Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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10.833 e o artigo 3° da Lei n.° 10.637instituíram a não-cumulatividade das contribuições e o direito ao aproveitamento de créditos, para as empresas optantes pela tributação considerado o lucro real. Estas medidas, sem a consequente majoração da alíquota acarretariam, na prática, a redução da carga tributária desses contribuintes.
O sistema de não-cumulatividade das contribuições não é o mesmo aplicado aos tributos indiretos, como o ICMS e o IPI. Nestes, a não cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, assim, a tributação em cascata. De outra banda, a não cumulatividade das contribuições utiliza técnica distinta determinando o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, que devem ser apurados com base na mesma alíquota. Assim, trata-se de crédito que deve ser deduzido da contribuição devida. Resumindo, esse regime permite uma apropriação ‘semidireta’ das contribuições incidentes em fase anterior, por meio da admissão de créditos decorrentes de insumos utilizados na produção, os quais são deduzidos das contribuições a recolher.
Em 26 de julho de 2004 foi publicada a Lei n° 10.925, a qual previu, no artigo 9°, a possibilidade de suspensão da incidência das contribuições no caso de venda, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação animal ou humana.
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Esta norma passou a produzir efeitos a partir de 1° de agosto de 2004, consoante disposto no artigo 17, inciso III, do mesmo diploma legal.
Com vistas à regulamentação do dispositivo legal acima referido, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n° 636/2006, cujos efeitos retroagiram a 1° de agosto de 2004.
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Verifica-se que a IN/SRF n° 660/2006 trouxe indevida inovação ao estipular como início da produção dos efeitos a data da publicação da IN/SRF n° 636/06, por ela revogada, contrariando o disposto na lei. Configura-se, assim, violação ao princípio da legalidade, na medida em que o ato normativo desbordou de sua competência regulamentar.
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Dessa forma, diferentemente do sustentado por ambas as partes nesta demanda, a suspensão .da incidência das contribuições para o PIS e_a COFINS passou a ser eficaz a partir de 2004, como originalmente havia sido Considerado peia impetrante na apuração de seus créditos.
Sendo assim, o pedido de reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da COFINS decorrente das aquisições realizadas no período de 01/08/2004 a 04/04/2006 não pode ser acolhido, haja vista a vedação constante do § 2° do artigo 3° das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03, com a redação dada pela Lei n° 10.865/04:
§ 2o Não dará direito a crédito o valor: I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos
Confirma a exclusão?