DECISÃO Vistos etc . A Parte Impetrante assim narrou os fatos e formulou seu pedido (fls. 02/14): " A Procuradoria da República no Município de Campinas recebeu do r. Juízo Eleitoral da 323.ª Zona Eleitoral-Paulínia peças de informação que relatam, em tese, prática de crime de violação de sigilo funcional, tendo em vista a juntada pelos defensores dos investigados, ora pacientes, nos autos de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, de cópia de impresso de consulta realizada no Infoseg, que é de acesso restrito, com a ocultação do responsável pelo acesso. O Ministério Público Federal em Campinas remeteu, então, à Procuradoria Regional da República da 3ª Região tais peças, pois Edson Moura Júnior, um dos pacientes, é Prefeito do Município de Paulínia/SP e possui, portanto, foro por prerrogativa de função (ex vi do art. 29, X, da CF). Distribuídas tais peças à Procuradora Regional da República oficiante no C. TRF da 3ª Região, ora autoridade apontada como coatora, esta instaurou Procedimento Investigatório Criminal no âmbito daquela Procuradoria Regional e determinou diligência consistente na expedição de ofício à REDE INFOSEG para que providenciasse a identificação do usuário do sistema que teria realizado a questionada consulta naquela Rede. Após ter aportado, aos autos do PIC, ofício da Rede Infoseg no sentido de que “não há registros para essa solicitação", a douta Procuradora Regional da República, entendendo que precisava aprofundar as investigações, oficiou diretamente à Polícia Federal requisitando “a instauração de inquérito policial" para apurar se houve cometimento de crime pelos pacientes ou, ainda, por outras pessoas, em especial do delito tipificado no art. 325 do Código Penal. Determinou Sua Excelência, também, ao Delegado de Polícia Federal presidente do inquérito, que – ao se considerar que o suposto crime pode ter sido cometido por Prefeito Municipal – “o inquérito policial deverá tramitar, neste momento, entre a Procuradoria Regional da República da 3ª Região e a Delegacia de Polícia Federal". Feito esse breve resumo, passa-se ao mérito da presente ação constitucional. [...]. Nossa Suprema Corte fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor de foro por prerrogativa de função depende de autorização judicial do Tribunal competente. Com isso, veda-se à Polícia Judiciária a iniciativa de promover a apuração, à revelia de autorização judicial, de possíveis crimes cometidos por quem possua foro por prerrogativa de função. [...]. [...] Pela lógica da simetria, a exigência de prévia autorização se estende e se aplica a toda e qualquer investigação contra agentes públicos sujeitos a julgamento originário por Tribunais. Assim, a instauração de inquérito contra Governadores, Conselheiros dos Tribunais de Conta dos Estados ou Municípios, Desembargadores e demais integrantes de Tribunais de 2ª Instância, e membros do Ministério Público da União em atuação junto aos Tribunais Federais de 2ª instância, deverá passar pelo crivo do STJ (CF, art. 105, I, a), e a investigação contra Deputados Estaduais, Prefeitos, Magistrados e membros do Ministério Público, entre outros, deverá ser precedida da anuência dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça (CF, art. 108, I a; art. 125; etc), a cuja jurisdição tais autoridades se achem sujeitas. A não observância dessa exigência constitui irregularidade sancionada com a declaração de nulidade dos atos. [...]. Dessa forma, entende-se que a outorga de competência originária para processar e julgar determinadas Autoridades (“detentoras de foro por prerrogativa de função") não se limita ao processo criminal em si mesmo, mas, à base da teoria dos poderes implícitos, estende-se à fase apuratória pré- processual, de tal modo que cabe igualmente à Corte o correlativo controle jurisdicional dos atos investigatórios (STF: Rcl 2349/TO, T2, DJ 05.08.2005 – Rcl 1150/PR, Tribunal Pleno, DJ 06.12.2002). Nesse contexto, cabe à Corte autorizar a abertura de inquérito penal contra o detentor da prerrogativa de julgamento originário em Tribunal. Inquérito esse que se distingue em parte do inquérito policial, não só por pressupor essa autorização, mas por tramitar sob direta fiscalização do Tribunal e obedecer a regras inscritas na Constituição da República, em determinadas leis orgânicas e nos Regimentos Internos das respectivas Cortes. Assim, em se tratando de Prefeito, como no caso em questão, se mostra necessária a autorização do E. TRF da 3ª Região para a abertura do procedimento investigatório, desde que evidenciada a possibilidade da existência de crime. Qualquer ato investigatório levado a efeito pela Polícia Judiciária sem autorização do Tribunal competente constitucionalmente para autorizar e fiscalizar as investigações é inválido e, em princípio, insuscetível de convalidação. [...] [...]. Mas não é só. DA NECESSIDADE DE SUPERVISÃO JUDICIAL DA INVESTIGAÇÃO Veja-se que, além de não ter autorização da Corte competente para a abertura da investigação, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região determinou ao Delegado presidente do Inquérito Policial que a tramitação fique à margem do Poder Judiciário, no caso, do E. TRF da 3ª Região. É algo que se afigura ainda mais grave e merece reparo imediato. Ou seja, da forma como determinado o procedimento inquisitivo somente pode tramitar entre o MPF e a Polícia Federal, o que, data maxima venia, afigura-se inaceitável. Com efeito, essa Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a investigação criminal instaurada contra detentor de prerrogativa de foro deve ser conduzida pelo tribunal competente para o julgamento da ação penal. [...]. Assim, o processamento do inquérito policial instaurado para investigar suposto delito envolvendo Prefeito perante a Autoridade Policial, sem qualquer supervisão do Tribunal competente, como ocorre no caso vertente, torna nulas as provas obtidas durante a fase extrajudicial. PEDIDO À vista do exposto, e seguramente confiado no elevado critério norteador das sempre sábias decisões prolatadas por esse Egrégia Corte Superior, aguarda-se a concessão da ordem para anular o inquérito policial instaurado e remetê-lo ao E. TRF da 3ª Região, competente para supervisionar toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR Conforme visto, reitere-se, a tramitação do inquérito policial de que ora se cuida está ocorrendo à margem da lei, sem autorização e sem nenhuma supervisão da Corte Regional responsável pelo processamento do feito. Além disso, os pacientes recentemente foram intimados à comparecer na Delegacia de Polícia Federal, para a realização de suas oitivas. Corolário óbvio de tudo que foi aventado é que Autoridade Policial não pode validamente, sem autorização do Tribunal constitucionalmente competente, intimar detentor de “foro por prerrogativa de função" para ser “interrogado", “ouvido" ou para “prestar declarações". [...]. Estando presentes, portanto, os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar (“periculum in mora" e “fumus boni juris"), pleiteia-se tenha por bem esse Ilustre Ministro(a) Relato(a) deferi-la apenas para o efeito de sobrestar o andamento do inquérito policial, inclusive dos depoimentos já marcados, até que seja analisado o mérito da presente ação constitucional em toda sua extensão. " À fl. 183, solicitei informações informações pormenorizadas à ilustre Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski acerca do requerimento de instauração de inquérito policial e seus desdobramentos. Em resposta, foi protocolizado o ofício de fls. 225/239. Na oportunidade, o Ministério Público Federal esclareceu o que se segue (fls. 226/239): " Na esteira de outras inovações normativas e administrativas voltadas a agilizar o andamento de processos e procedimentos perante o Judiciário e reconhecendo a necessidade de mudança na tramitação de inquéritos policiais, inclusive para adequação às regras e princípios previstos na Constituição Federal de 1988, o Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Resolução n0 63, de 26/06/2009, estabeleceu que os inquéritos policiais devem tramitar, em regra, diretamente, entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, sem necessidade da participação do Poder Judiciário nesta fase pré-processual, salvo nas situações previstas no artigo 1.º deste ato normativo, dentre as quais se destaca, a título de exemplo, a comunicação de prisão em flagrante ou qualquer outra forma de restrição aos direitos fundamentais do indivíduo. [...] Como visto, os autos do inquérito policial tramitarão diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, somente sendo admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às Varas Federais com competência criminal quando ocorrer algumas das situações previstas nas alíneas do artigo 10, tais como comunicação da prisão em flagrante, pedidos de medidas cautelares restritivas de liberdades fundamentais e arquivamento, por exemplo. Além disto, ainda sobre a regulamentação da tramitação direta dos inquéritos policiais, o artigo 20 da Resolução prevê que os autos respectivos, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo, serão levados ao Po der Judiciário, no momento da primeira remessa ao Ministério Público Federal, exclusivamente para fins de registro, respeitando-se a numeração d e origem atribuída na Polícia Federal. [...]. Cumpre destacar, também, o artigo 80 da Resolução 63/2009 do C. Conselho da Justiça Federal, que estabelece a aplicação das novas regras de tramitação direta de inquéritos policiais inclusive para a apuração de fatos da competência originária dos Tribunais Regionais Federais, "no que couber". Para fundamentar a mudança de procedimento, o CJF teceu diversas considerações na própria Resolução que editou, as quais refletem a vontade do legislador constituinte e justificam as regras estabelecidas no texto normativo em questão acerca da tramitação direta dos inquéritos policiais sem a intervenção do Poder Judiciário, nesta fase acusatória da persecução penal. [...]. A Resolução do CJF em questão é tão aplaudida pelos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, que os Tribunais Regionais Federais rapidamente passaram a editar atos normativos próprios, regulando, no âmbito de cada região, a tramitação de inquéritos policiais diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. Nesta linha, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3a Região editou o Provimento n.º 108, de 10 de setembro de 2009. Já no âmbito do MPF, foi editada, pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, a Resolução n.º 107, de 6 de abril de 2010, e, pela PRR/3.ª Região, as Instruções de Serviço n.º 8, de 14 de setembro de 2009, e n.º 01, de 16 de maio de 2011. De fato, o procedimento de tramitação direta de inquéritos policiais, tal como regulado pela Resolução n.º 63/2009 do CJF, veio ao encontro dos anseios da sociedade, que há tempos espera por uma Justiça mais célere e eficaz. [...]. 2. Tramitação direta de IPL e foro especial por prerrogativa de função Antes das normas regulamentadoras, acima apontadas, a tramitação do inquérito sempre corria entre o órgão acusatório e a polícia, através do Tribunal, quando investigada autoridade detentora de foro especial por prerrogativa de função. Com a nova regulamentação, passou-se a adotar, também nos casos de prerrogativa de foro, a tramitação direta do IPL entre MPF e DPF (art. 8.º da Resolução CJF n.º 63/2009), observando-se, apenas, como em qualquer instância, as hipóteses em que é requerida e indispensável a intervenção judicial (busca e apreensão, quebras de sigilos fiscal, bancário, interceptações, decretação de prisão, por exemplo). Ocorre que, mesmo havendo tais diligências em um apuratório, outras, de cunho geral e não constritivo, poderão ser realizadas diretamente pela Polícia, a pedido do MPF oú até de ofício, no desenvolvimento das investigações e para a completa apuração dos fatos. Portanto, como se extrai das normas regulamentad