Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo HC 236768

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

FELIPE DENNUCCI LOUREIRO (POLO: Polo ativo)

PACIENTE:

LUAN DOS SANTOS COSTA (POLO: Polo ativo)

COATOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

COATOR:

RELATOR DO HC Nº 864.131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO


HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DE ANTERIOR HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE AÇÕES: CARACTERIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Este habeas corpus possui conteúdo idêntico ao de nº 236.737/RJ, ao qual neguei seguimento mediante decisão proferida em 24/01/2024.


2. São veiculados os mesmos pedidos e causas de pedir em ambos os processos: a revogação da prisão preventiva, com o restabelecimento das medidas cautelares diversas anteriormente impostas ao paciente, sob o argumento de que o parecer do Ministério Público Federal no âmbito do Habeas Corpus nº 864.131/RJ, perante o STJ, incorreu em erro material que foi determinante para a manutenção da custódia.


3. Mostra-se idêntico, ainda, o ato impugnado, qual seja, o referido parecer ministerial, no qual se opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus nº 864.131/RJ.


4. Segundo a jurisprudência do STF, é inadmissível o habeas corpus, mesmo sob a roupagem de recurso ordinário, no qual se reitera pretensão de impetração anterior, já examinada. Nessa linha:

HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. 2. Habeas corpus indeferido.”

(HC nº 179.462/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 24/02/2021; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO, NESTA SUPREMA CORTE, DE HABEAS CORPUS COM A MESMA CAUSA

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HC 236768