DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO COSTA , apontando-se, como autoridade coatora, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Consta dos autos que, em 24.02.2014, foi determinada busca e apreensão na residência do Paciente e em seu escritório, bem como sua condução coercitiva para prestar depoimento (e-STJ Fls. 93/131), tendo sido, em 19.03.2014, decretada sua prisão temporária pelo MM. Juízo Federal da 13ª Vara da Subseção Judiciária de Curitiba/PR (Pedido de Prisão Preventiva n. 5014901-94.2014.404.7000), com fundamento no art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989, em razão da perturbação da colheita de provas realizada durante a operação da Polícia Federal denominada "Lava-Jato" (e-STJ Fls. 136/139). Inconformada a Defesa impetrou, em 20.03.2014, o Habeas Corpus n. 5005653-55.2014.404.0000, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ Fls. 49/60), tendo seu Relator indeferido, no dia seguinte, o pedido de liminar formulado (e-STJ Fls. 88/91), pelo quê foi impetrado, no próprio dia 21.03.2014, o Habeas Corpus n. 291.013/PR, indeferido liminarmente por esta Relatora, em 25.03.2014, diante do óbice previsto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. No dia anterior (24.03.2014), o MM. Juízo de 1º grau, considerando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva do Paciente, sob o fundamento de que a retirada de material, provas ou dinheiro do aludido escritório, bem como o esvaziamento de aplicações financeiras, implicariam risco à instrução criminal (e-STJ Fls. 152/159). Irresignada, a Defesa impetrou, em 25.03.2014, junto à mencionada Corte Regional, o Habeas Corpus n. 5005979-15.2014.404.0000, cuja liminar também foi indeferida pelo Relator, em 26.03.2014, tendo sido impetrado junto a esta Corte, em 28.03.2014, o Habeas Corpus n. 291.560/PR e, na mesma data, indeferido por esta Relatora, de plano, em razão da impossibilidade de superação da mencionada súmula. Em 1º.04.2014, a Defesa do Paciente atravessou petição nos autos do writ impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra o decreto da prisão temporária (HC n. 5005653-55.2014.404.0000), requerendo que a 8ª Turma daquela Corte analisasse na oportunidade do seu julgamento, também a legalidade do posterior decreto de prisão preventiva, porquanto no momento da impetração teria sido requerido, além do afastamento da primeira constrição cautelar, que fosse determinado ao magistrado de 1º grau que se abstivesse, pelas mesmas razões, de decretar a preventiva e a suspendesse, caso fosse decretada (e-STJ Fls. 62/65). Em sequência, o Paciente foi denunciado, juntamente com outros Corréus, nos autos do processo n. 5010109-97.2014.404.7000/PR, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ Fls. 78/82). Do mesmo modo, foi oferecida denúncia em desfavor do Paciente e outros Corréus (Processo n. 5026212-82.2014.404.7000/PR e correlatos), também pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2°, caput e §§ 3º e 4°, lI, III e V, da Lei n. 12.850/2013 (fato 1); art. 1º combinado com o art. 1 ° § 2°, lI, da Lei n. 9.613/1998 por diversas vezes (fato 2), por 70 (setenta) vezes (fato 3); pelo total de transações feita para a INDUSTRIA LABOGEN, LABOGEN QUIMICA, PRIOQUIMICA, RCI SOFTWARE E EMPREITEIRA RIGIDEZ, somadas com o número de cheques sem identificação do destinatário emitidos (fato 4); art. 1 ° combinado com o art. 1 ° § 1°, lII, da Lei n. 9.613/1998 (fato 5) e art. 1 ° combinado com o art. 1 ° § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 (fato 6) (e-STJ Fls. 163/209). Em 24.04.2014, o MM. Juízo Federal da 13ª Vara da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, nos autos da mencionada ação penal (processo n. 5026212-82.2014.404.7000/PR), recebeu a denúncia ofertada, à exceção de uma imputação a outros Corréus, bem como indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa do Paciente, porquanto estariam hígidos e atuais os fundamentos exarados na decisão proferida em 24.03.2014, no processo n. 5014901- 94.2014.404.7000, e, diante da presença de provas, em cognição sumária, de reiterada e habitual prática delitiva, envolvendo lavagem de recursos públicos desviados, decretou a prisão preventiva de Paulo Roberto Costa, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, impedindo a continuidade do ciclo delitivo, determinando a expedição de novo mandado de prisão preventiva, consignando a necessidade de referência à decisão, ao processo, e aos arts. 1º, caput , da Lei n. 9.613/1998, 2º da Lei n. 12.850/2013, e 312 do Código de Processo Penal. Indeferiu, ainda, o pedido de transferência do Paciente ao sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro, diante da necessidade de sua permanência em Curitiba/PR para a instrução da ação penal, franqueando à Defesa o prazo de 3 (três) dias para se manifestar acerca do interesse em transferência para o sistema penitenciário do Estado do Paraná ou de permanecer na carceragem da Polícia Federal (e-STJ Fls. 211/220). No presente habeas corpus , os Impetrantes alegam, em síntese, que ao Paciente estaria sendo imposto constrangimento ilegal decorrente do acórdão prolatado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgando prejudicado o writ n. 5005653- 55.2014.404.0000, no qual não se objetivava apenas o reconhecimento da ilegalidade na decretação da prisão temporária, mas, também, ver afastado o futuro decreto de prisão preventiva por parte do Excelentíssimo Juiz Federal Sergio Fernando Moro, da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, nos autos do processo n. 5014901-94.2014.404.7000/PR. Afirmam que o equivocado reconhecimento da perda de objeto do mencionado habeas corpus impossibilitou a interposição de recurso a esta Corte, não restando aos Impetrantes, outra alternativa que não a utilização de inúmeras impetrações, em verdadeira via crucis na busca por prestação jurisdicional. Acrescentam que o Paciente está submetido a uma sequência de arbitrariedades praticadas pelo MM. Juízo de 1º grau, que estaria utilizando de todos os meios para que não houvesse prestação jurisdicional, e pelo Tribunal a quo que extinguiu equivocadamente o remédio constitucional, impossibilitando o reexame da matéria de fundo (nulidade do decreto de prisão preventiva) por esta Corte, obrigando o Paciente, em razão da extinção da primeira impetração, a múltiplas impetrações junto a este Tribunal, todas em contrariedade ao disposto na súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Ponderam, que o único habeas corpus que poderia ir a julgamento no Superior Tribunal de Justiça - HC n. 292.654/PR -, ainda que tenha sido impetrado em 15.04.2014, e as informações tenham sido solicitadas 22.04.2014, não pôde ter seu mérito analisado, porque até a presente data elas não foram prestadas, pelo quê não restaria outra solução senão a presente impetração. Destacam que a celeridade imposta pelo magistrado singular nos atos de decretação da prisão cautelar, recebimento da denúncia, dentre outros atos praticados, não é a mesma utilizada no momento de prestar informações. Mencionam que no Habeas Corpus n. 5005979-15.2014.404.0000 que tramitou junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as informações foram requisitadas em 26.03.2014 (quarta-feira), mas somente foram prestadas 7 (sete) dias depois, em 02.04.2014, data em que foi prolatado o acórdão no HC n. 5005653-55.2014.404.0000, apontado, como coator, na presente impetração. Apontam que o mencionado mandamus foi impetrado 14 (quatorze) dias antes, e acabou por não ser conhecido, sendo certo que as informações foram prestadas pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, tão somente após o vencimento da prisão temporária e sua conversão em prisão preventiva, quadro que se assemelharia com aquele que foi objeto de repreensão por parte do Pretório Excelso, no julgamento do HC 95.009/SP. Asseveram que tal situação não causa espécie àqueles que militam diariamente no meio forense, porquanto há precedente envolvendo o total desprezo que o MM. Juízo de 1º grau dispensa ao direito de defesa, conforme, inclusive teria sido reconhecido pelo Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, quando do julgamento do HC 95.518/PR. Assinalam que ao decretar nova prisão cautelar, o magistrado singular teria cometido, o que o Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso classificou como fraude à decisão (HC 95.009/SP), pois não existe fundamento para o novo decreto, mas sim a preparação dos autos para que não haja o efetivo cumprimento de alguma ordem emanada de Corte Superior, caso seja revogado o primitivo decreto de prisão. Sublinham que, do mesmo modo que o Poder Judiciário repudia com veemência chicanas processuais cometidas por advogados, não se revela admissível a utilização de artifícios tendentes a privar o Paciente de uma justa e rápida prestação jurisdicional pelas instâncias superiores, nos termos do orientado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise de atitudes de Magistrados que decretam sucessivas ordens de prisão sem a existência de novos fundamentos, na oportunidade em que levado a julgamento do Habeas Corpus n. 95.009/SP. Argumentam, que o Excelentíssimo Juiz Federal Sergio Moro estaria agora a rebuscar sua forma de descumprir decisões das Cortes Superiores, visto que na decisão prolatada pelo Pretório Excelso no julgamento do HC. 95.518/PR, Sua Excelência teria sido duramente criticado por retardar cumprimento de uma ordem do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois estava redigindo uma nova ordem prisional, sendo que, in casu , sua fraude seria antecipada, ou seja, para se livrar da prestação jurisdicional superior, retarda as informações e depois decreta nova prisão fraudulenta. Aduzem que o habeas corpus preventivo se refere a fato futuro, consubstanciado na ilegalidade que está por vir, mas que no momento da impetração, apresenta-se apenas como ameaça de que ocorra, revelando-se necessário que no momento do seu julgamento, sejam analisadas todas as ilegalidades, ainda que perpetradas posteriormente à impetração, exceto aquelas relativas a ato novo praticado pelo Paciente, à luz do princípio da substanciação. Pontuam ser irrelevante o fato de determinada tese jurídica ter sido apresentada no curso da impetração, porquanto diante de uma prisão ilegal, o magistrado sempre poderá adotá-la como fundamento no momento da prolação de sua decisão, ainda que não alegada na petição inicial do writ. Alegam, ainda, que, na hipótese dos autos, a prisão temporária, convertida em preventiva, teve como fundamento a necessidade de garantia da instrução criminal e, posteriormente ao oferecimento de 2 (duas) denúncias, nas quais estariam expressa e detalhadamente consignado as provas que as ampararam, todas colhidas no curso do longo inquérito e durante o período de prisão. Afirmam, ademais, que, tendo a Acusação pleiteado tão somente pela produção, à luz princípio do contraditório, de prova testemunhal (oitiva de Agentes da Polícia Federal e de um chefe de segurança privada), a prisão preventiva tornou-se desnecessária, devendo ser revogada. Acrescentam, por outro lado, que, tendo a desnecessidade da constrição revelado-se no curso do questionamento da ilegalidade originária (prisão temporária), tal circunstância diz respeito à mesma prisão e, desse modo, não teria ocorrido a perda de objeto da impetração primeva. Ponderam, complementarmente, que, diante da evidência de que a prisão em curso não mais guardava seus fundamentos em razão do encerramento das diligências que visava garantir, estaria caracterizada a evidente tentativa do MM. Juízo de 1º grau de burlar a necessária soltura do Paciente, com a decretação de nova prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de evitar a continuidade delitiva, que além de ser mera presunção, o mesmo objetivo poderia ser atingido com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Destacam, ainda, que, com a presente impetração, pretende-se que esta Corte, no mérito, reforme o acórdão prolatado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando o conhecimento do