Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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é ato unilateral e voluntário, que independe de anuência da parte contrária, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A hipótese não se confunde, assim, com aquela prevista no art. 485, VIII, do CPC/2015, pois esse cuida da desistência da ação, enquanto, no caso, o pedido formulado pela Exequente refere-se a renúncia à pretensão formulada na ação, conforme autorizado no supramencionado art. 487, III, "c", do mesmo diploma processual, portanto, institutos diversos.
Destarte, inaplicável o disposto nos §§4º e 5º do art. 485, não havendo que se falar em consentimento do réu ou exigência de manifestação até, no máximo, a prolação da sentença.
Não prospera, também, o argumento de defesa de que a renúncia não seria cabível por se tratar de direito indisponível, pois a empregada não está renunciando às verbas trabalhistas demandadas, mas tão somente à pretensão em face da 1ª Executada.
Do mesmo modo, insustentável a tese de que a renúncia deva aproveitar a todas as partes, pois não se trata de litisconsórcio passivo necessário, o qual exigiria decisão de mérito de modo uniforme para ambos os réus. Assim, nos termos do art. 117 do CPC/2015, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos".
A presente ação discute relações jurídicas diversas, tendo sido pleiteado na inicial o reconhecimento da ilicitude da terceirização, com declaração de nulidade do contrato de trabalho perante a Almaviva Participações e Serviços Ltda., e formação do vínculo jurídico de emprego com o Itaú Unibanco S/A, não havendo empecilho, portanto, à renúncia apenas quanto a uma das partes. Dessa forma, perfeitamente possível o prosseguimento da demanda apenas em relação ao 2º Executado, real empregador.
Por fim, não se vislumbra má-fé da Exequente ou violação ao devido processo legal, possuindo a parte o livre direito de escolha para prosseguir com a ação contra um ou ambos os litisconsortes. O fato não acarretará nenhum prejuízo à Almaviva Participações e Serviços Ltda., vez que fica desobrigada perante a lide.
Pelo exposto, imperiosa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de renúncia da pretensão em face da 1ª Executada, sendo a perda de objeto da exceção de pré-executividade apresentada pela Almaviva Participações e Serviços Ltda. mera consequência processual.
Portanto, dou provimento ao apelo para homologar a renúncia em face da Almaviva Participações e Serviços Ltda., julgando extinto o feito em relação à mesma, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC, e declarar a perda de objeto da exceção de pré-executividade por ela apresentada em ID. 9f290c3.”
28. Desse modo, não há como reconhecer a identidade da matéria constante nos paradigmas e a discussão trazida nesta reclamação. E, não havendo estrita aderência, inviável a via reclamatória, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A exemplo, cito ementa de seguinte teor:
“RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMAS 360 E 725. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. ADPF 324. NÃO OBSERVÃNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. 2. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido da inviabilidade da reclamação constitucional como substitutivo de recurso ou ação próprios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl nº 45.846-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/05/2021, p. 24/05/2021, grifos nossos).
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