Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 divulg. 29/10/2014, publ. 30/10/2014).
Por fim, a alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa foi afastada pelo Tribunal de origem ao argumento de que os ora recorrentes não foram intimados da instauração do processo perante o Tribunal de Contas estadual porquanto somente foram incluídos no curso do processo e, desde então, a ausência da participação deles foi suprida pela suspensão do processo e pela apresentação de manifestação escrita por eles, que foi devidamente apreciada. Além disso, da análise das peças processuais não se evidencia nenhum prejuízo para a defesa, sendo certo que não se admite dilação probatória na via eleita.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF). A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado.
Com base nessas considerações, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.” (e-doc. 86, p. 3-11 - grifos nossos).“
“VOTO-VENCEDOR
(...)
Pois bem, acompanho os fundamentos do voto proferido pelo eminente Relator, quando afastou a alegação de ocorrência de decadência ou prescrição administrativas, pois não consumadas no caso concreto.
No entanto, peço vênia para divergir, no que diz respeito à ocorrência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem assim à possibilidade de convalidação das contratações efetivadas, em razão da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, os quais são suficientes para justificar o provimento integral do recurso ordinário, com a concessão da segurança.
Em relação à ofensa ao contraditório e à ampla defesa, alegam os Recorrentes que não foram intimados para integrar o procedimento administrativo que culminou com a anulação de suas contratações.
(...)
Contudo, no entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação do interessado para integrar o processo instaurado, nas Cortes de Contas, com o objetivo de apurar a regularidade da admissão em cargo ou emprego públicos, constitui ofensa ao contraditório e à ampla defesa, causando a sua nulidade. Aliás, esse é o teor da Súmula Vinculante n. 03, do Supremo Tribunal Federal, a qual tem se entendido que deve ser aplicada, também, aos Tribunais de Contas estaduais.
(...)
O fato de os Recorrentes terem manifestado recurso de embargos contra a decisão que determinou a anulação de seus contratos de trabalho, quando dela tomaram conhecimento por meios extraprocessuais, não supre a nulidade mencionada. O exercício do contraditório e da ampla defesa deve ser possibilitado durante o procedimento e não somente após a prolação da decisão que repercutiu nos interesses individuais.
(...)
Portanto, é nulo o procedimento instaurado perante a Corte de Contas, em razão da ausência de intimação dos Recorrentes, antes que fosse proferida a decisão, para que pudessem exercer o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Outrossim, embora a anulação do procedimento administrativo, por si só, leve à extinção do ato apontado como coator, verifico que, mesmo se houvesse a regularidade procedimental, a anulação das contratações não se sustentaria juridicamente, diante dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.
De plano, ressalto que a situação dos presentes autos é diferente daquelas em que ocorre o ingresso no serviço público, por meio de liminar, pois, nesse caso, a pessoa está
Confirma a exclusão?