Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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ciente dos riscos jurídicos e da precariedade da sua investidura. Portanto, deve ser feita a devida distinção, reconhecendo-se que a situação dos autos não se enquadra no julgamento do Recurso Extraordinário n. 604.482/RN.
(...)
Os Recorrentes foram contratados sem intervenção judicial, mas a partir de atos da própria Administração. Atos esses que gozavam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo, portanto, aptos a criar expectativa justa e legítima por parte dos contratados, no sentido de que era regular o seu ingresso no emprego público, no qual permaneceram por mais de 3 (três) décadas. Vale lembrar que permanecem eles em seus empregos, em razão da atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, em decisão proferida, em 02/05/2006, pelo eminente Ministro NILSON NAVES, nos autos da Medida Cautelar n. 11.462/RS.
(...)
Em recente precedente, o Supremo Tribunal Federal, em razão da segurança jurídica e da boa-fé, manteve as contratações de servidores públicos também efetivadas logo após a promulgação da Carta de 1988, sem concurso público, que sequer eram da Administração Indireta, mas de Poder Judiciário estadual, mesmo reconhecendo a sua inconstitucionalidade, in verbis:
(...)
Ante o exposto, reiterando o pedido de vênias ao eminente Relator, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário e concedo a segurança, para anular o ato coator praticado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e, também, anular o procedimento que culminou com a sua edição.” (e-doc. 87; grifos nossos).
5. A conclusão do acórdão recorrido não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo. Apesar de assentar o STF a modulação de efeitos em razão dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, ao julgar casos similares ao ora em apreciação, esta Corte tem consignado a nulidade dos provimentos de cargos sem prévia aprovação em concurso público.
6. Destaco, nesse sentido, trecho do emblemático voto do saudoso Min. Teori Zavascki no RE nº 705.140-RG/RS, enfatizando a qualificação da nulidade das contratações sem concurso público e o desfazimento imediato da relação:
“Não prosperam as teses do recurso. O § 2º do art. 37 da Constituição - que comina a nulidade das contratações estabelecidas com ofensa às normas de concurso público e prevê punição da autoridade responsável - constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Nas múltiplas ocasiões em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema, assentou-se que a Constituição de 1988 reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do instituto do concurso público. São inúmeros os precedentes nesse sentido (...).
E o fundamento dessas decisões reside essencialmente no § 2º do artigo 37, que atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas. Daí afirmar-se que o referido art. 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição. Ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador.”
7. Nesse sentido, aponto os seguintes precedentes:
“
Confirma a exclusão?