Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

Padrão

Conteúdo:

seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo particular, por entender aplicável à espécie a tese firmada pelo STF, quando do julgamento do AI 800.074/SP (Tema 318), segundo a qual ‘A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009’.

2. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acordão recorrido padece de omissão, pois deixou de se manifestar sobre o Tema 1119/STF. Aduz que a tese aplicada revela que supostamente não há repercussão geral em pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, porém se referiu a provas pré-constituídas. No presente caso, foi exigida lista de filiados da impetrante, o que expressamente possui repercussão geral, dita pelo próprio STF, no Tema 1119.

3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. Na situação em apreço, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, vez que o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou a respeito da incidência ao caso concreto do Tema 318 do STF, conforme estabelecido no seguinte excerto do voto: ‘Destaque-se, inicialmente, que a primeira decisão de admissibilidade (id. 4050000.21364789) admitiu o recurso extraordinário interposto pela Associação agravante. O próprio STF, todavia, ao examinar o apelo, determinou à devolução dos autos a esta Corte, para aplicação do disposto nos incisos I a III, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por compreender que o assunto versado corresponde ao decidido no Tema 318 de repercussão geral (id. 4050000.28516095, pág. 169). Com efeito, não há sentido algum em se remeter, novamente, o processo ao STF, haja vista que este já se manifestou no sentido de inexistir distinção entre a hipótese em liça e a orientação fixada no Tema 318. Nessa senda, malgrado o esforço hermenêutico levado a efeito pela agravante, percebe-se que a decisão atacada encontra-se alinhada ao entendimento do STF, tomado em precedente qualificado, no julgamento do AI 800.074/SP (Tema 318), cuja tese restou assim definida: 'A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009'. A propósito, este e. Regional, em casos assim, vem, reiteradamente, pontificando que: 'o que importa, sobretudo quando se trata de negativa de reconhecimento da repercussão geral, é o assunto em si objeto da tese firmada e não a referência formal a possíveis artigos da Lei Maior com a vigência negada, ou a aspectos pontuais do julgamento do caso concreto' (Pje: 080XXXX-60.2013.4.05.8000, ARC, desembargador federal José Lázaro Guimarães, julgado em 08 de julho de 2020), pois se assim não for, sempre poderá a parte invocar 'in assertionis' disposição normativa para fugir a sua incidência’.

5. Colacionou-se, inclusive, precedente do próprio Supremo Tribunal Federal: RE 1.334.800/SP ED, Relator(a): Min. PRESIDENTE LUIZ FUX, Julgamento: 14/12/2021, Publicação: 15/12/2021; RE 1.320.511 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022.

Processos na página

080XXXX-60.2013.4.05.8000