Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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  1. 22.A análise de situações como a presente requer sejam colocadas em perspectiva algumas premissas, sem as quais se corre no risco de interpretar-se o texto constitucional e os paradigmas em cotejo de maneira desvirtuada.


  1. 23.Em primeiro lugar, há que se ter em mente que o fenômeno moderno da terceirização, da parceria, e da “pejotização” são modalidades contratuais legítimas, cujos objetivos nada dizem, em absoluto, com a desvalorização do trabalho e o menosprezo à dignidade do trabalhador.


  1. 24.Em segundo lugar, não se deve olvidar que os contratos comerciais em geral, qualquer que seja seu objeto, entre eles o aqui versado, mesclam dupla função, social e econômica, e as cláusulas contratuais protegem tanto o contratante como o contratado, em caso de descumprimento dos termos avençados. Nesse sentido, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.784, de 2019), em seu art. 1º, § 2º, estabelece que interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, de forma a tutelar a boa-fé nas relações contratuais.


  1. 25.Em terceiro e último lugar, é preciso rememorar que, muito embora cada um dos paradigmas vinculantes ora abordados tenham abarcado questões distintas afetas à divisão do trabalho, o ponto comum para o qual todos se inclinam e convergem reside no princípio constitucional da livre iniciativa e na compreensão de que a Constituição da República não só autoriza como garante a possibilidade de adoção de modelos contratuais alternativos, distintos do modelo celetista clássico.


  1. 26.A partir dessas premissas, aliadas aos elementos fáticos constantes dos autos, parece inequívoco que o Juízo reclamado, além de menosprezar as decisões vinculantes desta Suprema Corte, também deixou de observar a liberdade negocial das partes. De fato, no caso em apreço, não há que se falar em vulnerabilidade da parte beneficiária que, sendo engenheiro civil com formação acadêmica, possuía conhecimentos técnicos suficientes para compreensão dos termos e implicações do acordo firmado.


  1. 27.Destaco que, em caso análogo ao presente, envolvendo a prestação de serviços por profissional liberal, engenheiro, mediante contrato de prestação de serviços firmado com sociedade empresária atuante no ramo da construção civil, o eminente Ministro Nunes Marques consignou, in verbis:


Galvão Engenharia S.A. alega ter o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no processo n. 001XXXX-94.2016.5.03.0025, descumprido o decidido por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADC 48, da ADPF 324, das ADIs 3.991 e 5.625 e do RE 958.252 (Tema 725/RG).

Colhe-se dos autos que o órgão reclamado reconheceu vínculo empregatício entre a ora reclamante

Processos na página

001XXXX-94.2016.5.03.0025