Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Voto Vencedor, deu provimento ao recurso, no sentido de conceder integralmente a segurança, para anular o ato coator praticado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e, também, anular o procedimento que culminou com a sua edição” (e-doc. 90, p. 4).
3.3. Enfatiza a "violação da exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como inviável a consolidação da situação inconstitucional, pela não aplicação, ao caso, do entendimento emergente da Súmula Vinculante nº 3, seja pela extemporaneidade, porquanto o entendimento sumular é posterior ao ato que a teria violado, seja em face do contexto diferenciado, na medida em que, aqui, houve participação dos interessados no curso do procedimento de controle, ou pelo mero transcurso do tempo" (e-doc. 90, p. 5).
3.4. Observa que “o contexto fático está suficientemente documentado no Acórdão objeto da presente insurgência, apenas reclamando nova conformação jurídica, ajustada aos comandos constitucionais aventados como violados” (e-doc. 90, p. 6).
3.5. Assevera “que a matéria suscitada é relevante, porquanto diz respeito ao alcance de dispositivo constitucional que estabelece a necessidade de concurso público para contratação de servidores lato sensu pela administração pública do Estadotangencia diversos precedentes de reconhecida repercussão geral pela Suprema Corte (” (e-doc. 90, p. 9); e que a tese defendida pelo Ente Público "v. g.: Temas 191, 308, 569 e 1128 da Tabela da Repercussão Geral)" (e-doc. 90, p. 10-11).
3.6. Acrescenta que, “se a autotutela ante flagrante inconstitucionalidade se sobrepõe, alcança ainda mais vigor quando amparada em conclusão da Corte de Contas, que tem o mister constitucional de assegurar a regularidade dos atos da Administração Pública” (e-doc. 90, p. 23); nesse contexto, cita inaplicável ao caso o que decidido no MS nº 22.357/DF, mas, sim, o RE nº 1.138.455-AgR/SC, visto que se trata de fundação de natureza pública.
3.7. Cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em contraposição à insuficiência do contraditório compreendida pelo acórdão recorrido e, ao final, requer a admissão e provimento do Recurso Extraordinário.
É o relatório.
Decido.
4. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os seguintes trechos do voto vencido e do voto vencedor do acórdão recorrido:
“VOTO VENCIDO
(...) Acerca dessa questão, esta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, entende não ser aplicável a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Registre-se que, se tal entendimento é aplicável em âmbito federal, mesmo em detrimento de lei expressa que preceitua o prazo quinquenal para a revisão dos atos administrativos, com mais razão deve ser aplicável quando nem sequer há lei estadual estipulando prazo prescricional para que a administração pública revise seus atos eivados de ilegalidades, como no caso.
Além disso, o STJ não admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado para manutenção em cargo público de servidor empossado sem aprovação em concurso. A propósito, citam-se:
(...)
Não se deve perder de vista, ainda, a orientação da Suprema Corte de que ‘não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado’ (RE n. 608.482, relator Ministro
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