DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER TADEU BERNARDES RIBEIRO , apontando-se, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, por três vezes, na forma do art. 70, combinado com o art. 61, I, todos do Código Penal (e-STJ Fls. 6/16). Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento, reconhecendo a tentativa e reduzindo a pena para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantida, no mais, a sentença (e-STJ Fls. 17/24). No presente writ , alega a Impetrante, em síntese, a ilegalidade da fixação do regime prisional fechado, porquanto, a teor da Súmula 269 desta Corte, o Paciente, embora reincidente, faz jus a iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para alterar o regime prisional para o semiaberto. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ Fls. 29/33. As informações foram prestadas às fls. 44/76 (e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ Fls. 80/82). É o relatório. Decido. De início, verifico tratar-se, em verdade, de habeas corpus substitutivo de recurso especial, porquanto ataca acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos Apelação n. 0038001-84.2012.8.26.0050 (e-STJ Fls. 17-24). Ocorre que, acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.09.2012), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a , da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEVIDA INSTRUÇÃO E DE PRÉVIA SUBMISSÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. IMPUGNAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. 4. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXÍGUA DO MANDAMUS. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Os temas suscitados pela defesa não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, o que impede a verificação da existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Relativamente à matéria efetivamente submetida ao prévio crivo da Corte a quo, visa o impetrante valer-se do remédio heroico como verdadeira revisão criminal, o que não se mostra cabível e apenas confirma o desvirtuamento dos institutos do processo penal. 4. Mostra-se inviável, na via eleita, avaliar se as provas constantes dos autos são suficientes para caracterizar o concurso formal de crimes, porquanto tal procedimento não se coaduna com o processamento do habeas corpus, que demanda a demonstração do constrangimento ilegal de forma patente. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 265.741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03.09.2013, DJe 16.09.2013, destaques meus). Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC 267.702/MG, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02.10.2013; HC 227.271/MS, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19.09.2013; HC 143.559/DF, 5ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16.09.2013; HC 272.762/TO, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16.09.2013; HC 178.850/RS, 6ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.09.2013. Assim, de rigor o não conhecimento do presente habeas corpus. A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ , convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício. Em todo caso, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito, que não demandem incursão no acervo probatório constante dos autos ( v.g. HC 155.924/RJ, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29.08.2012). No caso sob exame, a Impetrante logrou demonstrar a existência de ilegalidade, o que possibilita a concessão da ordem, de ofício. Verifica-se dos autos que o Juízo de primeiro grau fixou a pena e o regime prisional com base nos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 11/15): Sopesados os critérios estabelecidas nos artigos 59 e 60 do Código Penal, os antecedentes do réu, o resultado e consequências dos delitos, normais se comparados com casos semelhantes, o grau de culpa, pertinente ao tipo legal, fixo a pena-base em quatro (4) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. (...) O réu é reincidente, vide apenso de folha de antecedentes e certidões, voltou a delinquir, acresço à pena 1/6, tendo-se quanto (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. (...) Devido ao concurso formal, pois mais de um crime foi praticado por uma ação, pelo menos três, inexistindo crime único, com três vítimas, aumento a pena de um deles, quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão de 1/5 (...), tendo-se, cinco (5) anos, sete (7) meses e seis (6) dias de reclusão e vinte e dois (22) dias-multa (art. 72 do estatuto repressivo) para cada delito. (...) O regime inicial da pena privativa da liberdade será o fechado. (...) O réu praticou crime grave, não só abstratamente, todavia, concretamente, roubo, tarde da noite, contra três mulheres, no semáforo (...). Esse delito assola a Capital paulista e intranquiliza a todos, em casa ou em via pública, a pé ou de carro, em residência ou em apartamento, acaso sozinhos ou acompanhados, munidos de arma de fogo ou não. Pode o juiz determinar o cumprimento inicial da pena em regime fechado, tendo em vista a periculosidade do agente na prática do crime, uma vez que a concessão de regime mais brando é mera faculdade conferida ao julgador, conforme interpretação o art. 33, § 2º, b, do CP (STJ, Resp 164.852-SP, 6ª T., j. 9.6.98, Rel. Min. Anselmo Santiago, in Revista dos Tribunais 759:584). (...) Ora, é de pronta intelecção sua perpetração denota personalidade inteiramente avessa aos preceitos ético-jurídicos que presidem a convivência social. Tendo isso presente, deve o juiz sujeitar o agente ao mais severo regime prisional. O réu mostrou, pois, sua periculosidade, mormente quando os crimes foram feitos contra vítimas do sexo feminino, as quais ficaram amedrontadas. Ele deve ficar, pois, segregado, para refletir sobre sua conduta e arrepender-se dela, além disso, para nutrir a vontade de viver com outros sem provocar lesões patrimoniais ou pessoais. O roubo, mesmo quando não atingido o ponto de consumação, e ainda que primário o agente, deve ser punido com privação de liberdade sob o regime fechado, de regra. (...) Dessa forma, para o caso em tela, a fim de incidir a prevenção legal, não realização de outros delitos, e par a específica, não cometimento do roubo, é mister o regime inicial fechado. Assim, todas as finalidades da sanção penal são concretizadas, não se despreza a segurança social e respeito à dignidade humana: repressão, prevenção e ressocialização. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a tentativa e, quando ao regime prisional, manteve a sentença condenatória, consignando, no que interessa à presente impetração (e-STJ Fls. 23/24): Aplicada a pena base no mínimo legal, sofreu acréscimos de 1/6 pela reincidência de 1/5 pela regra do concurso formal (três vítimas). Reconhecida a tentativa, a pena é reduzida em 1/3, concretizada agora em três (03) anos, oito (08) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão e pagamento de oito (08) dias/multa. O regime inicial fechado é mantido, pois o réu é reincidente, ostentando maus antecedentes. Sabe-se que, uma vez preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c , e § 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda é medida que se impõe. Tratando-se, porém, de condenação cujo montante da pena definitiva seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e de réu reincidente, cujas circunstâncias judicias tenham sido consideradas inteiramente favoráveis (pena-base estabelecida no mínimo), é cabível a fixação do regime inicial semiaberto. Tal é a hipótese dos autos, visto que o ora Paciente, embora reincidente, teve a pena-base fixada no mínimo legal, sendo, pois, consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, restando condenado, definitivamente, a pena inferior a 4 (quatro) anos. Assim, incide a orientação da Súmula 269 desta Corte, segundo a qual: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis a