Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo RE 1452463
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:JBS AVES LTDA. (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB: 44057-A/CE;644-A/RR;32467/PR;66790/BA;17313/DF;60441/GO;25805-A/MS;1544-A/RN;15909/SC;5763/AC;2)
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N.°S 10.637/02 E 10.833/03. SUSPENSÃO DAINCIDÊNCIA. ART. 9° DA LEI N° 10.925/04. IN/SRF N°660/2006. ILEGALIDADE.
1. As Leis n.°s 10.637/02 e 10.833/03, ao instituírem o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, operaram, de um lado, a majoração da alíquota de 0,65% para 1,65%, e de 3% para 7,6%, respectivamente, e concederam, de outro, benefícios fiscais na forma de créditos escriturais que resultariam na redução da carga tributária das empresas, conforme disposto no art. 3°. Esse regime permite uma apropriação ‘semidireta’ dessas contribuições incidentes em fase anterior, por meio da admissão de créditos decorrentes de insumos utilizados na produção, os quais são deduzidos das contribuições a recolher.
2. A Lei n° 10.925/04 previu, no artigo 9°, a possibilidade de suspensão da incidência das contribuições no caso de venda, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação animal ou humana. Esta norma passou a produzir efeitos a partir de 1° de agosto de 2004.
3. A IN/SRF n° 660/2006, ao estipular como início da produção. e dos efeitos a data da publicação da IN/SRF n° 636/06, por ela revogada, trouxe indevida inovação, contrariando o disposto na lei.
4. Estando suspensa a incidência das contribuições para o PIS e a COFINS no período discutido nos autos, as aquisições realizada não geram direito a crédito, haja vista a vedação constante do § 2° do artigo 3º da Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03.” (e-doc. 9).
2. Nas razões do presente recurso, movido com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a recorrente sustenta que no período de 1º/08/2004 a 04/04/2006 as aquisições não estavam sob a suspensão da incidência do PIS e da Cofins, por falta de regulamentação do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004. Requer o provimento do recurso para “afastar o Ato Coator relativo à glosa de seus créditos decorrentes de operações anteriores em que foram exigidas as contribuições ao PIS/COFINS, porquanto não vigente a suspensão dessas exigências, conforme Lei no 10.925/04, já que não regulamentada à época (01/08/2004 a 04/04/2006)” (e-doc. 19).
É o relatório.
Decido.
3. Para melhor compreensão da controvérsia, cito trecho da fundamentação trazida no acórdão recorrido:
“A nova sistemática de tributação não -cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.° 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.
Juntamente com a majoração das alíquotas de ambas as contribuições, o artigo 3° da Lei n.°
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