Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
7.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
8.Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie.
9.No caso em tela, a alegação é a de que o Tribunal reclamado aplicou incorretamente o Tema RG nº 1.179, julgado no RE nº 760.931-RG/DF, no qual fixada a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula”.
(ARE nº 1.343.477-RG/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/10/2021, p. 12/11/2021).
10.Por sua vez, o acórdão apontado como reclamado foi proferido pelo Colégio Recursal da Comarca de Catanduva que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, reconhecendo que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o Tema RG nº 1.179 desta Suprema Corte, impondo-se transcrever sua ementa (e-doc. 3, p. 431):
“Ementa. AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Ausência de repercussão geral reconhecida. Decisão recorrida em consonância com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 1179. Decisão mantida. Recurso improvido.”
11.Com efeito, esta Suprema Corte assentou, por diversas vezes, que a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. Esta não é a
Confirma a exclusão?