Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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nas suas perspectivas, com o decorrer do tempo.
8. Esta Corte Superior, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, tem firmado posição no sentido de dar estabilidade a situações consolidadas com o tempo, quando a boa-fé, a segurança jurídica, a confiança, a razoabilidade e a proporcionalidade demonstrarem ser mais gravosa a sua dissolução do que a sua manutenção e quando não houver prejuízo à parte contrária. Se a Administração procedeu às contratações e vinham os Recorrentes exercendo as suas atividades, é porque havia necessidade da força de trabalho, e ocorreria prejuízo imediato, para a prestação dos serviços públicos, com os seus afastamento dos respectivos empregos, nos quais permanecem, exercendo suas suas funções, por mais de três décadas.
9. Recurso ordinário provido, a fim de conceder integralmente a segurança, para anular o ato coator praticado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e, também, anular o procedimento que culminou com a sua edição.” (e-doc. 85).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Eis a ementa do julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS QUE NÃO FORAM OBJETO DO MANDAMUS. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O presente mandado de segurança impugnou a anulação da contratação dos Embargantes como empregados públicos e o procedimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no qual se concluiu por essa nulidade. Os pedidos de reconhecimento de que seriam os Embargantes estáveis no serviço público, porque a sua admissão deveria ser equiparada à daqueles que prestaram concurso público e foram aprovados no estágio probatório, bem assim de que teriam direito de serem aproveitados nos quadros estatais, mesmo após a extinção da Fundação da qual eram empregados, nos termos da Lei Estadual n. 14.982/2017 e do Decreto Estadual n. 54.089/2018, sendo indevida a rescisão de seus contratos trabalhistas, ocorrida em abril deste ano de 2021, são temas estranhos a este mandamus.
2. Não houve a perda do objeto do mandamus em razão da posterior rescisão dos contratos de trabalho, como sustentou o Estado do Rio Grande do Sul em petição avulsa, protocolada antes do julgamento do recurso ordinário, uma vez que o reconhecimento da legalidade da admissão tem diversos reflexos no vínculo entre os Embargantes e seu empregador público. Contudo, estes reflexos, nos quais se incluem os temas apontados como omitidos pelos Embargantes, não são objeto da impetração. Assim, não é possível esta Corte sobre eles se manifestar nos presentes declaratórios, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, inexistindo a omissão apontada.
3. Analisado o mérito dos embargos de declaração, com a demonstração da inexistência do vício apontado, fica prejudicado o pedido de que fosse concedida tutela de urgência, até seu julgamento definitivo.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (e-doc. 89, p. 31-32).
3. No recurso extraordinário, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos artigos 37, inc. II, e 5º, inc. LV, da Constituição da República (e-doc. 90).
3.1. Relata que "os aqui recorridos foram contratados, em 1989/1990, por Fundação de natureza pública, integrante da administração estadual, sem submissão ao necessário concurso previsto[a] Corte de Contas do Estado, considerando a irregularidade dos atos de admissão, negou registro às admissões, em decisão que foi objeto da impetração do " (e-doc. 90, p. 2); e que “mandamus” (e-doc. 90, p. 2).
3.2. Prossegue na exposição, narrando que, após a negativa do Tribunal de Justiça, “o Colegiado do Tribunal Superior a quo concluiu o julgamento e, seguindo o
Confirma a exclusão?