Supremo Tribunal Federal 22/01/2024 | STF

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sede de embargos de declaração. 3. Modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data e (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento.

(ADI nº 4.411-ED/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023, p. 03/08/2023; grifos nossos).

6. Colho do voto do e. Ministro Luís Roberto Barroso, condutor do julgamento, os seguintes fundamentos:


(...) 8. Como se sabe, a modulação dos efeitos de decisão que declara a inconstitucionalidade de um dispositivo legal se funda na prevalência do princípio da segurança jurídica em relação à norma constitucional violada pela regra reputada incompatível com a Constituição, em uma ponderação de interesses orientada pela proporcionalidade. Em um contexto de modificação do entendimento desta Corte sobre o tema, parece-me razoável que se mantenham intactas algumas situações já constituídas até aqui.

9. Em relação ao marco temporal a partir do qual esta decisão passa a ser eficaz, proponho que produza efeitos a contar da data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (01.09.2020).

10. Proponho, ainda, que este Tribunal consigne de forma expressa, que devem ser ressalvados da modulação de efeitos (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à referida data. Quanto a estes últimos, o Fisco não pode cobrar a taxa ainda não paga, mesmo que tenha sido objeto de lançamento tributário anterior, e o contribuinte não poderá reaver o que tenha pagado. A vedação a que a Fazenda estadual efetue essa cobrança impede que o contribuinte sofra exações inconstitucionais, após este Supremo Tribunal Federal ter assim se manifestado. Observe-se que não se trata de premiar o mau pagador de tributos, mas sim de paralisar um estado de inconstitucionalidade anterior. Por outro lado, a impossibilidade de o contribuinte obter a restituição do valor do tributo evita o comprometimento das finanças do Estado, que já vivencia uma grave crise fiscal e econômica. A modulação de efeitos, nessas duas hipóteses, atende ao princípio da segurança jurídica, conservando situações já consolidadas no tempo. Assegura, ainda, certo equilíbrio na relação entre o Fisco e o contribuinte, pondo obstáculos a pretensões de ambos os lados.(grifos nossos).


7. Neste contexto, noto divergir o acórdão recorrido da orientação firmada na apreciação dos referidos aclaratórios, pois a inicial do mandado de segurança data de 30/12/2020 (e-doc. 2), sendo, portanto, posterior à publicação da ata de julgamento do mérito da citada ADI nº 4.411/MG (1/09/2020). Assim, o presente ºwrit não se encontra abrangido pela ressalva estabelecida quanto aos efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade.


8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, com fundamento no enunciado nº 512 da Súmula do STF.


Publique-se.


Brasília, 22 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator