Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

Padrão

Conteúdo:

e a parte beneficiária, por entender presentes os requisitos enumerados no art. 3º da CLT.

A reclamante aduz que, na hipótese, foram firmados contratos com engenheiro civil, inicialmente como profissional liberal autônomo, depois por meio de pessoa jurídica prestadora de serviços e, posteriormente, como diretor estatutário de sociedade anônima.

Alega que o órgão reclamado desconsiderou os contratos e presumiu ilícitas as negociações sem qualquer demonstração de fraude.

(...)

Na hipótese, não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício.

Ressalto que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324.

A primazia da liberdade negocial se afigura ainda mais intensa tendo em conta as peculiaridades do presente caso, em que inexiste vulnerabilidade técnica da parte beneficiária, a qual detinha conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado. Assim, o acórdão reclamado está em descompasso com a orientação desta Corte firmada no julgamento da ADPF 324.

Por fim, na ADC 48 e na ADI 3.961 foi reconhecida a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, enquanto, na ADI 5.625, o Plenário desta Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.

Embora cada um dos paradigmas mencionados tenha abarcado aspectos diversos da divisão de trabalho, o ponto nodal e comum entre eles é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.

3. Do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em conformidade com o decidido na ADPF 324.”

(Rcl nº 61.729/MG, Rel. Min. Nunes Marques, j. 29/09/2023, p. 04/10/2023).


  1. 28.No mesmo sentido, cito as seguintes decisões: Rcl nº /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/08/2023, p. 25/08/2023; Rcl nº 58.853-MC/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12/04/2023, p. 13/04/2023; Rcl nº 58.025/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/02/2023, p. 24/02/202358.911


  1. 29.Ante o exposto, confirmando a tutela liminar, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância ao consignado na ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF, ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e RE nº 958.252-RG/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral). Sem honorários, de acordo com entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator