Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo Rcl 57092
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECLAMANTE:ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (POLO: Polo ativo)
BENEFICIÁRIO:NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)
RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (POLO: Polo passivo)
GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB: 26269-A/PB;60955/BA;19841-A/MA;44204/PE;28493/DF;177119/MG;397584/SP;211489/RJ;95496/PR)
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVOLUÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO STF PELO TEMA Nº 318. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.119). ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STF NÃO DOTADO DE EFEITO VINCULANTE: DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 1.119. PRECEDENTE: ARE Nº 1.339.496/RJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de reclamação formalizada por Associação Nacional de Contribuintes de Tributos - ANCT em face de acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no mandado de segurança nº 080XXXX-08.2014.4.05.8000, pelo qual teria sido inobservada a decisão do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral.
2. A reclamante narra que o Tribunal reclamado manteve sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, que extinguiu o mandado de segurança por ela impetrado, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Alagoas para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança coletivo, que impugna a exibilidade de tributos (PIS/COFINS), impetrado por associação sediada em Brasília/DF.
3. Menciona que seu recurso extraordinário foi admitido. No entanto, a Presidência do Supremo Tribunal Federal o devolveu à origem para a aplicação do Tema RG nº 318, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral de discussão sobre os requisitos do mandado de segurança. Assim, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o citado tema.
4. Da decisão de negativa de seguimento, a ANCT interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
5. É contra essa decisão que a parte reclamante se insurge, ressaltando a inaplicabilidade do Tema RG nº 318 ao caso concreto, uma vez que no recurso extraordinário não se discute a ausência de documentos suficientes a comprovar a ocorrência de lesão ou ameaça de direito. Alega que a questão destes autos se refere à desnecessidade de juntada da lista de associados em ação mandamental coletiva, nos termos do Tema RG nº 1.119 e do enunciado nº 629 do da Súmula STF.
6. Requer a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
7. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
8. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993
Processos na página
Rcl 57092 • 080XXXX-08.2014.4.05.8000Confirma a exclusão?