Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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– for inepta; […] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão’).
15. A corroborar essa a orientação, vale salientar que esta Suprema Corte já decidiu inepta a petição inicial ‘[...] que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados’ (Rcl 9732 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje 08.3.2013; grifos nossos).”
(Rcl nº 40.755/PE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/06/2020, p. 29/06/2020).
19. Prevenindo hipotéticas arguições, destaco que a reclamação possui um requisito de admissibilidade temporal previsto no inc. I do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil, exigindo a lei que seja proposta antes do trânsito em julgado. Hipotética emenda em demanda com aludido termo legal deve observar o mesmo requisito, sob pena de inadmissibilidade. Mutatis mutandis:
“AÇÃO RESCISÓRIA – AJUIZAMENTO CONTRA UM ÚNICO RÉU JÁ FALECIDO – ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR CONSISTENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – EMENDA À INICIAL PROMOVIDA PELO AUTOR, OBJETIVANDO O INGRESSO FORMAL DOS DEMAIS LITISCONSORTES – ATO REALIZADO APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL (ART. 495 DO CPC)MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – , QUE, ADEMAIS, LIMITOU-SE A REITERAR AS QUALIFICAÇÕES E ENDEREÇOS ANTIGOS CONSTANTES DO PROCESSO EM CUJO ÂMBITO FOI PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO – IMPOSSIBILIDADE DA EFETIVAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS, PORQUE AUSENTES DADOS ATUALIZADOS IMPRESCINDÍVEIS À INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL – RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA PARTE, QUE, MESMO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL, AINDA ASSIM DEIXOU DE PROMOVER OS ATOS ESSENCIAIS À CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE (AR 1.561-AgR/SC, v.g.) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”
(AR nº 2.375-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, p. 08/06/2016; grifos nossos)
20. O supracitado precedente diz respeito à ação rescisória que, tal qual a reclamação, possui um limite temporal para ser ajuizada. Para as demandas rescisórias, esse termo está fixado em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme preceitua o art. 975 do Código de Processo Civil. Para as reclamações, o limite fixa o marco inverso, não se admitindo o trânsito em julgado. Todavia, trata-se de pressuposto igualmente importante, porquanto taxativamente insculpido na lei processual como requisito de admissibilidade de instrumento excepcional de via estreita.
21. Ad argumentandum, a decisão apontada como reclamada foi exarada pela , impondo-se transcrever os seguintes trechos (e-doc. 40, p. 3-5; grifos nossos)
“MÉRITO
RELAÇÃO DE EMPREGO
A autora postula a nulidade do contrato de trabalho formalizado com a primeira ré em 05.08.2013 e a declaração do vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado, a quem sempre prestou serviços exclusivamente e mediante subordinação estrutural, realizando atividades-fim daquela instituição financeira e em suas dependências, (...)
(...) verifico que o objeto da presente demanda consiste em se reconhecer válida ou não a terceirização de serviços implementada pelo segundo reclamado junto à primeira ré. (...)
O conjunto probatório da presente demanda evidenciou, portanto, que o autor não realizava mera intermediação entre o cliente e a instituição financeira, atuando, na prática, como empregada do próprio banco, seja porque assim se
Confirma a exclusão?