Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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class="P12 ocr_text-p">8. Aduz que houve violação do art. 93, inc. IX, da CRFB, pois, ausente no ato reclamado a devida fundamentação em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
9. Requer a concessão de liminar, para reconhecer a transcendência política do presente caso e regular processamento do feito. No mérito, pleiteia a suspensão da eficácia da decisão reclamada.
É o relatório.
Decido.
10. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
11. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
12. No caso em tela, aponta-se violação ao que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, bem como nos Recursos Extraordinários nº 611.503-RG/SP (Tema RG nº 360) e nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725).
13. Pois bem. Inicialmente, observo que a petição inicial desta reclamação não faz a devida narrativa do ocorrido, deixando de apontar em que sentido teria havido vulneração aos precedentes elencados. A exordial não indica precisamente qual o ato judicial tido por violado, além de apresentar os fatos de maneira intrincada, referindo-se genericamente a suposto descumprimento de decisão vinculante desta Corte pelo Tribunal Regional.
14. Cumpre observar que a peça de ingresso faz menção ao julgado da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, porém revela que a parte beneficiária renunciou o direito contra si em sede de execução. Frisou a exordial (e-doc. 1, p. 14):
“Diante de todo o exposto, pode-se concluir que, tendo o Egrégio Tribunal homologado, no presente feito, a renúncia contra a ALMAVIVA e aplicado os seus efeitos tão somente com relação a ela, tratando-se de litisconsórcio NECESSÁRIO e UNITÁRIO, são nulos todos os atos que foram praticados após a decisão homologatória e contra o ITAÚ.”
15. Com efeito, a exordial tenciona efeitos em favor de terceiro, já em fase de execução, muito embora sugira que o ato reclamado seja a decisão exarada pela (e-doc. 40, p. 3-5). Logo, diante do contexto acima narrado, concluo que a petição inicial é inepta, por força do art. 330, inc. I, § 1º, e inc. III, do CPC:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; (...).
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...).
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.”
16. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Supremo Tribunal Federal:
“RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO OU BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIOS. SEGUNDA MORATÓRIA (EC 30/2000). INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO NEUTRA. RE 590.751-RG. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
1. É inepta a petição inicial de reclamação que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados.
2. A decisão que reconhece a repercussão geral de
Confirma a exclusão?