Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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polo passivo da lide. (...)
Considerando, pois, que o Delegado da Receita Federal em Alagoas não tem competência tributária sobre a exigibilidade de PIS/COFINS da impetrante, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Forte nos fundamentos expendidos, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal em Alagoas e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC.’
[...]
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança." (AgRg no REsp nº 1499610/SC, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ, j. em 16/06/2015).
A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT impetrou Mandado de Segurança Preventivo em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL. No entanto, sua Sede localiza-se em Brasília/DF e não foi demonstrado, a tempo e modo, que a Impetrante possui Associados na área de atuação da Autoridade impetrada, no Estado de Alagoas.
Colhe-se, a propósito e em situação análoga, que "O Mandado de Segurança cujo objeto é a base de cálculo de Tributo pago globalmente (PIS e COFINS, inclusão base cálculo ICMS), é reconhecida a legitimidade ativa apenas da matriz e o foro competente é o do domicílio desta (art. 127, do Código Tributário Nacional), sendo autoridade coatora também a do local desta sede, que detém competência para a respectiva fiscalização/arrecadação, portanto, no caso, a legitimidade passiva é do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF" (Processo nº 080XXXX-35.2014.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Leonardo Coutinho, 2ª Turma do TRF-5ª Região, j. em 01/08/2017).
Por outro lado, não conheço dos documentos acostados aos autos, destinados a provar que a Apelante possui Filiados em, pelo menos, nove Estados da Federação, uma vez que apresentados depois de oferecidas Contrarrazões à Apelação, incidindo no caso a Preclusão, porquanto não se trata de prova de fatos posteriores ou contraprova, nem houve motivo de força maior que justificasse a juntada extemporânea, consoante previsto no artigo 435 do CPC/2015.
ISTO POSTO, nego Provimento à Apelação.” (e-doc. 5, p. 1; 8).
11. Na sequência, foi interposto recurso extraordinário, o qual foi admitido pelo Tribunal de origem e protocolado no Supremo Tribunal Federal como RE 1.349.794, tendo sido devolvido pela Presidência do STF para a aplicação do Tema nº 318.
12. Devolvido o processo ao TRF 5º Região, a Presidência aplicou o entendimento de que a questão acerca dos pressupostos do mandado de segurança carece de repercussão geral. O ora reclamante interpôs agravo regimental para o Plenário, que manteve a negativa de seguimento, tendo sido opostos os embargos de declaração, os quais foram rejeitados:
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, aviado contra decisão da Presidência desta eg. Corte, a qual negou
Processos na página
080XXXX-35.2014.4.05.8500Confirma a exclusão?