Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo RE 1368259

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: RCON-ED

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (POLO: Polo passivo)

Advogado:

RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR (OAB: 141336/MG)

Conteúdo:

DECISÃO


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais, conforme a seguinte ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO (§ 2º DO ART. 317 DO RISTF). SERVIDOR CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nª 100, DE 2007. INEXISTÊNCIA DO DIREITO A FÉRIASPRÊMIO. TEMA Nº 1.239 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO.” (e-doc. 17).


2. Argumenta a embargante que o seu vínculo firmado com o Estado mineiro, embora efetivado pela Lei nº 100, de 2007, não foi declarado nulo, obtendo a aposentadoria sob o referido vínculo, considerada a modulação de efeitos do Tema RG nº 1.239 (e-doc. 18).


É o relatório.


Decido.


3. No julgamento da ADI nº 4.876/MG, este Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei complementar nº 100, de 2007 (à exceção do inc. III do dispositivo) por ofensa ao princípio do concurso público.


4. Naquela assentada, houve a modulação de efeitos do julgado nos seguintes termos:


"4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até

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RE 1368259