Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

Padrão

Processo HC 236106

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

RAFAEL DA SILVA SOUZA (POLO: Polo ativo)

COATOR:

RELATOR DO HC Nº 875.464 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

IMPETRANTE:

TIAGO LEARDINI BELLUCCI (POLO: Polo ativo)

Conteúdo:

DECISÃO


HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator não conheceu do Habeas Corpus nº /SP.875.464


2. Colhe-se dos autos que o pacientefoi condenado a 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, assim como a 5 meses de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ante a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) e 28 da Lei nº 11.343, de 2006 (porte de droga para consumo pessoal). O Juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva decretada anteriormente.


3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido denegada a ordem. Contra essa decisão, formalizou a impetração no STJ.


4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a incompatibilidade da da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença. Alude a precedentes desta Corte.


5. Pretende, em âmbito liminar e no mérito, o afastamento da prisão preventiva, viabilizando-se que o paciente recorra em liberdade.


É o relatório.


Decido.


6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021.


7. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcionalNo caso dos autos, porém, não vislumbro situação a autorizá-la., a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada.


8. Com efeito, a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva, no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, tem sido assentada por ambas as Turmas desta Suprema Corte, pois implicaria, de forma cautelar, punição mais severa que a decorrente do título condenatório. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: HC

Processos na página

HC 236106