Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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Número de movimentações: 7882

DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de OKOYE PETER OBIAJULU, condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0005544-37.2011.4.03.6119. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de estaria caracterizado excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, o que denotaria violação ao postulado constitucional da razoável duração do processo. Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a imediata soltura do paciente e o julgamento da Apelação n.º 0005544-37.2011.4.03.6119 . É o breve relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris  e o periculum in mora . In casu , mostra-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado. Após, dê-se vista ao Parquet . Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Cesar Feitosa de Carvalho Carreia, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos ter sido o ora paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, c/c os arts. 29, caput , e 70, por duas vezes, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de origem, o qual, em julgamento unânime, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (fl. 11): Roubos qualificados. Concurso formal. Réu reconhecido com segurança pelas vítimas no flagrante. Confissão extrajudicial. Acusado detido momentos após o crime na posse de parte dos bens roubados. Relatos dos policiais em juízo confirmando a apreensão dos bens em poder do réu e os reconhecimentos das vítimas. Pequena contradição nos depoimentos, quanto à apreensão de um simulacro de arma de fogo, que não turva a clareza e a eficácia da prova. Ausência de oitiva das vítimas em juízo que em nada beneficia o recorrente. Hipótese de concurso formal, não de crime único. Condenação de rigor. Qualificadora do concurso de agentes bem proclamada. Afastamento da qualificadora do emprego de arma, ainda que de brinquedo, que já beneficia o recorrente. Penas mantidas. Regime fechado necessário. Apelo improvido. Por isso o presente writ , no qual pugna o impetrante, em síntese, pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto fixado com maior rigor do que o permitido pelo Código Penal sem a necessária fundamentação concreta, violando os Enunciados Sumulares números 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, seja fixado o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. Brevemente relatado, decido. A liminar, que na via eleita, não ostenta previsão legal, é criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida mostrem-se evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. No caso, o exame do alegado constrangimento confunde-se com a análise do próprio mérito da impetração, a ser realizado oportunamente pelo órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações complementares ao Tribunal de origem e ao Magistrado singular, que deverá colacionar, ainda, cópia da sentença condenatória. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DE SOUZA contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento a Apelação nº 0001340-66.2011.8.26.0495, interposta pela defesa, para reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput,  c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que o paciente faria jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, haja vista sua primariedade e a ausência de indícios que demonstrassem dedicação ao tráfico ou participação em organização criminosa. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que seja aplicado o mencionado o redutor. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção sempre estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que a tese levantada na inicial merece melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Jusyane Hung Ha Li Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que a paciente, juntamente com outra acusada, foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, caput , c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, o qual foi deferido. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  na Corte estadual alegando ausência de fundamentação da decisão singular, bem como dos pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 19/29. O impetrante alega, na presente impetração, que a decisão singular, preservada pelo Tribunal impetrado, é carente de fundamentação idônea, pois "não apresenta concretamente e com base em dados verdadeiros e empíricos a necessidade da drástica medida" (fl. 2). Argumenta não haver indícios suficientes de autoria, visto que "a paciente foi somente reconhecida fotograficamente pela vítima e, embora a paciente tenha se prontificado a realização de reconhecimento pessoal, nada foi realizado neste sentido, sendo, portanto, teratológico, prendê-la simplesmente porque ofertada denúncia em seu desfavor pelo órgão ministerial por crime cometido sem violência ou grave ameaça" (fl. 2). Destaca, por fim, que a acusada é tecnicamente primária, tem residência fixa, sempre se dispôs a prestar esclarecimentos, aspectos que demonstram sua vontade de colaborar com a Justiça. Diante disso, pede, liminarmente, seja expedido o contramandado de prisão em favor da paciente ou a conversão em prisão domiciliar ou, ainda, seja aplicada medida cautelar alternativa à prisão; no mérito, busca assegurar o direito de a paciente responder ao processo em liberdade. Brevemente relatado, decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não diviso manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da medida de urgência. No caso, a decisão singular, mantida pelo Tribunal impetrado, registra haver indícios veementes de autoria. Consignou, ainda, que para a busca da verdade dos fatos ocorridos é indispensável o reconhecimento pessoal da paciente - citada por edital e considerada revel. Ademais, segundo consta do requerimento formulado pelo Ministério Público, as acusadas "reiteradamente vem praticando crimes dessa natureza em diversas cidades da região" (fls. 135/136), circunstâncias que, em princípio, justificam a manutenção da medida constritiva. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações atualizadas ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Magistrado de primeiro grau. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com/sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO MAICON VENÂNCIO AMARO DE SOUSA , apontando-se, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi condenado pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP (processo n. 0050832-23.2013.8.26.0506), às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso legal, pela prática do crime previsto no art. 33, §  4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ Fls. 17/21). Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal, objetivando, em suma, ver reconhecido o direito do Paciente ao regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ Fls. 26/36), bem como impetrou o Habeas Corpus  n. 2007564-11.2014.8.26.000, a fim de que fosse reconhecido o direito do paciente recorrer em liberdade (e-STJ Fls. 37/48). A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, denegou a ordem pretendida, conforme fundamentos resumidos na seguinte ementa (e-STJ Fls. 50/53): HABEAS CORPUS - Tráfico de entorpecentes - Apelo em liberdade vedado - Réu que permaneceu preso durante o processo - Não ofensa à garantia constitucional da presunção da inocência - Ordem denegada. No presente writ , alega o Impetrante, em síntese, que o remédio constitucional não esta sendo utilizado como substitutivo de recurso, porquanto o recurso de apelação já foi interposto, mas pleiteando o reconhecimento do direito do Paciente não aguardar preso o julgamento do referido recurso, visto que provavelmente quando realizado, a pena já terá sido cumprida por completo. Argumenta que o Paciente faz jus ao regime inicial aberto, porquanto a fundamentação utilizada para a imposição do regime mais gravoso foi a equiparação do tráfico de drogas a crime hediondo. Afirma que no acórdão apontado como coator, a turma julgadora teria consignado que aquele que se encontra preso durante o processo deve assim permanecer, e que seria de competência exclusiva da Vara das Execuções Criminais a análise da progressão de regime. Aduz que o colegiado teria agido sem acerto, porque não se trata de progressão de regime, mas de fixação de regime inicial de pena, cuja competência é do Juízo de conhecimento. Alega que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não pode ser considerado hediondo, pois seria incompatível a incidência da hediondez e da minorante. Aponta que não poderia ter sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, diante da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da lei n. 8.072/1990, inclusive reconhecida pelo Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus  n. 111.840. Assevera que, tendo sido consideradas favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, impossibilitado estabelecimento do regime mais gravoso, invocando a aplicação das Súmulas 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal, para o reconhecimento do direito do paciente ao regime inicial aberto. Pondera que o Paciente também faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte final do mencionado dispositivo no julgamento do HC n. 97.256 pelo Pretório Excelso, bem como em razão da edição da Resolução n. 5/2013 pelo Senado Federal. Destaca a presença de todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade não é maior do que 4 (quatro) anos, o crime não foi praticado mediante violência ou ameaça à pessoa, o Paciente não é reincidente em crime doloso e, os motivos e circunstâncias do delito autorizam a substituição. Relata que a fundamentação utilizada pela autoridade apontada como coatora para negar a substituição da reprimenda seria absolutamente inidônea, porquanto ao sustentar que a providência não era possível diante do disposto no art. 44 III do Código de Processo Penal, o Juízo de 1º grau teria utilizado de argumentos vagos, afirmando, em síntese, que a substituição no crime em questão é inviável ante a gravidade em abstrato da infração penal, porquanto o tráfico é responsável pelo financiamento de organizações criminosas e causa de inúmeros delitos cometidos para que os menos favorecidos sustentem seu vício. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja garantido ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta, ou, subsidiariamente, para que seja determinada a sua imediata transferência para o regime aberto (e-STJ Fls. 1/13). É o relatório. Decido. De início, verifico tratar-se, em verdade, de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, porquanto ataca acórdão prolatado pela 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus  n. 2007564-11.2014.8.26.000 (e-STJ Fls. 50/53). Ocorre que, acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus  n. 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.09.2012), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ  como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a , da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus  em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEVIDA INSTRUÇÃO E DE PRÉVIA SUBMISSÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. IMPUGNAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. 4. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXÍGUA DO MANDAMUS. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Os temas suscitados pela defesa não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, o que impede a verificação da existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Relativamente à matéria efetivamente submetida ao prévio crivo da Corte a quo, visa o impetrante valer-se do remédio heroico como verdadeira revisão criminal, o que não se mostra cabível e apenas confirma o desvirtuamento dos institutos do processo penal. 4. Mostra-se inviável, na via eleita, avaliar se as provas constantes dos autos são suficientes para caracterizar o concurso formal de crimes, porquanto tal procedimento não se coaduna com o processamento do habeas corpus, que demanda a demonstração do constrangimento ilegal de forma patente. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 265.741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03.09.2013, DJe 16.09.2013, destaques meus). Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC 267.702/MG, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02.10.2013; HC 227.271/MS, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19.09.2013; HC 143.559/DF, 5ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16.09.2013; HC 272.762/TO, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16.09.2013; HC 178.850/RS, 6ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.09.2013. Assim, de rigor o não conhecimento do presente habeas corpus. A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ , convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício. Em todo caso, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus  deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito, que não demandem incursão no acervo probatório constante dos autos ( v.g.  HC 155.924/RJ, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29.08.2012). Ademais, in casu , verifica-se que as matérias alegadas na presente impetração não foram analisadas pela 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na oportunidade do julgamento do Habeas Corpus  n. 2007564-11.2014.8.26.000, o que impede o exame nesta oportunidade, sob pena de incorrer-se em vedada supressão de instância. Transcrevo os fundamentos do acórdão apontado como coator, a fim de elucidar a questão (e-STJ Fls. 50/53): Segundo consta, o paciente foi condenado nas penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33. caput, da lei n° 11.343/06, vedado o recurso em liberdade (fls. 47/51). Em que pese os argumentos apresentados, a ordem deve ser denegada. Com efeito, conforme se depreende dos autos, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Desta feita, como é cediço, àquele que se encontra preso não é deferido o direito de apelar em liberdade, mesmo que primário e com bons antecedentes. Nesse sentido: "Não se reconhece o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso desde o flagrante t durante toda a instrução do processo. Precedentes. IV. A manutenção da prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes. V. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Súmula n.° 09 deste STJ. VI. Recurso ordinário desprovido" (RHC 16724/SP, Min Gilson Dipp. DJ 17.12.2004). "Na linha do que já vem decidindo esta Corte, estando o réu preso durante toda a instrução, não tem ele direito a recorrer em liberdade. Havendo recurso de apelação e estando o réu em recolhimento cau
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado de próprio punho por LOURENÇO CRUZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Execução n. 480.381). Alega o impetrante/paciente que o Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao Agravo interposto com pedido de progressão prisional. Sustenta que a Lei n. 10.792/2003 aboliu o exame criminológico, portanto, é nula a decisão do Tribunal local que negou o referido benefício. Afirma que já cumpriu mais de 20 anos de sua pena, sendo certo que o crime que praticou não é hediondo nem equiparado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que lhe seja deferido o direito de resgatar sua reprimenda em regime menos rigoroso. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de agravo em execução penal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que a tese levantada na inicial merece melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado à 1ª Vara de Execuções Criminais da comarca de Taubaté/SP, acerca do alegado na inicial do writ . Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor próprio por Ed Carlos Pereira da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. No presente writ , sustenta o paciente/impetrante excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo interposto em seu favor. Busca, ao que parece, inclusive liminarmente, seja determinado o imediato julgamento do recurso de apelação. Brevemente relatado, decido. Compulsando os autos verifico que a impetração veio totalmente despida de instrução, de forma que não há como se aferir o alegado constrangimento ilegal. A falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabilizaria o seguimento do presente mandamus , o qual pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. No entanto, em homenagem ao direito de amplo acesso ao Judiciário, considerando que o writ  foi impetrado de próprio punho pelo paciente, entendo ser caso de solicitação de informações às instâncias ordinárias, a fim de verificar eventual constrangimento a que esteja submetido o paciente. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicite-se informações ao Tribunal de origem acerca da alegada demora no julgamento do apelo defensivo interposto em favor do paciente. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de YURI BORK LOPES , apontando-se, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 147 do Código Penal (uma vez) e art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (por duas vezes), combinado com o art. 29, na forma do art. 69, ambos do Estatuto Penal (e-STJ Fls. 7/12). Em razão do descumprimento da obrigações impostas, o Juízo de primeiro grau revogou as medidas cautelares anteriormente fixadas e decretou a prisão preventiva do ora Paciente (e-STJ Fls. 90/93). Inconformada, a Defesa impetrou o Habeas Corpus  n. 0046958-49.2014.8.21.7000, tendo a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, por unanimidade, denegado a ordem (e-STJ Fls. 122/123 e 133). No presente writ , alega o Impetrante, em síntese, constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, uma vez que a prisão preventiva não preencheria os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a medida cautelar. É o relatório. Decido. De início, verifico tratar-se, em verdade, de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, porquanto ataca acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Habeas Corpus  n. 0046958-49.2014.8.21.7000 (e-STJ Fl. 133). Ocorre que, acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus  n. 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.09.2012), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ  como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a , da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus  em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEVIDA INSTRUÇÃO E DE PRÉVIA SUBMISSÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. IMPUGNAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. 4. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXÍGUA DO MANDAMUS. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Os temas suscitados pela defesa não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, o que impede a verificação da existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Relativamente à matéria efetivamente submetida ao prévio crivo da Corte a quo, visa o impetrante valer-se do remédio heroico como verdadeira revisão criminal, o que não se mostra cabível e apenas confirma o desvirtuamento dos institutos do processo penal. 4. Mostra-se inviável, na via eleita, avaliar se as provas constantes dos autos são suficientes para caracterizar o concurso formal de crimes, porquanto tal procedimento não se coaduna com o processamento do habeas corpus, que demanda a demonstração do constrangimento ilegal de forma patente. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 265.741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03.09.2013, DJe 16.09.2013, destaques meus). Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC 267.702/MG, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02.10.2013; HC 227.271/MS, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19.09.2013; HC 143.559/DF, 5ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16.09.2013; HC 272.762/TO, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16.09.2013; HC 178.850/RS, 6ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.09.2013. Assim, de rigor o não conhecimento do presente habeas corpus. A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ , convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício. Em todo caso, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus  deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito, que não demandem incursão no acervo probatório constante dos autos ( v.g.  HC 155.924/RJ, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29.08.2012). No caso sob exame, o Impetrante não logrou demonstrar a existência de ilegalidade flagrante, porquanto o conhecimento do habeas corpus  pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado. Todavia, a impetração não se mostra corretamente instruída, visto que não foi juntada aos autos cópia integral do acórdão recorrido, documento imprescindível à plena demonstração dos fatos apontados. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA COAÇÃO ILEGAL AVENTADA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, não há na impetração a cópia integral do acórdão objurgado, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que foi atribuída aos agravantes. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 264743/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INSTRUÇÃO DO WRIT. DEFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente da ordem, na qual se deixou de coligir cópia do decreto prisional ao qual faz referência a sentença condenatória que manteve o cárcere, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente mandamus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 217517/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 20/08/2013). Sublinhe-se, outrossim, que referida exigência não pode ser relevada em caso de impetração por advogado, cuja formação acadêmica e atuação profissional inegavelmente pressupõem conhecimento acerca dos ônus processuais que lhe são impostos. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no HC 226.992/MS, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26.06.2012; AgRg no HC 209.664/MG, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 09.05.2012; RHC 26.541/SC, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21.03.2011; HC 110.245/GO, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 16.02.2009. Isto posto, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus . Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 02 de maio de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
EMENTA HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO IMPUGNADO: DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O RELATOR DO WRIT  ORIGINÁRIO INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 691, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL, MUTATIS MUTANDIS , AOS HABEAS CORPUS IMPETRADOS ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO Vistos etc . Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA – preso em flagrante, em 14/02/2014, e, posteriormente, denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, c.c. o art. 29 do Código Penal –, contra decisão proferida pelo Desembargador-Relator da impetração originária (HC 2039403-54.8.26.0000), o qual indeferiu o pedido liminar formulado naqueles autos. Alega o Impetrante, em suma, falta de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de medida liminar no writ  originário e da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; desproporcionalidade da prisão cautelar com o delito em tese cometido pelo Paciente e possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com a revogação da prisão preventiva por nulidade da decisão que a decretou ou, subsidiariamente, a imposição de outra medida restritiva da liberdade alternativa ao cárcere. É o que há de necessário para relatar. Passo a decidir. O writ  não pode ser conhecido. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF ("[n\plain\f2\fs24\cf0] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça (HC 117.440/PE, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, 6ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009, v . g .). Não se descura que, a despeito de tal óbice processual, tem-se entendido, em casos excepcionais, que deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. Na decisão em que não se deferiu o pedido liminar requerido no writ  originário, consignou-se o que se segue: " [...] Quanto ao trancamento, não se vislumbra, na espécie, urgência suficiente a determinar medida prévia, mesmo porque o tema exige reflexão mais acurada. E, quanto à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, veio ela muito bem fundamentada nos seguintes termos: '  (...) Segundo consta deste expediente, os agentes foram surpreendidos portando arma de fogo com numeração suprimida. Ademais, ambos confessaram estar em vias de praticar delito mais gravoso, um roubo, o que denota a periculosidade dos indiciados. Nestas circunstâncias, estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, independentemente de eventual primariedade, eis que respondem os agentes por delito cuja pena máxima é superior a 4 anos. Observo, ainda, que os autuados aparentemente estão iniciando num alto patamar na escala criminosa pois, de pronto, envolveram-se em um delito de maior gravidade, o que, para a manutenção da ordem pública, recomenda, por ora, sua segregação cautelar. '(fl. 139). Presente, pois e em princípio, razoabilidade. Também não se demonstrou, indene de dúvidas, tenha o paciente ocupação lícita e residência fixa, porque incompleta a documentação carreada."  (Fl. 33, sem grifos no original.) Vê-se que a decisão impugnada decidiu o pleito liminar de maneira fundamentada, embora sucinta, expondo, para tanto, os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, não havendo teratologia a ser corrigida. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes, ainda mais se se considerar que se tratou de exame de medida cautelar, no qual é feito um juízo de cognição sumária. Dos fundamentos acima, não há como se reconhecer qualquer ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Não existe espaço para imediata interferência desta Corte na hipótese. É de se reservar, portanto, primeiramente ao Tribunal a quo  , a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente porque o writ  está sendo regularmente processado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: " "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MERAMENTE DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM SEDE DE OUTRA AÇÃO DE "HABEAS CORPUS" - INOCORRÊNICA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE EVIDENTE ABUSO DE PODER - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 /STF - "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR EM "HABEAS CORPUS" - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - Revela-se processualmente inviável, em face do que se contém na Súmula 691/STF, a impetração de "habeas corpus" junto ao Supremo Tribunal Federal, quando o "writ" constitucional vem a ser deduzido contra mera denegação de liminar em sede de outra ação de "habeas corpus" ajuizada perante Tribunal Superior da União, ressalvadas, excepcionalmente, as hipóteses em que a decisão questionada divergir da jurisprudência predominante na Suprema Corte ou, então, veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese inocorrente na espécie. " (STF, HC 95.162-AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 03/04/2009.) " AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PROCESSUAL. ATO TIDO POR ILEGAL: DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, PROFERIDA NO  WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM ORA IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE SUPERAR O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 691, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL,  MUTATIS MUTANDIS , AOS  HABEAS CORPUS IMPETRADOS ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite  habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro  writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF. 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado - tarefa a ser desempenhada caso a caso. 3. Não resta configurada, entretanto, ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal no caso, sobretudo porque não se verifica ilegalidade patente ou ausência de fundamentação na prisão processual, baseada em circunstâncias concretas. 4. Outrossim, nas razões do agravo não se trouxe nenhum fundamento diverso daqueles ventilados na inicial do writ, nem se noticiou o julgamento do mérito da impetração originária pelo Tribunal a quo. 5. Agravo desprovido. " (STJ, HC 238.461/AgR-SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 23/10/2012.) Ante o exposto, com base nos arts. 38 da Lei 8.038/90, 34, inciso XVIII, e 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE GIAVONI , apontando-se, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consta dos autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, combinado com art. 14 II, ambos do Código Penal (e-STJ Fls. 69/71), tendo o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF (processo n. 2009.01.1.143674-3) recebido a inicial acusatória (e-STJ Fl. 179) e, posteriormente, nos termos do disposto no art. 413, caput,  do Código de Processo Penal, pronunciou o Paciente a fim de que fosse submetido a julgamento popular (e-STJ Fls. 289/295). Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, autuado sob mesmo número, aduzindo, em suma, que o laudo pericial atestou que a vítima não correu risco de vida, por isso, não seria verdadeira a tese de que ela não morreu porque recebeu pronto atendimento, bem como que não estaria comprovado nos autos quem deu início ao duelo, nem tampouco que o Recorrente tinha vontade de matar a vítima e, ainda, que presentes elementos tendentes a evidenciar a ocorrência de legítima defesa quando atacado pela suposta vítima, mencionando, por fim, que nenhum momento foi confessada a autoria delitiva (e-STJ Fls. 299/318). A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso (e-STJ Fls. 353/364). No presente writ , alega o Impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal diante da necessidade de rejeição da denúncia. Assevera, ainda, a nulidade absoluta da decisão de pronúncia, porquanto não teriam sido observados os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 15 do Código Penal, visto que embora o Paciente tenha se apossado da faca, voluntariamente teria desistido da briga, o que teria o condão de determinar a desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza leve, bem como pelo indevido acolhimento da qualificadora do motivo fútil. Afirma, ademais, a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, que também estaria eivada de omissão, porquanto estranhamente fatos favoráveis à Defesa não teriam sido mencionados. Requer, em sede de liminar, a suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri de Brasília, designada para 23.05.2014, às 9 (nove) horas e, no mérito, a concessão da ordem para que seja decretada a nulidade da sentença de pronúncia, equivocadamente confirmada pelo acórdão apontado como coator, determinando-se a prolação de novo provimento jurisdicional dentro dos limiteis legal e constitucionalmente estabelecidos (e-STJ Fls. 1/14). É o relatório. Decido. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. É necessária, pois, à concessão in limine  do pedido de urgência, a demonstração inequívoca da presença dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, a saber, fumus boni iuris  e periculum in mora. Na hipótese dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, não há indícios suficientes de configuração do pretenso constrangimento ilegal, de que estaria sendo vítima o Paciente. De fato, os argumentos trazidos na impetração não são idôneos a possibilitar o pronto atendimento do pedido, não se constatando, em princípio, flagrante ilegalidade no acórdão atacado. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR . Requisitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Após, com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Ministra
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO SILVA DO NASCIMENTO contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0178625-08.2013.8.26.0000 interposto pela defesa (Execução n. 475.858). Noticia a impetrante que o Tribunal de Justiça Estadual ratificou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do ora paciente de comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 7.648/2011 em razão de nova condenação em processo criminal. Afirma que o benefício foi negado tendo em vista a soma da nova pena que acabou por gerar novo lapso. Sustenta que os requisitos para a obtenção da comutação pleiteada devem ser cumpridos até a data de 25 de dezembro de 2011, situação que restou atendida, e que "a soma realizada por conta do parágrafo único do art. 111 da LEP não poderia gerar efeitos obstativos para o indulto, sob pena de violação da vontade do Presidente da República, que expressamente afira que os requisitos devem existir na época do Decreto" (fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que, cassado o acórdão atacado, seja declarado o preenchimento do requisito objetivo e concedida a comutação de penas com base no Decreto n. 7.648/2011. Documentação juntada. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de agravo em execução penal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que a tese levantada na inicial merece melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações à 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP acerca do alegado na inicial do writ . Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO COSTA , apontando-se, como autoridade coatora, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Consta dos autos que, em 24.02.2014, foi determinada busca e apreensão na residência do Paciente e em seu escritório, bem como sua condução coercitiva para prestar depoimento (e-STJ Fls. 93/131), tendo sido, em 19.03.2014, decretada sua prisão temporária pelo MM. Juízo Federal da 13ª Vara da Subseção Judiciária de Curitiba/PR (Pedido de Prisão Preventiva n. 5014901-94.2014.404.7000), com fundamento no art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989, em razão da perturbação da colheita de provas realizada durante a operação da Polícia Federal denominada "Lava-Jato" (e-STJ Fls. 136/139). Inconformada a Defesa impetrou, em 20.03.2014, o Habeas Corpus  n. 5005653-55.2014.404.0000, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ Fls. 49/60), tendo seu Relator indeferido, no dia seguinte, o pedido de liminar formulado (e-STJ Fls. 88/91), pelo quê foi impetrado, no próprio dia 21.03.2014, o Habeas Corpus  n. 291.013/PR, indeferido liminarmente por esta Relatora, em 25.03.2014, diante do óbice previsto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. No dia anterior (24.03.2014), o MM. Juízo de 1º grau, considerando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva do Paciente, sob o fundamento de que a retirada de material, provas ou dinheiro do aludido escritório, bem como o esvaziamento de aplicações financeiras, implicariam risco à instrução criminal (e-STJ Fls. 152/159). Irresignada, a Defesa impetrou, em 25.03.2014, junto à mencionada Corte Regional, o Habeas Corpus n.  5005979-15.2014.404.0000, cuja liminar também foi indeferida pelo Relator, em 26.03.2014, tendo sido impetrado junto a esta Corte, em 28.03.2014, o Habeas Corpus  n. 291.560/PR e, na mesma data, indeferido por esta Relatora, de plano, em razão da impossibilidade de superação da mencionada súmula. Em 1º.04.2014, a Defesa do Paciente atravessou petição nos autos do writ  impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra o decreto da prisão temporária (HC n. 5005653-55.2014.404.0000), requerendo que a 8ª Turma daquela Corte analisasse na oportunidade do seu julgamento, também a legalidade do posterior decreto de prisão preventiva, porquanto no momento da impetração teria sido requerido, além do afastamento da primeira constrição cautelar, que fosse determinado ao magistrado de 1º grau que se abstivesse, pelas mesmas razões, de decretar a preventiva e a suspendesse, caso fosse decretada (e-STJ Fls. 62/65). Em sequência, o Paciente foi denunciado, juntamente com outros Corréus, nos autos do processo n. 5010109-97.2014.404.7000/PR, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ Fls. 78/82). Do mesmo modo, foi oferecida denúncia em desfavor do Paciente e outros Corréus (Processo n. 5026212-82.2014.404.7000/PR e correlatos), também pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2°, caput  e §§ 3º e 4°, lI, III e V, da Lei n. 12.850/2013 (fato 1); art. 1º combinado com o art. 1 ° § 2°, lI, da Lei n. 9.613/1998 por diversas vezes (fato 2), por 70 (setenta) vezes (fato 3); pelo total de transações feita para a INDUSTRIA LABOGEN, LABOGEN QUIMICA, PRIOQUIMICA, RCI SOFTWARE E EMPREITEIRA RIGIDEZ, somadas com o número de cheques sem identificação do destinatário emitidos (fato 4); art. 1 ° combinado com o art. 1 ° § 1°, lII, da Lei n. 9.613/1998 (fato 5) e art. 1 ° combinado com o art. 1 ° § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 (fato 6) (e-STJ Fls. 163/209). Em 24.04.2014, o MM. Juízo Federal da 13ª Vara da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, nos autos da mencionada ação penal (processo n. 5026212-82.2014.404.7000/PR), recebeu a denúncia ofertada, à exceção de uma imputação a outros Corréus, bem como indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa do Paciente, porquanto estariam hígidos e atuais os fundamentos exarados na decisão proferida em 24.03.2014, no processo n. 5014901- 94.2014.404.7000, e, diante da presença de provas, em cognição sumária, de reiterada e habitual prática delitiva, envolvendo lavagem de recursos públicos desviados, decretou a prisão preventiva de Paulo Roberto Costa, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, impedindo a continuidade do ciclo delitivo, determinando a expedição de novo mandado de prisão preventiva, consignando a necessidade de referência à decisão, ao processo, e aos arts. 1º, caput , da Lei n. 9.613/1998, 2º da Lei n. 12.850/2013, e 312 do Código de Processo Penal. Indeferiu, ainda, o pedido de transferência do Paciente ao sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro, diante da necessidade de sua permanência em Curitiba/PR para a instrução da ação penal, franqueando à Defesa o prazo de 3 (três) dias para se manifestar acerca do interesse em transferência para o sistema penitenciário do Estado do Paraná ou de permanecer na carceragem da Polícia Federal (e-STJ Fls. 211/220). No presente habeas corpus , os Impetrantes alegam, em síntese, que ao Paciente estaria sendo imposto constrangimento ilegal decorrente do acórdão prolatado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgando prejudicado o writ  n. 5005653- 55.2014.404.0000, no qual não se objetivava apenas o reconhecimento da ilegalidade na decretação da prisão temporária, mas, também, ver afastado o futuro decreto de prisão preventiva por parte do Excelentíssimo Juiz Federal Sergio Fernando Moro, da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, nos autos do processo n. 5014901-94.2014.404.7000/PR. Afirmam que o equivocado reconhecimento da perda de objeto do mencionado habeas corpus  impossibilitou a interposição de recurso a esta Corte, não restando aos Impetrantes, outra alternativa que não a utilização de inúmeras impetrações, em verdadeira via crucis  na busca por prestação jurisdicional. Acrescentam que o Paciente está submetido a uma sequência de arbitrariedades praticadas pelo MM. Juízo de 1º grau, que estaria utilizando de todos os meios para que não houvesse prestação jurisdicional, e pelo Tribunal a quo  que extinguiu equivocadamente o remédio constitucional, impossibilitando o reexame da matéria de fundo (nulidade do decreto de prisão preventiva) por esta Corte, obrigando o Paciente, em razão da extinção da primeira impetração, a múltiplas impetrações junto a este Tribunal, todas em contrariedade ao disposto na súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Ponderam, que o único habeas corpus  que poderia ir a julgamento no Superior Tribunal de Justiça - HC n. 292.654/PR -, ainda que tenha sido impetrado em 15.04.2014, e as informações tenham sido solicitadas 22.04.2014, não pôde ter seu mérito analisado, porque até a presente data elas não foram prestadas, pelo quê não restaria outra solução senão a presente impetração. Destacam que a celeridade imposta pelo magistrado singular nos atos de decretação da prisão cautelar, recebimento da denúncia, dentre outros atos praticados, não é a mesma utilizada no momento de prestar informações. Mencionam que no Habeas Corpus  n. 5005979-15.2014.404.0000 que tramitou junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as informações foram requisitadas em 26.03.2014 (quarta-feira), mas somente foram prestadas 7 (sete) dias depois, em 02.04.2014, data em que foi prolatado o acórdão no HC n. 5005653-55.2014.404.0000, apontado, como coator, na presente impetração. Apontam que o mencionado mandamus  foi impetrado 14 (quatorze) dias antes, e acabou por não ser conhecido, sendo certo que as informações foram prestadas pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, tão somente após o vencimento da prisão temporária e sua conversão em prisão preventiva, quadro que se assemelharia com aquele que foi objeto de repreensão por parte do Pretório Excelso, no julgamento do HC 95.009/SP. Asseveram que tal situação não causa espécie àqueles que militam diariamente no meio forense, porquanto há precedente envolvendo o total desprezo que o MM. Juízo de 1º grau dispensa ao direito de defesa, conforme, inclusive teria sido reconhecido pelo Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, quando do julgamento do HC 95.518/PR. Assinalam que ao decretar nova prisão cautelar, o magistrado singular teria cometido, o que o Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso classificou como fraude à decisão (HC 95.009/SP), pois não existe fundamento para o novo decreto, mas sim a preparação dos autos para que não haja o efetivo cumprimento de alguma ordem emanada de Corte Superior, caso seja revogado o primitivo decreto de prisão. Sublinham que, do mesmo modo que o Poder Judiciário repudia com veemência chicanas processuais cometidas por advogados, não se revela admissível a utilização de artifícios tendentes a privar o Paciente de uma justa e rápida prestação jurisdicional pelas instâncias superiores, nos termos do orientado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise de atitudes de Magistrados que decretam sucessivas ordens de prisão sem a existência de novos fundamentos, na oportunidade em que levado a julgamento do Habeas Corpus  n. 95.009/SP. Argumentam, que o Excelentíssimo Juiz Federal Sergio Moro estaria agora a rebuscar sua forma de descumprir decisões das Cortes Superiores, visto que na decisão prolatada pelo Pretório Excelso no julgamento do HC. 95.518/PR, Sua Excelência teria sido duramente criticado por retardar cumprimento de uma ordem do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois estava redigindo uma nova ordem prisional, sendo que, in casu , sua fraude seria antecipada, ou seja, para se livrar da prestação jurisdicional superior, retarda as informações e depois decreta nova prisão fraudulenta. Aduzem que o habeas corpus  preventivo se refere a fato futuro, consubstanciado na ilegalidade que está por vir, mas que no momento da impetração, apresenta-se apenas como ameaça de que ocorra, revelando-se necessário que no momento do seu julgamento, sejam analisadas todas as ilegalidades, ainda que perpetradas posteriormente à impetração, exceto aquelas relativas a ato novo praticado pelo Paciente, à luz do princípio da substanciação. Pontuam ser irrelevante o fato de determinada tese jurídica ter sido apresentada no curso da impetração, porquanto diante de uma prisão ilegal, o magistrado sempre poderá adotá-la como fundamento no momento da prolação de sua decisão, ainda que não alegada na petição inicial do writ. Alegam, ainda, que, na hipótese dos autos, a prisão temporária, convertida em preventiva, teve como fundamento a necessidade de garantia da instrução criminal e, posteriormente ao oferecimento de 2 (duas) denúncias, nas quais estariam expressa e detalhadamente consignado as provas que as ampararam, todas colhidas no curso do longo inquérito e durante o período de prisão. Afirmam, ademais, que, tendo a Acusação pleiteado tão somente pela produção, à luz princípio do contraditório, de prova testemunhal (oitiva de Agentes da Polícia Federal e de um chefe de segurança privada), a prisão preventiva tornou-se desnecessária, devendo ser revogada. Acrescentam, por outro lado, que, tendo a desnecessidade da constrição revelado-se no curso do questionamento da ilegalidade originária (prisão temporária), tal circunstância diz respeito à mesma prisão e, desse modo, não teria ocorrido a perda de objeto da impetração primeva. Ponderam, complementarmente, que, diante da evidência de que a prisão em curso não mais guardava seus fundamentos em razão do encerramento das diligências que visava garantir, estaria caracterizada a evidente tentativa do MM. Juízo de 1º grau de burlar a necessária soltura do Paciente, com a decretação de nova prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de evitar a continuidade delitiva, que além de ser mera presunção, o mesmo objetivo poderia ser atingido com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Destacam, ainda, que, com a presente impetração, pretende-se que esta Corte, no mérito, reforme o acórdão prolatado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando o conhecimento do
DECISÃO A Defensoria Pública de São Paulo impetrou este habeas corpus  em favor de VICTOR HUGO KARIN SILVA condenado a uma pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado, por ofensa ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pleiteando, em liminar, a redução da pena fixada. Este, em síntese, o relatório. Decido o pedido liminar. No que concerne ao aumento da pena pela reincidência, verifico que a fração foi maior "em razão da dupla reincidência e reincidência específica"  (fl. 23). Relativamente ao acréscimo alusivo às majorantes, observo que a quantidade maior foi fixada considerando não apenas o número de causas de aumento, mas a circunstância de que configurada cada uma delas, em acréscimo, tem-se uma prática criminosa mais temível (fl. 24). Assim sendo, os elementos dos autos não autorizam neste exame de urgência a concessão da providência liminar requerida, uma vez que não se vislumbra, de pronto, ilegalidade na decisão impetrada. Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau relativamente ao trânsito em julgado da condenação. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2014. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de RICARDO ALVES VELOSO, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação n.º 0015500-05.2013.8.26.0050, interposta pela defesa, mantidos os termos da sentença que condenou o paciente à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 157, caput , do Código Penal. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que a Corte impetrada considerou preponderante a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, de acordo com o art. 67 do CP, deixando de proceder a devida compensação entre as referidas circunstâncias. Defende que a reincidência do paciente não seria motivo suficiente a ensejar a fixação do regime fechado, para início do cumprimento da reprimenda, haja vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais, bem como o quantum  da reprimenda definitiva, que possibilitariam a imposição do modo intermediário, nos termos do enunciado sumular n.º 269 do STJ. Aduz que o paciente encontra-se preso há mais de um ano, o que, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, deve ser considerado na escolha do regime inicial. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que seja compensada a reincidência com a atenuante referente à confissão espontânea e modificado o regime inicial. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção sempre estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de verificar a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal impetrado. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Em benefício do paciente, condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, foi impetrado este habeas corpus  com pedido liminar para a readequação do regime prisional. Este, em resumo, o relatório. Decido o pedido liminar. Constato que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para manter o regime imposto teve por base o fato de que o crime foi cometido quando o paciente cumpria pena em regime aberto por outro crime, não possuindo condições pessoais para o abrandamento pretendido (fls. 26/27). Ainda que assim não fosse, o pedido liminar tem a ver com o próprio mérito da impetração, que será examinado oportunamente pelo Colegiado. Assim sendo, os elementos dos autos não autorizam, neste exame de urgência, a concessão da providência liminar, uma vez que não se vislumbra, de pronto, ilegalidade na decisão impetrada. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau acerca do trânsito em julgado da condenação. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de ARISTIDES JOSE DE MELO NETO e FELIPE DIMAS DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no julgamento da Apelação n.º 0010264-43.2011.8.26.0050, interposta pela defesa, negou provimento ao recurso, mantidos os termos da sentença que condenou os pacientes à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma do art. 70, caput , ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), procedido na terceira etapa da dosimetria, estaria fundamentado em critério matemático, não tendo sido apresentada motivação idônea para justificar referida exasperação, malferindo, assim, o enunciado sumular n.º 443 deste Superior Tribunal de Justiça. Alega que o critério utilizado para fixar o regime inicial fechado seria inidôneo, já que embasado na gravidade abstrata do delito cometido, ressaltando que, dada a quantidade de reprimenda e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, seria cabível o modo semiaberto, sob pena de violação aos enunciados sumulares n os  718 e 719 do STF e 440/STJ. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena e alterado o regime inicial para o semiaberto. É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção sempre estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio  até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Rafael Ferreira da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou mandamus  na origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fl. 200): HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ilegalidade de decisão que indefere revogação da prisão preventiva de paciente envolvido em prática de crime de homicídio tentado, quando as circunstâncias fáticas relacionadas com a própria prática do crime, bem como as condições pessoais do acusado evidenciam a necessidade da custódia cautelar. 2. Ordem denegada. No presente writ , sustenta-se, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, caracterizado pela inexistência dos requisitos para a decretação da prisão. Alega que sequer foram encontrados indícios suficientes de autoria, uma vez que a própria vítima, ao proceder ao reconhecimento pessoal do paciente, afirmou que ele não teria participado da ação criminosa. Diz que não há nos autos qualquer elemento que possa incluir o paciente nas desavenças que levaram a ocorrer o crime. Acrescenta que o paciente compareceu espontaneamente à Delegacia para verificar o motivo de policiais o terem procurado em sua residência, ocasião em que foi preso - situação que demonstra sua inocência. Pleiteia-se, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, permitindo-se que o paciente responda à ação penal em liberdade. Brevemente relatado, decido. A liminar, que na via eleita não ostenta previsão legal, é criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida mostrem-se evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. No caso, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, que será analisado oportunamente pelo órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, - notadamente porque o decreto de prisão ressalta a existência de ameaças contra a família da vítima, o que poderia comprometer a instrução criminal. Assim, imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar . Suficientemente instruído o feito, dispenso as informações de estilo. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 05 de maio de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Leandro Faustino Ferreira – condenado pela prática da conduta descrita nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado –, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. No Superior Tribunal, a impetrante pretende a "anulação do acórdão proferido em segunda instância, uma vez que é patente a falta de fundamentação da r. decisão, que não analisou as provas coligidas nos autos, tampouco os argumentos expostos nas razões de recurso quanto ao pleito absolutório e tampouco explicitou-se a razão da eleição de fração superior ao mínimo legal na terceira etapa da fixação da pena" (fl. 3). Diante disso, pleiteia, em tema liminar, pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela decretação de nulidade do acórdão impugnado. Brevemente relatado, decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não diviso manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da medida de urgência. Assim, imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, valendo ressaltar que a análise do pleito preambular confunde-se com o próprio mérito da impetração. Ante o exposto, indefiro a liminar. Dispensadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Em benefício de MARCOS ANTÔNIO RUFINO condenado por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, a uma pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, foi impetrado este habeas corpus  com pedido liminar para que seja alterado o regime prisional. Este, em resumo, o relatório. Decido o pedido liminar. Relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, observo ter a sentença imposto o fechado em razão da "intensa periculosidade"  demonstrada pelo paciente (fl. 15), o que não se revela, por ora, manifestamente ilegal. Ainda que assim não fosse, verifico que o pedido liminar formulado tem a ver com o próprio mérito da impetração, cabendo sua análise, no momento adequado, ao Órgão Colegiado. Nessa linha cito o seguinte precedente da 5ª Turma: "PENAL. PROCESSUAL. PEDIDO LIMINAR. EXAME DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Se o que se quer conceda liminarmente confunde-se com o mérito, há que ser o mérito julgado pela Turma, no momento processual oportuno. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no HC nº 9.827/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 2.8.99.) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau acerca do trânsito em julgado da condenação. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR