Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Turma, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023; grifos nossos).


10. Com esse entendimento, ainda: HC nº 217.217-AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 08/09/2022.


11. A ressalva foi registrada, igualmente, no voto-vogal do Ministro Gilmar Mendes no HC nº 203.302-AgR/MG, nos seguintes termos:


Portanto, em respeito à proporcionalidade, à presunção de inocência, que determina a provisoriedade das medidas cautelares, e à realidade fática, que torna infactível a execução da prisão provisória em estabelecimento compatível com o regime determinado na sentença, penso que devemos fixar a regra de que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto na sentença condenatória.

Assentada tal regra, podemos, em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade em concreto, admitir a manutenção da prisão preventiva em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.”


(HC nº 203.302-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2021, p. 02/12/2021; grifos nossos).


12. No caso em exame, o Juízo de origem deixou de reconhecer ao paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade, levando em conta a reincidência específica em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a evidenciar o risco de que, solto, voltasse a ameaçar a integridade física da vítima:


INDEFIRO o apelo em liberdade, porquanto permanece inalterado o quadro situacional que deu ensejo à conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva, sobretudo porque a reincidência específica do acusado sugere a sua contumácia na prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar, sendo, pois, patente o risco de que, solto, o réu torne a investir contra a integridade de sua companheira, a despeito das tentativas desta de eximir o companheiro da responsabilidade penal que lhe é atribuída.” (e-doc. 3, p. 10).


13. A mesma compreensão foi externada no Tribunal de Justiça (e-doc. 2) e no ato impugnado, tendo o Ministro Relator destacado que:


(...) o paciente foi condenado ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua companheira, além de ser reincidente específico, o que sugere uma possível reiteração delitiva na prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar, sendo alto o risco de que, caso seja solto, torne a colocar em risco a integridade da vítima. Outrossim, o paciente foi condenado, em regime semiaberto, por delito grave, bem como permaneceu custodiado ao longo de toda instrução.” (e-doc. 4, p. 8-9).


14. Presente, assim, situação excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva, amparada na jurisprudência desta Suprema Corte, não há ilegalidade a ser reparada.

15. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator