo Juízo singular infere-se que, em razão do falecimento do paciente, por decisão datada de 5-2-2014, foi declarada extinta a sua punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do CP, nos autos da ação penal em questão (fls. 266-267 e 272-273). Assim, nada mais resta senão julgar prejudicado o presente remédio constitucional. Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 34, IX, do RISTJ, julga-se prejudicado o habeas corpus , dada a perda de seu objeto. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Jonathan Matos de Souza, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. No entanto, em sessão de julgamento realizada em 19 de dezembro de 2013, a Décima Câmara de Direito Criminal denegou a ordem de habeas corpus . No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a ilegalidade, ante a falta de fundamentação idônea, da decisão que manteve a medida excepcional. Assinala ser o paciente primário e sem antecedentes criminais, "o que por si só já afasta qualquer suposição de reiteração em atividade criminosa" (fl. 3). Diante disso, pede, "liminarmente, seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer ministerial, concedida a ordem para o fim de revogar o decreto de prisão preventiva" (fl. 6). O pedido liminar foi deferido pelo Ministro Felix Fischer, "a fim de que o paciente aguarde o julgamento do presente writ  em liberdade" (fls. 52/56). Prestadas as informações (fls. 62/83), foram os autos com vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem (fls. 89/94). Brevemente relatado, decido. Consolidou-se, por meio de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a tendência de se atenuar as hipóteses de cabimento do mandamus , destacando-se que o habeas corpus  é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Assim, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário. A mudança jurisprudencial firmou-se a partir dos seguintes julgamentos: Habeas Corpus  n. 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio; Habeas Corpus  n. 104.045/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber; Habeas Corpus  n. 114.550/AC, Relator o Ministro Luiz Fux e Habeas Corpus  n. 114.924/RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli. Entendo que boa razão têm os Ministros do Supremo Tribunal Federal quando restringem o cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. É que as vias recursais ordinárias passaram a ser atravessadas por incontáveis possibilidades de dedução de insurgências pela impetração do writ , cujas origens me parece terem sido esquecidas, sobrecarregando os tribunais, desvirtuando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal. Calhou bem a mudança da orientação jurisprudencial, tanto que eu, de igual modo, dela passo a me valer com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Superior Tribunal de Justiça, da nobre função de uniformizar a interpretação da legislação federal brasileira. No entanto, apesar de não se ter utilizado, na espécie, do recurso previsto na legislação ordinária para a impugnação da decisão, em homenagem à garantia constitucional constante do art. 5º, inciso LXVIII, passo a analisar as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus  de ofício, evitando-se, desse modo, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. Tenho relembrado em minhas decisões ser a liberdade a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, penso que a custódia preventiva não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como entendo ser o caso dos autos. A propósito, esta foi a fundamentação assinalada pela autoridade apontada como coatora para manter a prisão preventiva (fls. 35/39): A r. decisão de primeiro grau de jurisdição, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, está devidamente, motivada com consideração da circunstâncias concretas da prática ilícita em tela e da necessidade de garantia da ordem pública. Da mesma forma, a r. decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva está, devidamente, motivada, com observação da não alteração das circunstâncias que ensejaram o decreto da prisão preventiva. Há que se considerar, a propósito, que a prática ilícita imputada ao paciente, roubo agravado pelo emprego de arma e concurso de agentes, é de natureza grave a as circunstâncias do caso em tela, à evidência, fazem presente a possibilidade de reiteração criminosa. Insta consignar, ademais, que, no caso de condenação nos termos da inicial, não há, em tese, evidência inequívoca de que o paciente fará jus a benefícios que importe em liberdade. O paciente, é certo, em princípio, é primário (fl. 32, pesquisa PRODESP). No entanto, primariedade e ausência de antecedentes, por si, não constituem requisitos suficientes à concessão da liberdade provisória, que são incompatíveis com a presença de qualquer dos pressupostos da prisão cautelar, como no caso em tela. Assim, observado o disposto no art. 131 e 321, caput, do Código de Processo Penal, incabível concessão de liberdade provisória, inclusive, mediante fixação de medidas cautelares. Razoável, portanto, a custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, cuja noção inclui tanto a necessidade de se evitar a reiteração criminosa como de resgatar a estabilidade social, assim como da normalidade da persecução penal e da efetiva aplicação da lei penal. Não se vislumbra, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ. Face ao exposto, meu voto denega a presente impetração. Como se vê, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, uma vez verificados os indícios de autoria e de materialidade do delito, julgou-se indispensável a medida excepcional para a garantia da ordem pública nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes e ainda a periculosidade do agente - evidenciada pela mecânica delitiva, pois o paciente e os corréus "abordaram a vítima e anunciaram o assalto, ocasião em que o denunciado apontou uma arma de fogo contra a cabeça da vítima e disse que iria mata-la. Na sequência, o denunciado, contando com a ajuda dos comparsas, retirou das vestes da vítima a quantia em dinheiro e o aparelho celular" (fl. 16). Cabe ressaltar que, sobressaindo do modo de execução do delito a extrema periculosidade do paciente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi  dos supostos crimes e a garantia da ordem pública. Dessa forma, não há se falar em inidoneidade do decreto de prisão, pois este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa, que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente. O que sempre sustentei e sustento é que o habeas corpus  é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias, a fim de justificar a segregação preventiva, deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ , a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. O que importa neste momento são as afirmações do Juiz e do Tribunal, vedado, por via transversa, debater em tema de habeas corpus , matéria de fato discutida na causa e decidida com base na prova dos autos. Assim, sendo verdadeiro o que se afirma no decreto constritivo, a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO PRATICADO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES . ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA PRÁTICA CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. [...] IV - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Paciente, evidenciada no modus operandi da prática criminosa, consistente no roubo praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em que foi subtraído da vítima um veículo, documentos pessoais e diversos cartões bancários. Precedentes. V - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. VI - Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 286.780/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa , DJe de 25/4/2014.) Acentuo, em complemento, o pacífico entendimento desta Corte Superior no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como no presente caso - em que o impetrante alega que o paciente é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade laborativa -, não tem o condão de afastar a prisão que fora devidamente fundamentada. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus , cassada a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 306, § 1.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATO IMPUGNADO: DECISÃO POR MEIO DA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, PROFERIDA NO WRIT  ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE, NO CASO, DE SE SUPERAR O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 691, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL, MUTATIS MUTANDIS , AOS HABEAS CORPUS IMPETRADOS ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ANÁLISE DO PEDIDO, DE QUALQUER FORMA, PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL NA ORIGEM. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc . Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO FIGUEIREDO DE MORAES REGO, em face de decisão indeferitória de provimento urgente proferida no HC n.º 0207477-42.2013.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso, o Paciente foi denunciado como incurso no art. 121, caput , do Código Penal e no art. 306, § 1.º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual o Juízo processante, em 9 de dezembro de 2013, decretou a prisão preventiva do acusado. E impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo , o Desembargador Relator do feito originário indeferiu o pedido liminar. No presente writ , sustenta o Impetrante, em síntese, a existência de situação excepcional que justifica a superação do óbice contido na Súmula n.º 691/STF, pois " a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,  data maxima venia , é composta de manifesta ilegalidade, contrária a jurisprudência predominante em todas as cortes de justiça, e ainda, resta patente o abuso de poder " (fl. 02). Isso porque, segundo alega, a custódia cautelar está " baseada tão somente na gravidade do delito e comoção social, em flagrante decisão teratológica, com clara antecipação de pena " (fl. 10). Aduz, ainda, que o Paciente " preenche os requisitos para que responda ao processo em liberdade " (fl. 14), pois é primário, não possui antecedentes criminais, tem emprego fixo e ocupação lícita. Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do Paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor. O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 210/214. As judiciosas informações foram prestadas às fls. 221/227, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 232/237, opinando pelo não conhecimento do writ  e, se conhecido, pela denegação da ordem de habeas corpus . É o relatório. Passo a decidir. Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte e por este Tribunal Superior, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o entendimento sedimentado na súmula n.º 691/STF ("[n\plain\f2\fs24\cf0] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça (HC 238.461/AgR-SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 23/10/2012; HC 274.058/AgR-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 275.579/AgR-RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 12/02/2014; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v . g .). A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido, que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir-se a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, como se vê às fls. 203/207, não há, na decisão ora impugnada, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal – cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de Justiça –, sobretudo porque a decisão que indeferiu o provimento urgente não constatou a presença dos requisitos legais para sua concessão. A propósito, confira-se os fundamentos da supramencionada decisão: " Indefere-se a liminar. Consta da denúncia, que no dia 29 de setembro de 2013, por volta de 18h30min, no trajeto da Rua Narciso Bistafa altura do número 97, até a Rua José Fernandes da Silva, altura do número 224, o acusado, agindo com dolo eventual, assumiu o risco de produzir o resultado morte quando, após ingerir bebidas alcoólicas e ciente de que sua habilitação para direção estava suspensa, conduziu o veículo Ford Ecosport, placas EAP9707, na contramão de direção, e chocou-se com a vítima Driely Maiara Rodrigues, que conversava com seu companheiro Evaldo, que estava dentro do caminhão devidamente estacionado na via. Após o atropelamento, o acusado continuou a acelerar o veículo, prensando a vítima entre sua caminhonete e o caminhão estacionado. Desesperado, o companheiro da vitima pediu para que o acusado 'engatasse a marcha ré' para que socorressem Driely, manobra que o ora paciente não conseguiu efetuar, diante da completa e visível embriaguez que se encontrava, exalando forte odor etílico. Testemunhas se aproximaram e retiraram o acusado do veículo, para viabilizar o socorro, mas a vítima não resistiu e veio a óbito. Para não ser preso em flagrante, o denunciado que já se envolveu em diversos outros acidentes automobilísticos com embriaguez, fugiu do local com auxílio de Gleison Arsiano da Silva, vulgo 'Bolão', Luiz Angelo Batista da Silva, vulgo 'preto do levinho' e Maria Julia Fernandes da Silva, sendo 'carregado' para o veículo Pálio/Siena de placas CRL9693. Como cediço, a providência liminar em  habeas corpus , somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, através do exame sumário da inicial. E, no caso em questão, não vislumbro qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ao menos na visão sumária da liminar. Consigno que, inicialmente, quando da conclusão do inquérito policial em 06/11/2013, o Ilmo. Sr. Delegado de Polícia representou pela decretação da prisão preventiva do ora paciente, sendo certo que, na mesma data, por r. decisão acostada às fls. 114/115, foi decretada a prisão preventiva, sob o fundamento de que estavam presentes nos autos a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, os quais restaram demonstrados pelos depoimentos de diversas testemunhas, que reconheceram o acusado como sendo a pessoa que, em estado de embriaguez, atropelou e matou a vítima. Destacou o D. Julgador ainda, a gravidade do delito imputado ao acusado, bem assim a necessidade de sua custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, até por que: 'o investigado é dado ao vício de bebidas alcóolicas e, constantemente, conduz seu veículo pela via pública em estado de embriaguez, mesmo com sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa, assumindo os riscos de produzir um resultado antijurídico, revelando verdadeiro desprezo à salvaguarda de terceiros...'. É certo que, por r. decisão proferida em 08/11/2013 pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca foi deferido pedido de liberdade provisória em favor do ora paciente (fls. 158/159). Entretanto, não é menos certo que, ao oferecer a denúncia (fls. 132/135), o D. Promotor de Justiça, em 05/12/2013 requereu a decretação da prisão preventiva do ora paciente, que foi decretada em 09/12/2013, por r. decisão de fls. 136/137. Alinhavou a douta Promotora, quando do oferecimento da denúncia e requerimento pela decretação da prisão preventiva do ora paciente, respeitosos argumentos, destacando o fato de que, após a publicação da decisão que deferiu a liberdade provisória do paciente, a situação concreta dos autos sofreu alteração, destacando a ocorrência de dois crimes praticados, em concurso material e não apenas o de homicídio simples, como constante da anterior decisão, além da violação do direito de dirigir, que ainda está em análise pela ausência de documentos. Apontou também a Douta Promotora os equívocos constantes na decisão que deferiu a liberdade provisória ao paciente, cujos fundamentos foram acolhidos pelo D. Magistrado 'a quo', ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, oportunidade em que ressaltou que: '...mesmo tecnicamente primário, ostenta diversas passagens por crimes semelhantes, ainda não julgados, mas demonstrando completo desprezo pelos transeuntes, com conduta social completamente destoante dos padrões, mormente de um funcionário público e médico de uma cidade de menos de cinco mil habitantes. As circunstâncias do delito também são completamente desfavoráveis ao denunciado, que depois de dirigir embriagado, na contramão e com a habilitação suspensa, e matar a vítima, sequer teve condições psicomotoras de dar ré no veículo, tornando a acelerá-lo e prensar ainda mais a vítima contra o caminhão...'. Portanto, não vislumbrando qualquer ilegalidade nas decisões que decretaram a prisão preventiva do paciente, ausentes o  fumus boni juris e o  periculum in mora , a liminar deve ser indeferida. " Sem embargo das ponderações lançadas pelo Impetrante, reserva-se primeiramente ao Tribunal a quo  a análise meritória, ventilada no habeas corpus  originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, mormente se o writ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL ARAUJO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar no Writ  n.º 2042259-25.2013.8.26.0000, mantendo a custódia cautelar do paciente, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 157 e 158, § 3º, do CP. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a prisão preventiva do acusado teria sido decretada sem fundamentação idônea que justificasse a medida, aduzindo que haveria ilegalidade da custódia por excesso de prazo para a formação da culpa. Postulou pela mitigação do enunciado sumular nº 691/STF, reputando ser flagrante a ilegalidade na manutenção da segregação antecipada do acusado. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. Distribuído o habeas corpus  no período de recesso forense, a liminar foi indeferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Gilson Dipp, no exercício da Presidência desta Corte, às fls. 43-44. Prestadas informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do mandamus . É o breve relatório. Inicialmente, como cediço, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus nesta Corte Superior contra decisão monocrática denegatória de liminar em writ  anterior, sob pena de indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691 do colendo STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar" . A mitigação desse entendimento só é admissível em situações de absoluta excepcionalidade, quando se puder inferir dos autos situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder. De mais a mais, consoante informou o impetrante e verificou-se no andamento processual obtido através de consulta à pagina eletrônica da Corte Estadual, em 6-2-2014, sobreveio o julgamento do habeas corpus  originariamente impetrado, tendo a ordem sido denegada. Desse modo, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação, vez que insurge-se contra a decisão indeferitória da medida liminar pretendida no remédio constitucional originário, sob os argumentos que expôs, os quais, com o julgamento definitivo, restaram superados. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS QUE IMPUGNAVA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM WRIT IMPETRADO EM 2º GRAU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, afirma a impossibilidade de utilização do habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indeferira o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, aspectos não evidenciados, na espécie. II. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do Habeas corpus, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que ataca a decisão indeferitória da liminar, naquela primitiva impetração. III. Não há como negar a prejudicialidade do Agravo Regimental, que ataca decisão monocrática de Relator, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferira, liminarmente, o Habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em face da perda superveniente de objeto do próprio writ. IV. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC 242.650/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013) Ante o exposto, nos temos do art. 38 da Lei nº 8038/90 e do art. 34, XI, do Regimento Interno deste STJ, julga-se prejudicado o presente habeas corpus , dada a perda de seu objeto . Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator