Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
Padrão
do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
9. No caso em tela, alega-se que o Tribunal reclamado ignorou o comando desta Suprema Corte no ARE nº 1.293.130-RG/SP, o qual reafirmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal nos termos da seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. A ementa desse julgado possui o seguinte teor:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.“
(ARE nº 1.293.130-RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, j. 17/12/2020, p. 08/01/2021).
10. Entretanto, o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário manteve a sentença de primeiro grau, sob fundamento relativo à ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, a qual não teria atribuição para a cobrança dos tributos impugnados no mandado de segurança coletivo, uma vez que estes deveriam ser recolhidos na sede da associação, em Brasília. Eis o respectivo trecho do voto proferido em apelação (grifos no original):
“Trata-se de Apelação interposta à Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 080XXXX-08.2014.4.05.8000, em curso na 4ª Vara Federal (AL), que reconheceu a Ilegitimidade Passiva do Delegado da Receita Federal em Alagoas e declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC/1973.
A Sentença considerou, em resumo:
‘1. Trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió, visando à obtenção de provimento jurisdicional consistente na suspensão definitiva da exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o valor correspondente ao ISS e ao ICMS.
Preliminarmente, atenho-me à questão da legitimidade da autoridade coatora apontada no presente Mandamus.
Pela documentação que instrui a inicial, verifico que a Associação em questão tem foro em Brasília, é formada por seis Advogados também residentes em Brasília e tem como escopo o incremento da atividade tributária, quer no ramo de consultoria, quer no da advocacia. (identificador 4058000.392628).
Pois bem, diante dos seus registros, dúvidas não há de que toda a sua obrigação tributária referente à contribuição de PIS/COFINS ocorrerá em Brasília, perante a Autoridade Tributária do seu domicílio, nada obstante possa promover suas atividades além do referido limite territorial.
Em razão disso, os efeitos do Mandado de Segurança coletivo restringem-se aos limites territoriais da autoridade coatora; nenhum ato de exação tributária sobre o ente impetrante poderá ser firmado pelo Delegado da Receita Federal em Alagoas, carecendo de legitimidade para constar no
Processos na página
080XXXX-08.2014.4.05.8000Confirma a exclusão?