Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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Número de movimentações: 7882

DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em benefício de JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pleito sumário no Writ  n.º 2057047-44.2013.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.846/2003. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 75 dias, a ponto de restar configurado excesso de prazo da custódia cautelar. Alega, ainda, que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação excepcional, porquanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, ponderando que a simples menção à gravidade do delito não teria o condão de justificar a medida. Enfatiza tratar-se de réu primário, com bons antecedentes, residência fixa, profissão definida e família constituída. Aduz serem cabíveis à hipótese medidas cautelares diversas da prisão, destacando a possibilidade de arbitramento de fiança no caso concreto. Assevera que o paciente possui idade avançada - 52 (cinquenta e dois) anos de idade - e debilidades físicas e emocionais, pelo que necessitaria permanecer em liberdade, a fim de dar continuidade a seus tratamentos médicos. Por fim, observa que, caso reste condenado, cumprirá a pena em regime aberto, considerando, assim, ser desproporcional a imposição da segregação excepcional. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com o arbitramento de fiança. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares mais brandas, revogando-se a prisão preventiva. Sobreveio petição do impetrante, colacionando alguns documentos (fls. 44 a 91). A liminar foi indeferida por decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 96 e 97). Prestadas informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Inicialmente, de se observar que não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus  nesta Corte Superior contra decisão monocrática denegatória de liminar em writ  anterior, sob pena de indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691 do colendo STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar" . A mitigação desse entendimento só é admissível em situações de absoluta excepcionalidade, quando se puder inferir dos autos situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder. De mais a mais, das informações obtidas junto à página eletrônica do Tribunal apontado como coator verifica-se que, em 20-3-2014, sobreveio o julgamento do habeas corpus originariamente impetrado, tendo a ordem sido denegada. Desse modo, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação, vez que insurge-se contra a decisão indeferitória da medida liminar pretendida no remédio constitucional originário, sob os argumentos que expôs, os quais, com o julgamento definitivo, restaram superados. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS QUE IMPUGNAVA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM WRIT IMPETRADO EM 2º GRAU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, afirma a impossibilidade de utilização do habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indeferira o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, aspectos não evidenciados, na espécie. II. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do Habeas corpus, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que ataca a decisão indeferitória da liminar, naquela primitiva impetração. III. Não há como negar a prejudicialidade do Agravo Regimental, que ataca decisão monocrática de Relator, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferira, liminarmente, o Habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em face da perda superveniente de objeto do próprio writ. IV. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC 242.650/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013) Ademais, compulsando-se os autos verifica-se que o presente writ  foi impetrado desprovido da documentação que viabilizasse o deslinde da controvérsia, porquanto o impetrante não juntou cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. E, como se sabe, o rito do habeas corpus  pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante, advogado, no caso sub examine . Nesse sentido: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA ACAUTELATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O conhecimento do writ depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da exordial com todos os elementos de prova necessários para a compreensão da lide. II. Em que pese se tratar de pleito de soltura por carência de motivação idônea a ensejar a custódia acautelatória do réu, os impetrantes não lograram acostar cópia do acórdão ora impugnado, assim como do decreto condenatório, no qual foi decretada a sua prisão preventiva pelo Magistrado processante. III. A apresentação do acórdão a quo, em sede de informações, não supre a deficiência na instrução do presente mandamus, pois o decreto condenatório não consta dos autos, sendo que a análise do indigitado constrangimento ilegal não prescinde da apreciação, em sua totalidade, dos fundamentos da custódia preventiva. [...] V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC 220.650/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) Diante do exposto, nos termos dos artigos 38 da Lei n.º 8.038/90 e do art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste STJ, nega-se seguimento ao presente habeas corpus , primeiro porquanto perdeu seu objeto e segundo porquanto inviável de qualquer forma o seu conhecimento, haja vista a ausência de prova pré-constituída da ilegalidade aventada. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA SEQUER VENTILADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT , SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc . Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de JÚLIO CESAR GOMES, em face decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferida no HC n.º 72076-03.2012.8.19.0000. Em 4 de março de 2013, o Paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Irresignado com o édito condenatório, o Sentenciado interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em 14 de janeiro de 2014. A condenação supramencionada deu origem à Carta de Execução de Sentença n.º 88218-45.2013.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, que determinou, em 19 de junho de 2013, a transferência do Apenado para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. No entanto, essa providência não foi cumprida, porque havia outro mandado de prisão contra o Paciente, expedido no Processo n.º 14321-26.2012.8.19.0063, no qual fora pronunciado, em 25 de fevereiro de 2013, pela prática do crime previsto no art. 121, caput , c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocasião em que restou mantida sua custódia preventiva. Entrementes, a avó do Paciente impetrou o HC n.º 72076-03.2012.8.19.0000, mas o Desembargador Relator do feito, em 14 de fevereiro de 2013, não conheceu do pedido, em face de sua prejudicialidade, visto que a prisão preventiva do Acusado já fora revogada no dia 19 de dezembro de 2012. Daí o presente writ , no qual a Impetrante postula, genericamente, pela concessão de liberdade ao Paciente, sob a alegação de excesso de prazo. O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fl. 27. As judiciosas informações foram prestadas às fls. 36/53, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 57/61, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus , sob pena de supressão de instância. É o relatório. Passo a decidir. A impetração não pode ser conhecida. Para exata compreensão da controvérsia, transcrevo a seguir o inteiro teor da decisão impugnada, ipsis litteris : " A presente impetração trouxe pleito de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição da custódia por outras medidas cautelares. As informações do Juízo advindas aos autos dão conta de que foi efetivamente revogada a prisão preventiva, aos 19/12/2012, sendo expedido o respectivo alvará de soltura no mesmo dia. A Procuradoria de Justiça teve vista dos autos e opinou no sentido da extinção do processo. Neste contexto e como que não mais subsiste a pretensão deduzida nesta sede, determino a extinção do feito pelo evidente perecimento de seu objeto,  ex vi do artigo 31, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Intimem-se. Ao trânsito, arquivem-se. " (fl. 02) Como se vê, em face da anterior expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, o fundamento de excesso de prazo na instrução criminal sequer foi examinado pelo Tribunal Impetrado . Assim, o presente habeas corpus  não pode ser conhecido, diante da manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição da República), sob pena de indevida supressão de instância. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes, ad litteram : "HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.  [...] 4. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 6. A alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi submetida e, tampouco, apreciada pelo Tribunal  a quo , o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. 7.  Habeas corpus não conhecido. " (HC 247.575/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 30/10/2012.) " HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] 2. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal  a quo . Desse modo, é manifesta a incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. " (HC 214.813/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 02/03/2012.) Nesse sentido, aliás, é o parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República: " A questão trazida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça não foi apreciada e decidida pela Corte  a quo . Dessa feita, descabe à Corte Superior conhecer e julgar este pleito, sob pena de indevida e vedada supressão de instância. Assim, torna-se inviável qualquer pronunciamento a respeito da matéria em referência. " (fl. 59) Ademais, eventual inconformismo com a prisão preventiva decretada por ocasião da pronúncia do Paciente, ocorrida em data posterior ao julgamento do writ  originário, deve ser dirigido ao Tribunal a quo , órgão jurisdicional competente para o exame da matéria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 334, CAPUT , DO CP. OCORRÊNCIA. PARÂMETRO DE DEZ MIL REAIS FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA COMO INSIGNIFICANTE. RESP N. 1.112.748/TO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 2. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA POR MEIO DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO FIRMADO PELO JUDICIÁRIO E NÃO PELO LEGISLATIVO. 3. PORTARIA QUE ADMITE O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO. 4. VALOR FIXADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO INTERFERÊNCIA NO ÂMBITO PENAL. 5. CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o seguimento do recurso especial. Consta dos autos que o ora agravado foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 334, § 1º, alínea d , do Código Penal. A exordial, entretanto, foi rejeitada pela aplicação do princípio da insignificância, em virtude de o valor sonegado ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estabelecido na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Interposta a apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e manteve a sentença absolutória por seus próprio fundamentos, nos seguintes termos (fl. 238): PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. PORTARIA MF 75/2012. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO TETO DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. 1. Na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao patamar considerado irrelevante pela Administração Pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, atualmente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. 2. No caso de suposta prática de delito capitulado no artigo 334 do Código Penal, o cálculo do montante do crédito tributário relativo às mercadorias estrangeiras importadas sem regularidade fiscal, de acordo com o inciso III do artigo 2º da Lei 10.865/2004, deve levar em consideração apenas o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem computar as quantias devidas a título de COFINS e PIS. 3. Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o montante dos tributos federais iludidos é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, está-se diante de conduta atípica. 4. Eventual reiteração criminal não importa o afastamento da tese despenalizante, porquanto o reconhecimento da bagatela não pressupõe a análise de circunstâncias subjetivas, sendo aferida apenas em função de aspectos objetivos referentes ao delito perpetrado. Ainda inconformado, o Parquet  interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, no qual alega violação ao art. 334 do Código Penal. Afirma que no caso em comento não incidiria a referida benesse, pois o montante sonegado ultrapassaria a R$10.000,00 (dez mil reais), que seria o valor a ser considerado como parâmetro. Sustenta que "não há como se aplicar o princípio da insignificância, relativamente ao delito de descaminho, quando comprovada a reiteração da conduta criminosa por parte do acusado" (fl. 253). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 276/287, e o Tribunal local, negou seguimento ao recurso especial às fls. 290/293, por entender que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, Súmula 83/STJ. E também que a questão levantada demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo assim o enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 344/348, pelo provimento do agravo e do recurso especial. Brevemente relatado, decido. A irresignação merece prosperar. Com efeito, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil) trazido na Portaria n. 75/2012 para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a inviabilidade de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância, e a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicação retroativa do referido patamar. A propósito, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CP E AO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. OCORRÊNCIA. PARÂMETRO DE DEZ MIL REAIS FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA COMO INSIGNIFICANTE. RESP N. 1.112.748/TO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA POR MEIO DA PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO FIRMADO PELO JUDICIÁRIO E NÃO PELO LEGISLATIVO. 3. PORTARIA QUE ADMITE O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NAS CORTES SUPERIORES. SÚMULA 7/STJ. 4. VALOR FIXADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO INTERFERÊNCIA NO ÂMBITO PENAL. 5. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONSIDERADOS A PARTIR DA REALIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DO MOMENTO. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância não se limita ao exame da lesão patrimonial, devendo ser analisada a efetiva ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento. Diante do referido quadro, não há como se considerar reduzido o grau de reprovabilidade daquele que reitera na prática de condutas criminosas. Divergência devidamente demonstrada. 2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, firmou ser insignificante para a administração pública o valor de dez mil reais, trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito. Outrossim, como é cediço, o patamar utilizado para incidência do princípio da insignificância é jurisprudencial e não legal. Não foi a lei que definiu ser insignificante na seara penal o descaminho de valores até dez mil reais, foram os julgados dos Tribunais Superiores que definiram a utilização do referido parâmetro, que, por acaso, está expresso em lei, não sendo correto, portanto, fazer referida vinculação de forma absoluta, ou seja, toda vez que for alterado o patamar para ajuizamento de execução fiscal estaria alterado o valor considerado bagatelar. 3. A portaria nº 75/2012 autoriza a cobrança de créditos inferiores a vinte mil reais, desde que atestado seu elevado potencial de recuperabilidade, bem como quando, observados os critérios da eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, mostrar-se conveniente a cobrança. Dessarte, não é possível conceber, de plano, como insignificante, a conduta de iludir imposto inferior a vinte mil reais, porquanto imprescindível o exame de fatores externos à própria conduta penal, como a viabilidade e sucesso de eventual execução fiscal. Inviável, outrossim, cogitar-se, de forma peremptória, da majoração do patamar considerado para fins de incidência do princípio da insignificância, haja vista não se vincular referida benesse a critérios legais. 4. Na forma como redigidas as disposições da Portaria nº 75/2012, fica patente o intuito de se otimizar a utilização da máquina pública, visando deixar de patrocinar execução cujo gasto pode ser, naquele momento, maior que o crédito a ser recuperado. Portanto, não há se falar em valor irrisório, mas sim em estratégia de cobrança, o que está em consonância com o princípio constitucional da eficiência. 5. À época em que se estatuiu, por meio de lei, o valor de dez mil reais como inviável ao prosseguimento da execução fiscal, a realidade do país era uma. Ao passo que quando se estabeleceu, por meio de Portaria, que o valor de vinte mil reais não justificava o ajuizamento da execução fiscal em que não atestado o elevando potencial de recuperabilidade do crédito, a realidade era outra. Patente, assim, que a retroatividade do novo valor estabelecido desborda da real intenção normativa. A alteração dos valores que justificam a instauração de execução fiscal é definido dentro dos critérios da conveniência e oportunidade da administração pública, o que inviabiliza a aplicação do mesmo entendimento no âmbito penal, haja vista a grande instabilidade que acarretaria e a enxurrada de revisões criminais que geraria. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da ação penal nº 0005175-98.2010.403.6112, perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente. (REsp 1409973/SP, de minha relatoria, julgado em 19/11/2013). No mesmo sentido, tem-se o AgRg no Aresp n 293.500/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, e os Edcl no Resp n. 1.402.285/RS, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro. Inicialmente, importante explicitar que muito se discutiu acerca do parâmetro que deveria ser utilizado para reconhecimento do crime de bagatela no que se refere ao delito de descaminho. Referido debate se instalou em virtude das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002, a qual disciplina o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. O art. 18, § 1º, da referida lei dispõe que "ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais)". Já o art. 20 da mesma norma determina que "serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Num primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça definiu, nos Embargos de Divergência n. 966.077/GO, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, não ser possível utilizar o parâmetro trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento sem baixa na distribuição, e não a causa de extinção de crédito. Considerou-se como melhor parâmetro para afastar a relevância penal da conduta aquele trazido no art. 18, § 1º, da referida Lei, que determina o cancelamento da dívida tributária igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). No entanto, tendo o Supremo Tribunal Federal solucionado a celeuma em sentido oposto, a Terceira Seção assentou o tema de forma diversa, ao julgar o Recurso Especial n. 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, firmando, assim, ser insignificante para a administração pública o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ao ensejo, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (d
DECISÃO Trata-se de h abeas corpus  impetrado em favor de RENATO BREQUEZ contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0171010-64.2013.8.26.0000 interposto pela defesa (Execução n. 430.388). Noticia o impetrante que após o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba/SP determinou o reinício da contagem do prazo do cumprimento da pena para fins de benefícios. Afirma que o Tribunal de Justiça Estadual, em sede de agravo, negou provimento ao recurso, ratificando a decisão de primeiro grau. Alega, em síntese, que a decisão, além de violar o princípio da legalidade e o dispositivo legal (artigo 118 da LEP), contraria o enunciado da Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça, pois a falta grave não tem o condão de interromper o prazo para fins de benefícios. Requer a concessão da ordem, para que, cassado o acórdão atacado, seja afastada a interrupção da contagem do cumprimento de pena para fins da obtenção do direito ao livramento condicional em razão da prática de falta grave. Documentação juntada. A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, para que a falta grave praticada pelo paciente não interrompa o prazo relativo ao livramento condicional. (fl. 27) É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de agravo em execução penal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Busca-se a concessão do mandamus  para afastar o reinício do prazo para fins da obtenção do direito ao livramento condicional, afastando o efeito de interrupção da contagem do cumprimento de pena. O Tribunal Estadual ao ratificar a decisão de primeiro grau, assim fundamentou seu acórdão, litteris : Observo que a inexistência de falta grave é requisito essencial para a concessão das benesses previstas na Lei de Execução Penal, pois a pena, além do caráter punitivo, possui a finalidade de ressocialização. Assim, consequentemente, além de perder parte dos dias remidos, deve ser reiniciada a contagem do prazo para aquisição de benefícios, nos termos artigo 127, da Lei de Execução Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 12.433/2011: "Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (grifeí) Com efeito, "o cometimento de falta grave pelo preso que cumpre pena em regime fechado acarreta a interrupção do tempo de pena para efeito de progressão, iniciando-se nova contagem de 1/6 do restante da reprimenda a cumprir, para a obtenção da promoção. O mesmo ocorre se, estando no cumprimento da pena remanescente em regime semi-aberto, decretar o juiz a regressão para um dos regimes mais severos" 1 .  (fls. 12/13) Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo  dissente, parcialmente, do posicionamento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o cometimento de falta disciplinar grave acarreta a interrupção da contagem do prazo exigido para fins de novos benefícios em sede de execução, salvo em relação ao livramento condicional, indulto e comutação, na medida em que, quanto a esses benefícios, a retificação do roteiro de penas implica violar o princípio da legalidade, por ser defeso ao magistrado adotar requisito não previsto em lei. Nesse sentido, os seguintes precedentes as Turmas que compõem a Terceira Seção: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO DA PENA. INTERRUPÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a concessão de novos benefícios, exceto para o caso de livramento condicional e comutação de pena. - Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício apenas para determinar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional, sem atingir a comutação da pena, o indulto e o livramento condicional. (HC 264.267/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (ERESP N. 1.133.804/RS E 1.176.486/SP). 1. O cometimento de falta grave no curso da execução implica a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação de pena (EREsp n. 1.176.486/SP). Perda dos dias remidos limitada a 1/3. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 268.073/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013) Desse modo, com amparo no art. 34, XVIII, do RISTJ, nega-se seguimento ao writ . Concede-se, contudo, habeas corpus  de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para afastar o reinicio da contagem do prazo legal necessário à concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas em razão do cometimento de falta de natureza grave, mantendo-se a interrupção do lapso para os demais benefícios. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal a quo  e ao Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba/SP. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado por Sérgio Assis Alves, em favor próprio, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta da impetração que o impetrante/paciente foi preso em flagrante no dia 21/11/2012, pela suposta prática do crime de roubo. No presente habeas corpus  sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 11/12) e as informações prestadas (fls. 20/22 e 27/45). O Ministério Público Federal, ao se manifestar (fls. 49/50), opinou pela prejudicialidade do writ . Brevemente relatado, decido. Isso porque a presente impetração é mera reiteração do habeas corpus  HC nº 276.16/SP, da minha relatoria e já julgamento por este Superior Tribunal, no qual se concedeu a ordem para assegurar ao impetrante/paciente a liberdade provisória, o que esvazia o objeto desta irresignação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA "Habeas corpus". Execução da pena. Absolvição imprópria. Medida de segurança. Internação. Falta de vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Paciente recolhido em presídio. Periculosidade evidenciada. Constrangimento ilegal configurado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de RICARDO MENDES JUNIOR impugnando ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem que pleiteava a transferência do paciente para estabelecimento condizente com a aplicação de medida de segurança. Narram os autos que o paciente foi absolvido impropriamente das condutas que lhe foram imputadas, de acordo com o art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, o que resultou na imposição de medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Esta medida, no entanto, não se concretizou, ante a falta de vagas no citado estabelecimento, o que resultou no recolhimento do paciente ao Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III, desde 23.10.12 Diante da flagrante ilegalidade, postula a concessão da ordem, para aguardar em liberdade o surgimento de vaga no hospital psiquiátrico, ou seja para lá imediatamente removido, independente vaga ou de de lista de espera. Indeferi o pedido liminar (fls. 50/51). Informações prestadas às fl. 59 O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 63/65). É o relatório. Decido. O paciente foi absolvido sumariamente, em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade, com aplicação de medida de segurança, porém permanece confinado em estabelecimento prisional, em situação análoga à do regime fechado, à espera da vaga em estabelecimento adequado à sua condição, qual seja, um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, equipado para acolher e tratar indivíduos sujeitos ao cumprimento de medida de segurança de internação, na medida em que dispõe do ferramental e dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de tais pessoas. O recolhimento do paciente em unidade prisional é providência inapropriada ao cumprimento da medida de segurança e sem aparente solução, já que na lista de espera para a remoção ao referido Hospital é medida que afronta o sistema e, primordialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, destaco que o paciente, segundo consta dos autos, foi acusado da prática de diversos delitos de furto, o que serve para deixar patenteada a sua periculosidade, razão pela qual a concessão da liberdade, pleiteada pelo impetrante configura-se demasiado temerária, ante o quadro perfilado. Em situações assemelhadas, esta Corte entende ser correta a determinação de imediata internação em instalação destinada à custódia e ao tratamento psiquiátrico, na medida do possível, ou, à falta de vagas, que o Juízo das Execuções, observando o que diz o art. 96, I, do Código Penal, autorize a transferência do sentenciado para outra instalação adequada e, em caso de inviabilidade das duas medidas anteriores, que considere a possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial, observadas as cautelas devidas. À guisa de ilustração, cito o seguinte iterativo: RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO HC SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PACIENTE INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SENTENÇA PROFERIDA EM MAIO/07. FALTA DE VAGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM CADEIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Constatada a intempestividade, é possível o conhecimento do recurso como Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário. Precedentes. 2. A incapacidade absoluta do paciente está devidamente comprovada pelo laudo de exame elaborado pelo Serviço de Psiquiatria e Psicologia Forense da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, tanto assim que a sentença reconheceu a inimputabilidade e aplicou-lhe a medida de segurança de internação; isso, em maio/07. Em razão da falta de vaga em nosocômio apropriado, o paciente permanece, até a presente data, em cadeia comum, embora, segundo o Juiz da VEC, recebendo atendimento médico. 3. O entendimento desta Corte, em casos semelhantes, é de que a manutenção de inimputável em prisão comum constitui constrangimento ilegal; todavia, evidenciada a periculosidade, é inviável a concessão da liberdade pura e simples. 4. Recurso conhecido como Habeas Corpus, concedida a ordem, em parte, apenas para que o Juízo da Execução, à luz do artigo 96, inciso I, do CPB, transfira o sentenciado para outro estabelecimento adequado e, em caso de total impossibilidade, com as cautelas devidas, considere a possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial. (RHC 22.654/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 22/09/2008) Na mesma linha seguem o RHC 22.666/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/10/2008; e, o HC 87.983/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 30/06/2008. Assim, consubstanciada a necessidade de custódia do paciente a bem da ordem pública, evidenciada pela sua periculosidade, não é razoável reconhecer o pleito formulado, colocando-o em liberdade até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado. Entretanto, não se pode negar que a sua permanência em presídio é medida que afronta os princípios constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana e à legalidade, razão pela qual concedo a ordem, de ofício, para determinar a imediata transferência do paciente para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, e, na falta de vaga, observando as cautelas devidas, considere o Juízo das Execuções a possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial, até que surja vaga em estabelecimento adequado à sua condição. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO MOURA RIBEIRO Ministro
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO . DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE A CORTE A QUO . PERDA DO OBJETO, NO PONTO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA. DECISÃO Vistos etc . Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário ,  com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID MACAMBIRA CAMPELO DE ARAUJO – preso em flagrante delito em 09/09/2013 , com posterior conversão em preventiva, como incurso no art. 157, §2.º, incisos I, II e V, c.c. art. 14, inciso I e art. 70, todos do Código Penal – em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sustenta-se, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que, em razão de conflito de competência, a liberdade do Paciente encontra-se " tolhida há mais de 6 (seis) meses e sem previsão de data para audiência de instrução e julgamento"  (fl. 04). Alega-se que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . Assevera-se, ainda, que o acusado possui condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Liminar indeferida às fls. 63/64. Informações às fls. 71/95. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 99/112). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais – notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo –, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus , a fim de que não mais seja conhecido o writ  substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. A propósito, os seguintes precedentes da Corte Suprema: STF, HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe em 11/09/2012; STF, HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; STF HC 114.452-AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2012, publicado no DJe de 08/11/2012; HC 114.550/AC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 27/08/2012; HC 114.924/RJ, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/08/2012; HC 116.385/PR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 01/03/2013; HC 116.379/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26/02/2013. No caso, o writ  foi impetrado após a referida guinada jurisprudencial, não sendo o meio adequado para impugnação do acórdão proferido pela Corte a quo . Ademais, como bem salientado pela Douta Subprocuradoria da República, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa restou superada com a superveniência do julgamento, pelo Tribunal Estadual, do conflito de competência n.º 0020169-51.2013.8.14.0401. Com efeito, a declaração de competência do Juízo de Direito da 7.ª Vara de Belém/PA esvazia a pretensão formulada pelo ora Impetrante, uma vez que eventual excesso de prazo não mais pode ser imputado ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém, que originariamente processava o feito. Por outro lado, verifico que no writ  originário a Defesa limitou-se a pleitear a revogação da prisão preventiva " sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade"  (fl. 55), não tendo o acórdão impugnado examinado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, não pode esta Corte Superior antecipar-se no exame do assunto, sob pena de indevida supressão de instância . Ademais, jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADO e, no mais, NÃO CONHEÇO do habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER SOARES contra acórdão da 1ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que proveu em parte a Apelação n. 0081053-72.2008.8.26.0050, para, reconhecendo a majorante referente ao emprego de arma, aumentar a pena para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e multa, no regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, em razão da primariedade do paciente, da favorabilidade das circunstâncias judiciais e do montante de pena, seria cabível o regime inicial semiaberto. Requer a concessão da ordem constitucional para que seja fixado o modo inicial semiaberto. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ  sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção sempre estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus  de ofício. Busca-se no presente writ  a concessão da ordem constitucional para que seja fixado o regime semiaberto. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal. Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de Apelação perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o inconformismo ministerial para reconhecer a majorante pelo emprego de arma e aumentar a pena do paciente para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e multa, além de fixar o regime inicial fechado. No que concerne ao regime inicial para o cumprimento da pena, verifica-se que o Tribunal a quo  impôs o modo prisional mais gravoso, assim fundamentando: "Sendo assim, as circunstâncias do crime, quais sejam, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, somados ao quantum de pena aplicada, autorizam a fixação de regime mais gravoso e, não só autorizam, como exigem o encarceramento, requerendo maior censura na conduta do denunciado." (e-STJ fl. 18) Do excerto acima transcrito observa-se que o regime inicial fechado foi imposto com base apenas na gravidade em abstrato do delito cometido, porquanto assinalados elementos inerentes ao próprio tipo penal, fundamento que, nos termos do entendimento adotado por este Sodalício, é insuficiente à determinação de modo mais gravoso, sobretudo quando o réu é primário e detentor de bons antecedentes e a pena-base não ultrapassa o mínimo legal, como no caso dos autos. A matéria, aliás, foi recentemente sumulada no âmbito desta Corte, no enunciado n. 440, a saber: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. O Supremo Tribunal Federal também possui orientação firmada acerca do tema, cristalizada nos verbetes ns. 718 e 719, respectivamente: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Por fim, vale registrar que esse também é o entendimento da doutrina majoritária, coincidente com a ensinança do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado : Pensamos ser muito difícil para o magistrado separar completamente os requisitos do art. 59 em duas fases distintas, conseguindo argumentos suficientes para dar pena mínima, ao mesmo tempo em que extrai outros para estabelecer regime mais severo. Afinal, se o crime é grave - não pela simples descrição típica, mas pelos aspectos fáticos que envolve -, a pena não deveria situar-se no mínimo, atendendo-se ao disposto nos elementos 'circunstâncias e conseqüências do crime', previstos no art. 59. [...] Logo, se o réu recebeu pena mínima, porque todas as circunstâncias judiciais eram favoráveis, o fato de ter cometido delito considerado abstratamente grave não é motivo para colocá-lo em regime mais severo. [...] Em síntese: recebendo pena no mínimo, a regra é que o regime seja, também, o mais favorável. Elevando-se a pena acima do piso, é lógico que o magistrado possa estabelecer regime mais rigoroso. Em situações excepcionais, poder-se-ia admitir a pena no mínimo e regime mais severo. Concluindo, o mais importante nesse cenário é a fundamentação da decisão, seja no tocante à fixação do quantum da pena privativa de liberdade, seja no que concerne à escolha do regime.  (7ª edição, 2007, pp. 298 e 299, Editora Revista dos Tribunais). Assim, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e considerando-se a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, verifica-se presente a ilegalidade arguida, mostrando-se viável o estabelecimento do modo semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c,  e § 3º, do CP. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PEDIDO DE APELO EM LIBERDADE PREJUDICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 440/STJ E 718/719/STF. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. [...] 5. A questão acerca do regime prisional ora discutida tem sido apreciada repetidas vezes por este Superior Tribunal de Justiça, o que culminou na edição da Súmula n.º 440, segundo a qual, "[f]ixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 6. Fixada a pena-base no mínimo legal, o quantum total da reprimenda (um ano e nove meses de reclusão) indica que o Paciente deve iniciar o cumprimento de pena no regime aberto. 7. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade não merece guarida, pois o crime de roubo, por definição, implica violência ou grave ameaça à pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, parte final, do Código Penal. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada, e, no mais, não conhecida. Ordem concedida de ofício tão-somente para fixar o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos da liminar deferida" (HC 201.949/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013 - Grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38, Lei 8.038/90, e 34, inciso XVIII do RISTJ, nega-se seguimento ao mandamus , concedendo-se, contudo, habeas corpus  de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para fixar o regime inicial semiaberto. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de minha lavra que indeferiu a medida liminar no presente mandamus  (fls. 32/33): Os presentes embargos sustentam, a respeito da afirmação de que “os autos estão desacompanhados de qualquer documento, à exceção do relatório proferido na origem" (fl. 33), que “os documentos de fls. 17-8 comprovam que o habeas corpus  foi julgado na origem em 17.2.2014 e desde 20.2.2014 estão em carga com o ilustre Desembargador relator aguardando assinatura e publicação do voto que negou a ordem na origem por meio de decisão majoritária" (fl. 40). Brevemente relatado, decido. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, ressalte-se que já há, nesta Corte, habeas corpus  impetrado contra o acórdão que manteve o decreto de prisão preventiva do paciente (HC 287.744/MS). O presente writ visa, unicamente, que se imponha a publicação daquele julgado. De fato, o que consta das referidas fls. 17/18 é o andamento do processo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Todavia, os argumentos formulados não são aptos, a meu ver, a ensejar o deferimento da liminar, motivo pelo qual mantenho, na íntegra, a motivação declinada quando do exame do pleito emergencial. Como frisado na decisão que negou o pedido emergencial, ao menos num exame preliminar, não há como verificar a existência de constrangimento ilegal. Dessa forma, uma análise mais detida e pormenorizada da questão, tal como aparenta ser o intento do impetrante, somente ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do presente writ , já que não vislumbro, preliminarmente, flagrante ilegalidade que autorize o acolhimento do pleito liminar. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 05 de maio de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  em favor de Cleiton Luis da Fontoura, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Depreende-se dos autos que Juízo das Execuções Criminais, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinou a regressão do paciente ao regime fechado, bem como a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. No entanto, a Oitava Câmara Criminal negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante inexistir "qualquer previsão para a alteração da data-base quando não há condenação por crime posterior ao início da execução da pena" (fl. 3). Assinala, outrossim, ser a perda dos dias remidos desproporcional, caracterizando "coação ilegal à liberdade do paciente" (fl. 9). Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, a suspensão da decisão combatida até o julgamento definitivo do presente habeas corpus . No mérito, busca seja restabelecida a data-base original e os dias remidos, bem assim o regime prisional a que estava submetido o paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 126/127). Dispensadas as informações, foram os autos com vista ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ  (fls. 134/145). Brevemente relatado, decido. Consolidou-se, por meio de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a tendência de se atenuar as hipóteses de cabimento do mandamus , destacando-se que o habeas corpus  é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Assim, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário. A mudança jurisprudencial firmou-se a partir dos seguintes julgamentos: Habeas Corpus  n. 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio; Habeas Corpus  n. 104.045/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber; Habeas Corpus  n. 114.550/AC, Relator o Ministro Luiz Fux e Habeas Corpus  n. 114.924/RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli. Entendo que boa razão têm os Ministros do Supremo Tribunal Federal quando restringem o cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. É que as vias recursais ordinárias passaram a ser atravessadas por incontáveis possibilidades de dedução de insurgências pela impetração do writ , cujas origens me parece terem sido esquecidas, sobrecarregando os tribunais, desvirtuando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal. Calhou bem a mudança da orientação jurisprudencial, tanto que eu, de igual modo, dela passo a me valer com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Superior Tribunal de Justiça, da nobre função de uniformizar a interpretação da legislação federal brasileira. No entanto, apesar de não se ter utilizado, na espécie, do recurso previsto na legislação ordinária para a impugnação da decisão, em homenagem à garantia constitucional constante do art. 5º, inciso LXVIII, passo a analisar as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus  de ofício, evitando-se, desse modo, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. Sobre o tema, importante salientar que, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal pacificou a divergência entre os entendimentos das duas Turmas que julgam a matéria criminal, a fim de considerar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do prazo para concessão da progressão de regime prisional. A notícia do julgamento foi assim divulgada no endereço eletrônico desta Corte: Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional. Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema. A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção. Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime. O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9. Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. 'Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução', afirmou o ministro. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator. ( Notícias do STJ - 03/04/2012 - 08h07 ) Dessa forma, acompanhando a orientação firmada na Terceira Seção, entendo que a falta disciplinar de natureza grave determina o reinício da contagem de tempo para progressão de regime, sem interferir, contudo, no lapso necessário à obtenção do livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no Decreto Presidencial. Na espécie, tendo em vista a prática falta disciplinar de natureza grave, foi ordenada a regressão do paciente ao regime fechado, alterando-se a data parâmetro somente para a concessão de nova progressão de regime. Dessa forma, inexiste teratologia evidente a tornar imperiosa a concessão da ordem de ofício. Relativamente à perda dos dias remidos, justificou o magistrado a escolha da fração de 1/3 (um terço), posto ter o reeducando "permanecido foragido por quase dois meses e envolvido-se em nova prática delituosa, o que demonstra falta de comprometimento com a sua ressocialização" (fl. 54). Ora, não é o remédio heroico a via adequada para aferição do quantum  de perda, pois essa providência requer o exame detalhado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita, notadamente na espécie, em que o patamar foi estabelecido de forma suficientemente fundamentada. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente mandamus . Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Vistos etc . A Parte Impetrante assim narrou os fatos e formulou seu pedido (fls. 02/14): " A Procuradoria da República no Município de Campinas recebeu do r. Juízo Eleitoral da 323.ª Zona Eleitoral-Paulínia peças de informação que relatam, em tese, prática de crime de violação de sigilo funcional, tendo em vista a juntada pelos defensores dos investigados, ora pacientes, nos autos de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, de cópia de impresso de consulta realizada no Infoseg, que é de acesso restrito, com a ocultação do responsável pelo acesso. O Ministério Público Federal em Campinas remeteu, então, à Procuradoria Regional da República da 3ª Região tais peças, pois Edson Moura Júnior, um dos pacientes, é Prefeito do Município de Paulínia/SP e possui, portanto, foro por prerrogativa de função (ex vi do art. 29, X, da CF). Distribuídas tais peças à Procuradora Regional da República oficiante no C. TRF da 3ª Região, ora autoridade apontada como coatora, esta instaurou Procedimento Investigatório Criminal no âmbito daquela Procuradoria Regional e determinou diligência consistente na expedição de ofício à REDE INFOSEG para que providenciasse a identificação do usuário do sistema que teria realizado a questionada consulta naquela Rede. Após ter aportado, aos autos do PIC, ofício da Rede Infoseg no sentido de que “não há registros para essa solicitação", a douta Procuradora Regional da República, entendendo que precisava aprofundar as investigações, oficiou diretamente à Polícia Federal requisitando “a instauração de inquérito policial" para apurar se houve cometimento de crime pelos pacientes ou, ainda, por outras pessoas, em especial do delito tipificado no art. 325 do Código Penal. Determinou Sua Excelência, também, ao Delegado de Polícia Federal presidente do inquérito, que – ao se considerar que o suposto crime pode ter sido cometido por Prefeito Municipal – “o inquérito policial deverá tramitar, neste momento, entre a Procuradoria Regional da República da 3ª Região e a Delegacia de Polícia Federal". Feito esse breve resumo, passa-se ao mérito da presente ação constitucional. [...]. Nossa Suprema Corte fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor de foro por prerrogativa de função depende de autorização judicial do Tribunal competente. Com isso, veda-se à Polícia Judiciária a iniciativa de promover a apuração, à revelia de autorização judicial, de possíveis crimes cometidos por quem possua foro por prerrogativa de função.  [...]. [...] Pela lógica da simetria, a exigência de prévia autorização se estende e se aplica a toda e qualquer investigação contra agentes públicos sujeitos a julgamento originário por Tribunais. Assim, a instauração de inquérito contra Governadores, Conselheiros dos Tribunais de Conta dos Estados ou Municípios, Desembargadores e demais integrantes de Tribunais de 2ª Instância, e membros do Ministério Público da União em atuação junto aos Tribunais Federais de 2ª instância, deverá passar pelo crivo do STJ (CF, art. 105, I, a), e a investigação contra Deputados Estaduais, Prefeitos, Magistrados e membros do Ministério Público, entre outros, deverá ser precedida da anuência dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça (CF, art. 108, I a; art. 125; etc), a cuja jurisdição tais autoridades se achem sujeitas. A não observância dessa exigência constitui irregularidade sancionada com a declaração de nulidade dos atos. [...]. Dessa forma, entende-se que a outorga de competência originária para processar e julgar determinadas Autoridades (“detentoras de foro por prerrogativa de função") não se limita ao processo criminal em si mesmo, mas, à base da teoria dos poderes implícitos, estende-se à fase apuratória pré- processual, de tal modo que cabe igualmente à Corte o correlativo controle jurisdicional dos atos investigatórios (STF: Rcl 2349/TO, T2, DJ 05.08.2005 – Rcl 1150/PR, Tribunal Pleno, DJ 06.12.2002). Nesse contexto, cabe à Corte autorizar a abertura de inquérito penal contra o detentor da prerrogativa de julgamento originário em Tribunal. Inquérito esse que se distingue em parte do inquérito policial, não só por pressupor essa autorização, mas por tramitar sob direta fiscalização do Tribunal e obedecer a regras inscritas na Constituição da República, em determinadas leis orgânicas e nos Regimentos Internos das respectivas Cortes. Assim, em se tratando de Prefeito, como no caso em questão, se mostra necessária a autorização do E. TRF da 3ª Região para a abertura do procedimento investigatório, desde que evidenciada a possibilidade da existência de crime. Qualquer ato investigatório levado a efeito pela Polícia Judiciária sem autorização do Tribunal competente constitucionalmente para autorizar e fiscalizar as investigações é inválido e, em princípio, insuscetível de convalidação.  [...] [...]. Mas não é só. DA NECESSIDADE DE SUPERVISÃO JUDICIAL DA INVESTIGAÇÃO Veja-se que, além de não ter autorização da Corte competente para a abertura da investigação, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região determinou ao Delegado presidente do Inquérito Policial que a tramitação fique à margem do Poder Judiciário, no caso, do E. TRF da 3ª Região. É algo que se afigura ainda mais grave e merece reparo imediato. Ou seja, da forma como determinado o procedimento inquisitivo somente pode tramitar entre o MPF e a Polícia Federal, o que, data maxima venia, afigura-se inaceitável. Com efeito, essa Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a investigação criminal instaurada contra detentor de prerrogativa de foro deve ser conduzida pelo tribunal competente para o julgamento da ação penal. [...]. Assim, o processamento do inquérito policial instaurado para investigar suposto delito envolvendo Prefeito perante a Autoridade Policial, sem qualquer supervisão do Tribunal competente, como ocorre no caso vertente, torna nulas as provas obtidas durante a fase extrajudicial. PEDIDO À vista do exposto, e seguramente confiado no elevado critério norteador das sempre sábias decisões prolatadas por esse Egrégia Corte Superior, aguarda-se a concessão da ordem para anular o inquérito policial instaurado e remetê-lo ao E. TRF da 3ª Região, competente para supervisionar toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR Conforme visto, reitere-se, a tramitação do inquérito policial de que ora se cuida está ocorrendo à margem da lei, sem autorização e sem nenhuma supervisão da Corte Regional responsável pelo processamento do feito. Além disso, os pacientes recentemente foram intimados à comparecer na Delegacia de Polícia Federal, para a realização de suas oitivas. Corolário óbvio de tudo que foi aventado é que Autoridade Policial não pode validamente, sem autorização do Tribunal constitucionalmente competente, intimar detentor de “foro por prerrogativa de função" para ser “interrogado", “ouvido" ou para “prestar declarações". [...]. Estando presentes, portanto, os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar (“periculum in mora" e “fumus boni juris"), pleiteia-se tenha por bem esse Ilustre Ministro(a) Relato(a) deferi-la apenas para o efeito de sobrestar o andamento do inquérito policial, inclusive dos depoimentos já marcados, até que seja analisado o mérito da presente ação constitucional em toda sua extensão. " À fl. 183, solicitei informações informações pormenorizadas à ilustre Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski acerca do requerimento de instauração de inquérito policial e seus desdobramentos. Em resposta, foi protocolizado o ofício de fls. 225/239. Na oportunidade, o Ministério Público Federal esclareceu o que se segue (fls. 226/239): " Na esteira de outras inovações normativas e administrativas voltadas a agilizar o andamento de processos e procedimentos perante o Judiciário e reconhecendo a necessidade de mudança na tramitação de inquéritos policiais, inclusive para adequação às regras e princípios previstos na Constituição Federal de 1988, o Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Resolução n0 63, de 26/06/2009, estabeleceu que os inquéritos policiais devem tramitar, em regra, diretamente, entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, sem necessidade da participação do Poder Judiciário nesta fase pré-processual, salvo nas situações previstas no artigo 1.º deste ato normativo, dentre as quais se destaca, a título de exemplo, a comunicação de prisão em flagrante ou qualquer outra forma de restrição aos direitos fundamentais do indivíduo. [...] Como visto, os autos do inquérito policial tramitarão diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, somente sendo admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às Varas Federais com competência criminal quando ocorrer algumas das situações previstas nas alíneas do artigo 10, tais como comunicação da prisão em flagrante, pedidos de medidas cautelares restritivas de liberdades fundamentais e arquivamento, por exemplo. Além disto, ainda sobre a regulamentação da tramitação direta dos inquéritos policiais, o artigo 20 da Resolução prevê que os autos respectivos, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo, serão levados ao Po der Judiciário, no momento da primeira remessa ao Ministério Público Federal, exclusivamente para fins de registro, respeitando-se a numeração d e origem atribuída na Polícia Federal. [...]. Cumpre destacar, também, o artigo 80 da Resolução 63/2009 do C. Conselho da Justiça Federal, que estabelece a aplicação das novas regras de tramitação direta de inquéritos policiais inclusive para a apuração de fatos da competência originária dos Tribunais Regionais Federais, "no que couber". Para fundamentar a mudança de procedimento, o CJF teceu diversas considerações na própria Resolução que editou, as quais refletem a vontade do legislador constituinte e justificam as regras estabelecidas no texto normativo em questão acerca da tramitação direta dos inquéritos policiais sem a intervenção do Poder Judiciário, nesta fase acusatória da persecução penal.  [...]. A Resolução do CJF em questão é tão aplaudida pelos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, que os Tribunais Regionais Federais rapidamente passaram a editar atos normativos próprios, regulando, no âmbito de cada região, a tramitação de inquéritos policiais diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. Nesta linha, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3a Região editou o Provimento n.º 108, de 10 de setembro de 2009. Já no âmbito do MPF, foi editada, pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, a Resolução n.º 107, de 6 de abril de 2010, e, pela PRR/3.ª Região, as Instruções de Serviço n.º 8, de 14 de setembro de 2009, e n.º 01, de 16 de maio de 2011. De fato, o procedimento de tramitação direta de inquéritos policiais, tal como regulado pela Resolução n.º 63/2009 do CJF, veio ao encontro dos anseios da sociedade, que há tempos espera por uma Justiça mais célere e eficaz. [...]. 2. Tramitação direta de IPL e foro especial por prerrogativa de função Antes das normas regulamentadoras, acima apontadas, a tramitação do inquérito sempre corria entre o órgão acusatório e a polícia, através do Tribunal, quando investigada autoridade detentora de foro especial por prerrogativa de função. Com a nova regulamentação, passou-se a adotar, também nos casos de prerrogativa de foro, a tramitação direta do IPL entre MPF e DPF (art. 8.º da Resolução CJF n.º 63/2009), observando-se, apenas, como em qualquer instância, as hipóteses em que é requerida e indispensável a intervenção judicial (busca e apreensão, quebras de sigilos fiscal, bancário, interceptações, decretação de prisão, por exemplo). Ocorre que, mesmo havendo tais diligências em um apuratório, outras, de cunho geral e não constritivo, poderão ser realizadas diretamente pela Polícia, a pedido do MPF oú até de ofício, no desenvolvimento das investigações e para a completa apuração dos fatos. Portanto, como se extrai das normas regulamentad
DECISÃO Vistos etc . Trata-se de habeas corpus  originário, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO APARECIDO DA SILVA – condenado à pena de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão e seis dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime de furto –, em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação n.º 0783287-20.2009.8.26.0577). Requer-se, liminarmente e no mérito, seja alterado o regime prisional inicial para o aberto, além de substituída a pena privativa de liberdade, pois o Paciente, em suma, não cometeu crime violento e é paraplégico. É o breve relatório inicial. Passo a decidir a pretensão urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar requerida. Inicialmente porque a via processual eleita é inadequada, conforme entendimento majoritário desta Corte Superior (ressalvado meu posicionamento pessoal), segundo o qual a impetração originária de habeas corpus  em substituição a recurso especial é descabida. É de se considerar, também, que o writ  não tem prova pré-constituída. A documentação encartada aos autos é constituída de cópias de baixa qualidade, em que parece que a defesa tirou fotos das páginas dos autos originários – que não foram nem sequer desmontados, pois as páginas estão até dobradas. Isso, por si só, impediria a verificação do constrangimento alegado, por deficiência de instrução, pois, como se sabe, "[n\plain\f2\fs24\cf0] ão estando o pedido de  habeas corpus devidamente instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade , impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal " (STF, HC 116499, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013 – grifei). No mais, vale ressaltar que, de qualquer forma, a concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este não pode ser admitido, já que não se indicou se era iminente o início do cumprimento da pena. Aquela, também não se evidencia, pois o Condenado tem maus antecedentes e é reincidente. Mencione-se, finalmente, que o deslinde da controvérsia demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, análise insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório. É de se reservar tal deliberação para quando da apreciação definitiva da matéria. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Determino à Parte Impetrante que instrua corretamente os autos, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (parágrafo único, do art. 284, do Código de Processo Civil). Na oportunidade, deverá esclarecer, ainda, se é iminente o início do cumprimento da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de ALTAIR GONÇALVES BARREIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região na Apelação Criminal n.º 0018022-17.2000.4.03.6102/SP. Narra a impetração que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso nos artigos 334 e 288, ambos do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, na qual arguiu a nulidade da ação penal, o que foi afastado pelo Tribunal apontado como coator. Daí o presente mandamus , no qual o impetrante sustenta que a ação penal seria nula, pois as mídias que continham as gravações referentes às interceptações telefônicas que a antecederam teriam sido destruídas antes que a defesa tivesse acesso a elas. Defende que sem as mídias não teria havido a possibilidade de comprovar a licitude das degravações. Requer a concessão da ordem, in limine , a fim de que seja declarada a nulidade da ação penal citada. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que julgou apelação criminal, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus  originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não ocorre. Isto porque não se vislumbra a presença do fumus boni iuris  – pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência –, na medida em que o impetrante deixou de instruir o writ  com cópia da denúncia e da sentença condenatória, documentos indispensáveis à análise e reconhecimento da alegada ilegalidade embasadora do pedido de concessão sumária da ordem mandamental. É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão a sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu . Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2014. Ministro JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de ÉMERSON SILVA DE SOUZA apontando como autoridade coatora a 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao Agravo em Execução n.º 0116777-54.2012.8.26.0000. Narra a impetração que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Após o trânsito em julgado da condenação, o paciente se dirigiu à serventia do Juízo de origem que determinou seu comparecimento no Departamento de Penas e Medidas Alternativas. O paciente se apresentou no citado órgão em abril de 2011, que o encaminhou à Secretaria de Serviços Urbanos na cidade de São Bernardo do Campo para o início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Em razão do seu não comparecimento à entidade discriminada, foi requerida pela Defensoria Pública a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, o que foi indeferido. Interposto agravo em execução, o Tribunal estadual manteve a decisão de origem. Daí o presente mandamus , no qual o impetrante sustenta que entre o trânsito em julgado para a acusação (8.9.2009) e a presente data teria transcorrido período superior a 2 (dois) anos, razão pela qual a pretensão executória estatal estaria prescrita. Defende que o lapso prescricional não teria sido interrompido pelo início do cumprimento da pena, pois o paciente não compareceu à instituição designada pelo Juízo da execução para tanto. Requer a concessão da ordem, in limine , a fim de que seja cassado o acórdão impugnado e declarada a extinção da punibilidade do paciente. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo em execução, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus  originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Isto porque a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, ou seja, confunde-se com o mérito do writ , o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo. Destaque-se, ainda, que o agravo em execução cujo acórdão ora se impugna foi julgado em 27.11.2012, não havendo notícia da atual fase do processo de execução objeto deste mandamus . Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2014. Ministro JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO FERREIRA SILVA apontando como autoridade coatora a 12.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem pleiteada no HC n.º 0005896.36-2013.8.26.0271. Narra a impetração que o paciente foi denunciado perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal da comarca de Itapevi/SP como incurso no art. 14 da Lei n.º 10.826/03. Buscando o trancamento da ação penal, impetrou-se prévio writ , cuja ordem restou denegada. Daí o presente mandamus , no qual o impetrante sustenta que seria atípica a conduta imputada ao paciente, pois este possuiria o registro da arma no ato da prisão, bem como estaria no interior de uma propriedade particular, prestando serviço para o respectivo proprietário. Alega que, na qualidade de Guarda Municipal, possuiria salvo conduto para portar arma de fogo de uso permitido em razão de decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora nos autos do Processo n.º 9000001-36.2011.8.26.0068. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal que é movida em desfavor do paciente até o julgamento do presente writ . No mérito, pretende o seu trancamento. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ , mostra-se incabível o manejo do habeas corpus  originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Isto porque não se vislumbra a presença do fumus boni iuris  – pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência –, na medida em que o impetrante não instruiu o mandamus  com qualquer documento, circunstância que impede a verificação da plausibilidade jurídica do que se alega. É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão a sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu . Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2014. Ministro JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado por DIEGO FERNANDO DE ALMEIDA, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0019450-02.2011.8.26-0047. Sustenta o impetrante-paciente a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que estaria caracterizado excesso de prazo na apreciação da apelação, tendo em vista que passado mais de 1 (um) ano o recurso ainda não teria sido apreciado. Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado o julgamento da apelação. É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris  e o periculum in mora . In casu , mostra-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que dá suporte à pretensão liminar, consistente no alegado excesso de prazo no julgamento da apelação, confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado sobre o andamento do apelo lá aforado em favor do paciente, encarecendo o envio de cópia de acórdão eventualmente proferido. Recebidas as informações, intimem-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com representação no Distrito Federal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em favor do impetrante-paciente. Após, dê-se vista ao Parquet  Federal, para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO WRIT . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO Vistos etc . Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO JEAN DO NASCIMENTO, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n.º 0135821-25.2013.8.26.0000. No caso, o Paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput , c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Além disso, foi condenado, também, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como incurso no art. 35 do referido diploma legal. Inconformado, impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , mas a ação mandamental não foi conhecida, por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado no julgamento da apelação criminal. No presente writ , sustenta o Impetrante, em síntese, a nulidade absoluta do processo de origem, por violação à Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, visto que o acusado foi interrogado em juízo, algemado. Aduz, ainda, que houve a inobservância do devido processo legal, em razão da ausência do Paciente na audiência de oitiva das testemunhas de acusação. Requer, liminarmente e no mérito, que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente, bem como que seja declarada a nulidade do processo originário, a partir do ato de interrogatório. É o relatório. Passo a decidir. A impetração não pode ser conhecida. A propósito, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão impugnado mediante os termos seguintes, ipsis litteris : " A mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do  habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Com efeito, a sentença de primeiro grau já foi examinada nesta Corte em 06 de novembro de 2012, em recurso de Apelação nº 90007319120118260506, voto nº 21414, e, portanto, referendada. Assim, eventual nulidade poderá ser reconhecida em recurso de Revisão Criminal, o que, observa-se, já ter sido interposto no Tribunal de Justiça em 15 de abril de 2013. Em sendo assim, esta Corte de Justiça é a própria autoridade coatora. Portanto, não se pode conhecer do pleito. " (fls. 15/16) Como se vê, a tese de nulidade do processo originário não foi examinada pelo Tribunal a quo , visto que se tratava de mera reiteração de pedido já analisado no julgamento da apelação criminal. Desse modo, o presente habeas corpus  não pode ser conhecido, diante da manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição Federal), sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente, ad litteram : "HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do  habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. LATROCÍNIO (ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO  WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.  MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A alegada nulidade da ação penal não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do  writ ali impetrado quanto ao ponto, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do  mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de  habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes. 3.  Habeas corpus não conhecido, recomendando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia imprima maior celeridade no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa. " (HC 280.364/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) Ademais, embora a tese de nulidade arguida no presente writ  tenha sido apreciada pelo Tribunal Impetrado no julgamento da apelação criminal, olvidou-se o Impetrante de juntar aos autos a cópia do respectivo acórdão, de modo que não é possível constatar a existência de qualquer ilegalidade na espécie. E como é sabido, o rito sumário do habeas corpus  demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade suscitada. Desse modo, não é possível constatar a existência de qualquer ilegalidade na espécie, ante a ausência de peça essencial para o deslinde da controvérsia, inviabilizando, assim, a adequada análise do pedido. Além disso, conforme ressaltado pela Corte de origem, o Paciente ajuizou revisão criminal, meio processual que se mostra mais adequado para a verificação de eventual nulidade ocorrida na ação penal. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em benefício de ROBERTO MACHADO RIBEIRO JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem visada no HC n. 0007181-62.2014.8.19.0000 afastando o alegado excesso de prazo, mantendo, por conseguinte, a prisão preventiva do paciente, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput , e 35 da Lei 11.343/2006. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente encontra-se acautelado há mais de doze meses, a ponto de restar configurado excesso de prazo na formação da culpa. Pondera que deveria ser afastada ao caso a aplicação do enunciado sumular nº 52 desta Corte, tendo em vista que, mesmo com o término da instrução criminal, deveria ser reconhecido o excesso de prazo, fazendo-se valer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afirma que o processo teria sido desmembrado, o que afastaria a alegação de que o caso em comento se trata de feito complexo, alegando, ainda, que a defesa do paciente não teria contribuído para a morosidade processual. Aduz, também, que o acusado estaria prestes a progredir de regime de cumprimento da pena imposta em razão de condenação pela prática de outro delito, porém, em razão do decreto de prisão de que aqui se trata, se mostra inviável a sua defesa requerer tal benesse. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ , mostra-se incabível o manejo do habeas corpus  originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto além de, ao menos em um juízo perfunctório, verificar-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da segregação do paciente, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, especialmente acerca do andamento da ação penal a que responde o paciente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de OSCAR SILVA DO NASCIMENTO contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 70058347048 interposto pelo Parquet . Noticiam os autos que o Tribunal de Justiça Estadual cassou a decisão de primeiro grau que havia concedido ao ora paciente o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando seu retorno para o regime semiaberto por entender que o caso não se enquadraria nas hipóteses estabelecidas no art. 117 da Lei de Execuções Penais. Afirma a impetrante que, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a prisão domiciliar tinha sido deferida em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto e que não representasse risco para a vida do reeducando, pois referidas casas prisionais estão tomadas por facções, sendo notória a notícia de ocorrência de homicídios nesses estabelecimentos. Aduz que, de acordo com o art. 10 da LEP, é dever do Estado zelar pela integridade física do apenado que se encontra sob sua custódia, sendo certo que o sentenciado não pode ser responsabilizado pela falta de infraestrutura Estatal. Assevera que manter o sentenciado em regime mais gravoso do que o fixado na decisão judicial configura verdadeiro constrangimento ilegal por excesso na execução, além de violar os princípios da humanidade, legalidade e dignidade da pessoa humana. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que, cassado o acórdão atacado, seja concedida a prisão domiciliar ao paciente com a utilização de monitoramento eletrônico (tornozeleira). Documentação juntada. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de agravo em execução penal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que a tese levantada na inicial merece melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações à 2ª Vara de Execuções Criminais - Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS acerca do alegado na inicial do writ . Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator